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Dispensa de Licitação - Renúncia de Receita

São Paulo, 13 de julho de 1999.

P A R E C E R

Vieram-nos documentos diversos, para análise e emissão de parecer, sendo que dentre eles constam os ofícios PMSP-325/AR-LA/GAB/99, de 28.5.99, e CT-GMK-367, de 7.7.99, da Prefeitura Municipal de São Paulo e da Cia do Metropolitano, respectivamente.

Trata o caso do fato de que a COMPANHIA disponibiliza à população varejões (21), sacolões (10) e comboio (1), onde os preços praticados são restritos a 20% de ágio sobre os praticados no ETSP, enquanto que os das feiras livres alcançam patamares ao redor de 100% sobre os do ETSP. Ocorre que tais eventos, denominados "equipamentos externos" são realizados em próprios municipais, estaduais ou de empresas públicas, sem qualquer ônus à companhia, não obstante ser a mesma remunerada, pelos fornecedores participantes, a valores próximos de R$270.000,00 mensais.

Ocorre que, com a realização de tais eventos, surge a necessidade de limpeza e saneamento dos locais utilizados, tarefa que vinha sendo realizada, gratuitamente, pelas contratadas para limpeza urbana, embora o serviço não esteja contemplado em tais contratos.

Daí o ofício da PMSP informando a descontinuidade da prática e a necessidade de assunção do serviço pela companhia.

Do mesmo modo, a Cia. Metropolitano de São Paulo encaminha o ofício 268, de 10.6.99, de autoria do vereador ..., no qual o edil solicita providências para limpeza e saneamento do pátio do Tatuapé, utilizado por um dos varejões da companhia, uma vez que as condições atuais atentam contra a saúde pública, ressaltando o Metrô que a falta de imediatas providências acarretará a desautorização de continuidade de uso do próprio.

Os serviços compreendem varrição, lavagem e coleta de resíduos, tendo um valor máximo estimado de R$150.000,00/mês.

Da análise do caso, verificamos que a necessidade administrativa é evidente, sendo que a inércia da administração implicará em renúncia total da receita advinda do uso dos próprios, o que não pode ser admitido.

Igualmente, a urgência está plenamente caracterizada, considerando-se, ainda, que um processo licitatório da monta necessária demandaria tempo demasiado para o atendimento tempestivo das exigências, acarretando um evidente prejuízo, caracterizado pela impossibilidade de se continuar o uso e, consequentemente, de perceber as receitas derivadas.

Nos termos dos arts. 24 e 26, da lei nº 8.666/93:

"Art. 24. É dispensável a licitação:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"

"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço;

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)"

Isto posto, estando preenchidos os requisitos supra apontados pela documentação analisada e pelos demais documentos que se juntarão aos autos (cotação e pesquisa de preços, coleta de orçamentos, etc.), nada obsta a contratação emergencial, nos termos do art. 24 - IV da lei nº 8.666/93.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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