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Inexigibilidade de Licitação
RESPOSTA Nº .../97
Processo ....... Interessada: Câmara Municipal de Xiririca
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO LOCAÇÃO E
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
PERGUNTA
A Presidente da Câmara Municipal de Xiririca,
Vereadora ....., indaga-nos sobre o seguinte:
"1 - A Comissão permanente para licitação
cometeu ilegalidade ao propor a dispensa de licitação e
a compra direta dos equipamentos da empresa ..... Informática
Ltda?
2 - O Presidente da citada comissão - Bacharel
....... é o Diretor Geral da Câmara, cargo de provimento
efetivo e para o qual foi exigido concurso e diploma de
Bacharel em Ciências Jurídicas (cópia do anexo I da Lei
1984); portanto, tendo a obrigação de orientação jurídica
da mesa da Câmara (atualmente o servidor está comissionado).
Caracteriza imperícia ou ilegalidade da comissão?
3 - Sendo o procedimento da comissão irregular,
quais as penalidades que podem ser aplicadas? É passível
penalidades previstas no Estatuto? (cópia anexa). É caso
de abertura de sindicância administrativa? E, se for constatado
que os funcionários deram causa a tais prejuízos a Câmara
(simplesmente pelo fato de não ter sido feita licitação,
conforme exigido pela Lei), poderão ser demitidos por justa
causa?
4 - Quais as conseqüência sobre os membros
da Mesa da Câmara?
5 - É caso de reposição do valor total
pago, pela citada Comissão?"
RESPOSTA
Preliminarmente, esclarecemos o instituto
da inexigibilidade de licitação, previsto no art. 25 da
Lei nº 8.666/93, o qual se aplicaria à aquisição informada.
Diversamente da dispensa de licitação, a inexigibilidade
da mesma decorre de inviabilidade de competição entre os
fornecedores de determinado produto. Com a combinação do
disposto no art. 15, que determina a padronização, com o
art. 26 pode-se adquirir equipamento padronizado, sem licitação,
diretamente do produtor ou de representante comercial exclusivo.
No caso "sub análise", não nos chegou qualquer
documento que comprove que a empresa ..... seja representante
comercial exclusivo para a região de Xiririca, o que acreditamos
ser insustentável. Assim sendo, ocorreu ilegalidade no procedimento
licitatório, cujas responsabilidades devem ser apuradas
em procedimento próprio. Aliás, entendemos que tal procedimento
deva ter a abrangência necessária para poder alcançar a
todos os responsáveis solidários (inclusive o então Presidente
da edilidade que autorizou o ato ilegal e o fornecedor,
nos termos do § 2º do art. 25 da Lei).
A responsabilidade dos membros da comissão
independe de seus cargos. São todos responsáveis, salvo
posicionamento contrário ao ato, devidamente registrado
em ata, nos termos do § 3º do art. 51 da Lei.
A responsabilidade da autoridade superior
encontra-se difusa pela lei, sendo, neste caso, melhor aplicáveis
os artigos 25 - § 2º e 49 (violação ao dever de anular ato
ilegal).
As penalidades aplicáveis aos funcionários
são os do art. 197 do Estatuto e do art. 89 da Lei nº 8.666/93
(detenção de três a cinco anos e multa), também aplicáveis
aos fornecedor e Presidente, o qual, por sua vez, poderá
ter seu mandato cassado e ser processado por crime de responsabilidade,
nos termos do contido no Decreto-Lei nº 201/67.
Além do informado, constatamos uma série
de irregularidades nos autos, relativas à Lei nº 8.666/93:
- a autuação do pedido só se deu após sete
dias, contrariando o art. 38, sendo que na mesma data já
se realizou a reunião da comissão, baseando-se em um orçamento
transmitido por fax nessa data, porém elaborado quinze dias
antes do pedido (?), além de aí ter sido padronizado o equipamento;
- em 14.04.96 foram adquiridos equipamentos
da mesma empresa, mediante convite nº 01/96, em cuja nota
de empenho para pagamento não constam assinaturas; e
- em questionamento verbal ao nosso serviço
de informática, pareceu-nos que ocorreu, efetivamente, superfaturamento
na aquisição dos equipamentos, fato esse que deverá ser
apurado por essa edilidade na oportuna Comissão Especial
de Inquérito, que se faz necessária à apuração dos fatos
e responsabilidade.
É a resposta.
São Paulo, 22 de julho de 1997
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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