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Lei 8.666/93 - Considerações

PERGUNTA

A ilustre Prefeita Municipal de ..., Sra. ..., questiona-nos referentemente à Lei nº 8.666/93:

"a) a referida lei será aplicada aos municípios a partir de sua publicação, ou depende de regulamentação?

b) de acordo com o art. 120 da referida Lei, os valores fixados serão automaticamente corrigidos pelo INPC, com base no índice da mês 12/91. Qual será o valor atualizado para aplicação aos municípios e a partir de quando?

c) está previsto a realização de algum seminário a nível municipal para os esclarecimentos da Lei n° 8.666/93?".

RESPOSTA

Considerando a relativa simplicidade das questões, responderemo-las objetivamente, tecendo, ainda, alguns comentários que julgamos oportunos e convenientes.

De modo geral, a Lei nº 8.666/93 é auto-aplicável, independe de regulamentação e está vigente para os Municípios desde 22/6/93, quando se tornou obrigatória sua observância. Contudo, alguns dispositivos encontrados na nova lei carecem de regulamentação, como, por exemplo, o registro de preços e os valores oficiais vigentes.

Consoante o parágrafo único do artigo 120 da Lei, o Poder Executivo federal publicará periodicamente os valores vigentes, tendo-o feito em l0/7/93, através do Decreto nº 852/93 do Presidente da República. 0s valores publicados são válidos para o mês corrente, desde a publicação. Enviamos anexa cópia de tabela prática elaborado por comissão formada nesta Superintendência para estudos da indigitada Lei, com a qual, acreditamos não restarão dúvidas.

Quanto à realização de seminários ou cursos, estaremos realizando, nos dias 19 e 20 de agosto próximo, um curso sobre licitação e a nova Lei n° 8.666/93, cujas inscrições são limitadas.

É a resposta.

São Paulo, 27 de julho de 1993.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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