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Estágio probatório - Obrigatoriedade de dois anos

PARA: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Itú

Senhor Procurador

Em atenção ao FAX encaminhado por Vossa Senhoria em 4 de janeiro do corrente, informamos que, s.m.j., a Lei número 3.381/92 é flagrantemente inconstitucional, devido ao fato de haver subvertido o art. 41, da Magna Carta.

Ocorre que a norma constitucional é cogente, tanto quanto à estabilidade, como ao estágio probatório.

É indispensável o lapso temporal de dois anos de efetivo exercício, após a nomeação derivada do concurso. Esse é o entendimento da Gerência de Legislação Social deste Centro de Estudos.

Quanto aos problemas gerados pelo ordenamento municipal questionado, passamos a analisar as alternativas legais possíveis, respondendo as questões formuladas:

1. A Lei é inconstitucional por afrontar o artigo 41 da Constituição Federal.

2. Não pode o Poder Legislativo municipal editar nova lei anulando a de n °- 3.381 / 92 , porque se trata de iniciativa do Executivo, sendo de sua exclusiva competência qualquer propositura que objetive alterar ou revogar aquela Lei.

3. A fim de que a Lei não produza efeitos restam as alternativas:

a) o interessado, Chefe do Executivo ou dirigente da autarquia, deixa de cumprir a Lei e ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Judiciário, nos termos do artigo 90 da Constituição Estadual. Se, ao final, a decisão judicial concluir pela constitucionalidade da Lei, aquele que lhe negou execução arcará com a responsabilização civil, penal ou administrativa.

b) o Executivo encaminha à Câmara Municipal projeto de lei revogando a Lei inconstitucional, para que esta deixe de surtir efeitos.

Em qualquer caso, a suspensão dos efeitos se dá "ex nunc", isto é, desde a edição do ato revocatório da Lei, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da publicação da nova lei revogadora da inconstitucional. Quanto aos efeitos gerados até esses momentos, poderão ser questionados judicialmente através de mandado de segurança fundamentado em direitos adquiridos dos servidores.

É o que tínhamos a informar.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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