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Critério de aceitabilidade - Considerações - Dispensa de Licitação

Proc. Nº .../99 São Paulo, 04 de março de 1999.

Questiona-nos a d. Presidência da EMPRESA PÚBLICA:

1 - Se o fato do menor dos valores orçados estar próximo do limite máximo permitido para a modalidade "convite" não indicaria a necessidade de se adotar uma "tomada de preços", gerando a nulidade do processo?

2 - Sendo positivo, existe embasamento para compra direta?

3 - Se a reserva de valores (atestado de disponibilidade financeira) não deveria se dar pela média dos valores orçados?

P A R E C E R

Cuidam os autos da aquisição de móveis para o EDIFÍCIO..., tendo sido adotada a modalidade "convite", devido ao fato de que, na pesquisa prévia de preços, foi apresentado orçamento com valor aquém do limite máximo previsto para a modalidade. Foram convidadas quatro empresas do ramo, sendo que apenas uma apresentou proposta, estando a licitação regularmente processada.

De fato, ao se adotar uma modalidade licitatória, deve ser considerada a média dos valores obtidos na pesquisa prévia, sob pena de adoção de modalidade incompatível com as propostas apresentadas. Igualmente, quando a média se encontrar muito próxima de um limite de modalidade, a prudência aconselha a que se adote a superior. No caso "sub analisis", felizmente, não ocorreu o pior, sendo válida a licitação e legal a contratação pelo preço proposto, o qual se encontra dentro dos limites legais.

Quanto à reserva de valores o mesmo princípio é aplicável, uma vez que o valor a ser pago pela contratação resultante será, na maioria dos casos, superior ao do menor orçamento prévio, mormente em uma contratação do tipo "técnica e preço", na qual seria uma incongruência a reserva pelo menor valor orçado. Assim, entendemos que a reserva financeira também deve se dar pela média aritmética dos preços orçados, a fim de se evitar as constantes complementações que se fazem necessárias.

Isto posto, passamos a responder:

1 - Conforme exposto, o procedimento não se encontra eivado de nulidade, porém a prudência aconselha que em tais casos se adote modalidade superior.

2 - Prejudicada. Porém, não nos parece possível a dispensa ou inexigibilidade de licitação, a não ser que se tratasse de padronização (Art. 15 - I).

3 - Sim. A reserva deve se dar pela média dos preços orçados.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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