|
Voltar
Estágio probatório - Obrigatoriedade
de dois anos
PARA: Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Itú
Senhor Procurador
Em atenção ao FAX encaminhado por Vossa
Senhoria em 4 de janeiro do corrente, informamos que, s.m.j.,
a Lei número 3.381/92 é flagrantemente inconstitucional,
devido ao fato de haver subvertido o art. 41, da Magna Carta.
Ocorre que a norma constitucional é cogente,
tanto quanto à estabilidade, como ao estágio probatório.
É indispensável o lapso temporal de dois
anos de efetivo exercício, após a nomeação derivada do concurso.
Esse é o entendimento da Gerência de Legislação Social deste
Centro de Estudos.
Quanto aos problemas gerados pelo ordenamento
municipal questionado, passamos a analisar as alternativas
legais possíveis, respondendo as questões formuladas:
1. A Lei é inconstitucional por afrontar
o artigo 41 da Constituição Federal.
2. Não pode o Poder Legislativo municipal
editar nova lei anulando a de n °- 3.381 / 92 , porque se
trata de iniciativa do Executivo, sendo de sua exclusiva
competência qualquer propositura que objetive alterar ou
revogar aquela Lei.
3. A fim de que a Lei não produza efeitos
restam as alternativas:
a) o interessado, Chefe do Executivo ou
dirigente da autarquia, deixa de cumprir a Lei e ingressa
com Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Judiciário,
nos termos do artigo 90 da Constituição Estadual. Se, ao
final, a decisão judicial concluir pela constitucionalidade
da Lei, aquele que lhe negou execução arcará com a responsabilização
civil, penal ou administrativa.
b) o Executivo encaminha à Câmara Municipal
projeto de lei revogando a Lei inconstitucional, para que
esta deixe de surtir efeitos.
Em qualquer caso, a suspensão dos efeitos
se dá "ex nunc", isto é, desde a edição do ato revocatório
da Lei, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença
ou da publicação da nova lei revogadora da inconstitucional.
Quanto aos efeitos gerados até esses momentos, poderão ser
questionados judicialmente através de mandado de segurança
fundamentado em direitos adquiridos dos servidores.
É o que tínhamos a informar.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
|