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Dispensa de Licitação - Renúncia
de Receita
São Paulo, 13 de julho de 1999.
P A R E C E R
Vieram-nos documentos diversos, para análise
e emissão de parecer, sendo que dentre eles constam os ofícios
PMSP-325/AR-LA/GAB/99, de 28.5.99, e CT-GMK-367, de 7.7.99,
da Prefeitura Municipal de São Paulo e da Cia do Metropolitano,
respectivamente.
Trata o caso do fato de que a COMPANHIA
disponibiliza à população varejões (21), sacolões (10) e
comboio (1), onde os preços praticados são restritos a 20%
de ágio sobre os praticados no ETSP, enquanto que os das
feiras livres alcançam patamares ao redor de 100% sobre
os do ETSP. Ocorre que tais eventos, denominados "equipamentos
externos" são realizados em próprios municipais, estaduais
ou de empresas públicas, sem qualquer ônus à companhia,
não obstante ser a mesma remunerada, pelos fornecedores
participantes, a valores próximos de R$270.000,00 mensais.
Ocorre que, com a realização de tais eventos,
surge a necessidade de limpeza e saneamento dos locais utilizados,
tarefa que vinha sendo realizada, gratuitamente, pelas contratadas
para limpeza urbana, embora o serviço não esteja contemplado
em tais contratos.
Daí o ofício da PMSP informando a descontinuidade
da prática e a necessidade de assunção do serviço pela companhia.
Do mesmo modo, a Cia. Metropolitano de
São Paulo encaminha o ofício 268, de 10.6.99, de autoria
do vereador ..., no qual o edil solicita providências para
limpeza e saneamento do pátio do Tatuapé, utilizado por
um dos varejões da companhia, uma vez que as condições atuais
atentam contra a saúde pública, ressaltando o Metrô que
a falta de imediatas providências acarretará a desautorização
de continuidade de uso do próprio.
Os serviços compreendem varrição, lavagem
e coleta de resíduos, tendo um valor máximo estimado de
R$150.000,00/mês.
Da análise do caso, verificamos que a necessidade
administrativa é evidente, sendo que a inércia da administração
implicará em renúncia total da receita advinda do uso dos
próprios, o que não pode ser admitido.
Igualmente, a urgência está plenamente
caracterizada, considerando-se, ainda, que um processo licitatório
da monta necessária demandaria tempo demasiado para o atendimento
tempestivo das exigências, acarretando um evidente prejuízo,
caracterizado pela impossibilidade de se continuar o uso
e, consequentemente, de perceber as receitas derivadas.
Nos termos dos arts. 24 e 26, da lei nº
8.666/93:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens necessários
ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para
as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos
e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§
2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24,
as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três
dias a autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição
para eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998)
Parágrafo único. O processo de dispensa,
de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo,
será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial
ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou
executante;
III - justificativa do preço;
IV - documento de aprovação dos projetos
de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)"
Isto posto, estando preenchidos os requisitos
supra apontados pela documentação analisada e pelos demais
documentos que se juntarão aos autos (cotação e pesquisa
de preços, coleta de orçamentos, etc.), nada obsta a contratação
emergencial, nos termos do art. 24 - IV da lei nº 8.666/93.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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