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Licitação deserta pelo não atendimento
de exigências editalícias - Compra Direta
São Paulo, 19 de agosto de 1999.
Consulta-nos o Diretor Administrativo Financeiro
da Companhia, sobre a possibilidade de contratação direta
de empresa para prestação de serviços de fornecimento de
"software", conforme estabelecido no proc. nº .../98, considerando-se
que o certame em tramitação para esse fim restou deserto
e fracassado, ante o não atendimento dos requisitos editalícios
no prazo concedido, previsto no art. 48 da lei nº 8.666/93.
P A R E C E R
Não obstante a companhia ter iniciado um
procedimento licitatório para a contratação pretendida,
nenhuma participante atendeu ao exigido no edital, tendo-lhes
sido assinado prazo para apresentação de novos documentos
escoimados dos vícios detectados, nos termos do § 3º do
art. 48 da lei nº 8.666/93.
"Art. 48. Serão desclassificadas: . . .
§ 3° Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas
as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá
fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação
de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das
causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite,
a redução deste prazo para três dias úteis." (Redação dada
pela Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998)
No caso, embora tenha a companhia utilizado
a prerrogativa de concessão do prazo suplementar, as participantes
restaram, ao final, todas inabilitadas. Tal característica
confere ao certame a pecha de deserto, isto é, sem a presença
de qualquer participante hábil, consoante a ata de fls.
Desse modo, para se caracterizar a possibilidade
de dispensa com fulcro no inciso V do art. 24 da lei nº
8.666/93, há que se considerar a ocorrência de prejuízo
à administração pública, em caso de repetição do certame.
No caso "sub analisis", temos diversas
considerações a expender, devido à peculiaridade do objeto
e as circunstâncias presentes.
Preliminarmente, a concorrência pública,
modalidade cabível ao vulto pretendido, irá demandar, além
de repetição das despesas com publicações, um tempo razoável
e prolongado, podendo facilmente estender-se o processo
e a implantação do sistema até o final do ano, data fatal
para a ocorrência do chamado "bug do milênio". Aqui já constatamos
um possível prejuízo aos cofres públicos, considerando que
a totalidade de dados armazenados nos sistemas atuais poderão
ser perdidos permanentemente ou, se não, com elevadíssimo
custo de recuperação.
Outro aspecto a se considerar reside no
fato de que o processo iniciou-se em 1998 e resultou fracassado,
agora em meados de 1999. Atentando-se para o fato de que
a implantação do sistema implicará numa redução do número
de funcionários, nas duas gerências envolvidas, da ordem
de 50%, sua implantação em 1998 teria acarretado uma economia
tal, que o custo envolvido na aquisição já teria sido recuperado.
Essa circunstância repete-se nesse ponto, sendo que em pouco
tempo de funcionamento o sistema permitirá uma considerável
economia de recursos públicos e um ganho real para o erário,
mormente quando se avizinha a privatização da companhia.
Resta evidente o prejuízo em face da demora na implantação
do "software", o que, fatalmente ocorrerá com a repetição
do certame.
Diante do histórico que se apresenta, com
a série de considerandos apresentados, parece-nos plenamente
caracterizada a urgência no atendimento da necessidade administrativa,
considerando-se que se trata de reais prejuízos ao erário.
Aplica-se, pois, plenamente o inciso V do art. 24 da lei
nº 8.666/93.
"Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à
licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste
caso, todas as condições pré-estabelecidas;"
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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