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Lei 8.666/93 - Considerações
PERGUNTA
A ilustre Prefeita Municipal de ..., Sra.
..., questiona-nos referentemente à Lei nº 8.666/93:
"a) a referida lei será aplicada aos municípios
a partir de sua publicação, ou depende de regulamentação?
b) de acordo com o art. 120 da referida
Lei, os valores fixados serão automaticamente corrigidos
pelo INPC, com base no índice da mês 12/91. Qual será o
valor atualizado para aplicação aos municípios e a partir
de quando?
c) está previsto a realização de algum
seminário a nível municipal para os esclarecimentos da Lei
n° 8.666/93?".
RESPOSTA
Considerando a relativa simplicidade das
questões, responderemo-las objetivamente, tecendo, ainda,
alguns comentários que julgamos oportunos e convenientes.
De modo geral, a Lei nº 8.666/93 é auto-aplicável,
independe de regulamentação e está vigente para os Municípios
desde 22/6/93, quando se tornou obrigatória sua observância.
Contudo, alguns dispositivos encontrados na nova lei carecem
de regulamentação, como, por exemplo, o registro de preços
e os valores oficiais vigentes.
Consoante o parágrafo único do artigo 120
da Lei, o Poder Executivo federal publicará periodicamente
os valores vigentes, tendo-o feito em l0/7/93, através do
Decreto nº 852/93 do Presidente da República. 0s valores
publicados são válidos para o mês corrente, desde a publicação.
Enviamos anexa cópia de tabela prática elaborado por comissão
formada nesta Superintendência para estudos da indigitada
Lei, com a qual, acreditamos não restarão dúvidas.
Quanto à realização de seminários ou cursos,
estaremos realizando, nos dias 19 e 20 de agosto próximo,
um curso sobre licitação e a nova Lei n° 8.666/93, cujas
inscrições são limitadas.
É a resposta.
São Paulo, 27 de julho de 1993.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO |