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Licitação deserta pelo não atendimento de exigências editalícias - Compra Direta

São Paulo, 19 de agosto de 1999.

Consulta-nos o Diretor Administrativo Financeiro da Companhia, sobre a possibilidade de contratação direta de empresa para prestação de serviços de fornecimento de "software", conforme estabelecido no proc. nº .../98, considerando-se que o certame em tramitação para esse fim restou deserto e fracassado, ante o não atendimento dos requisitos editalícios no prazo concedido, previsto no art. 48 da lei nº 8.666/93.

P A R E C E R

Não obstante a companhia ter iniciado um procedimento licitatório para a contratação pretendida, nenhuma participante atendeu ao exigido no edital, tendo-lhes sido assinado prazo para apresentação de novos documentos escoimados dos vícios detectados, nos termos do § 3º do art. 48 da lei nº 8.666/93.

"Art. 48. Serão desclassificadas: . . . § 3° Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis." (Redação dada pela Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998)

No caso, embora tenha a companhia utilizado a prerrogativa de concessão do prazo suplementar, as participantes restaram, ao final, todas inabilitadas. Tal característica confere ao certame a pecha de deserto, isto é, sem a presença de qualquer participante hábil, consoante a ata de fls.

Desse modo, para se caracterizar a possibilidade de dispensa com fulcro no inciso V do art. 24 da lei nº 8.666/93, há que se considerar a ocorrência de prejuízo à administração pública, em caso de repetição do certame.

No caso "sub analisis", temos diversas considerações a expender, devido à peculiaridade do objeto e as circunstâncias presentes.

Preliminarmente, a concorrência pública, modalidade cabível ao vulto pretendido, irá demandar, além de repetição das despesas com publicações, um tempo razoável e prolongado, podendo facilmente estender-se o processo e a implantação do sistema até o final do ano, data fatal para a ocorrência do chamado "bug do milênio". Aqui já constatamos um possível prejuízo aos cofres públicos, considerando que a totalidade de dados armazenados nos sistemas atuais poderão ser perdidos permanentemente ou, se não, com elevadíssimo custo de recuperação.

Outro aspecto a se considerar reside no fato de que o processo iniciou-se em 1998 e resultou fracassado, agora em meados de 1999. Atentando-se para o fato de que a implantação do sistema implicará numa redução do número de funcionários, nas duas gerências envolvidas, da ordem de 50%, sua implantação em 1998 teria acarretado uma economia tal, que o custo envolvido na aquisição já teria sido recuperado. Essa circunstância repete-se nesse ponto, sendo que em pouco tempo de funcionamento o sistema permitirá uma considerável economia de recursos públicos e um ganho real para o erário, mormente quando se avizinha a privatização da companhia. Resta evidente o prejuízo em face da demora na implantação do "software", o que, fatalmente ocorrerá com a repetição do certame.

Diante do histórico que se apresenta, com a série de considerandos apresentados, parece-nos plenamente caracterizada a urgência no atendimento da necessidade administrativa, considerando-se que se trata de reais prejuízos ao erário. Aplica-se, pois, plenamente o inciso V do art. 24 da lei nº 8.666/93.

"Art. 24. É dispensável a licitação:

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições pré-estabelecidas;"

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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