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Critério de aceitabilidade - Considerações
- Dispensa de Licitação
Proc. Nº .../99 São Paulo, 04 de março
de 1999.
Questiona-nos a d. Presidência da EMPRESA
PÚBLICA:
1 - Se o fato do menor dos valores orçados
estar próximo do limite máximo permitido para a modalidade
"convite" não indicaria a necessidade de se adotar uma "tomada
de preços", gerando a nulidade do processo?
2 - Sendo positivo, existe embasamento
para compra direta?
3 - Se a reserva de valores (atestado de
disponibilidade financeira) não deveria se dar pela média
dos valores orçados?
P A R E C E R
Cuidam os autos da aquisição de móveis
para o EDIFÍCIO..., tendo sido adotada a modalidade "convite",
devido ao fato de que, na pesquisa prévia de preços, foi
apresentado orçamento com valor aquém do limite máximo previsto
para a modalidade. Foram convidadas quatro empresas do ramo,
sendo que apenas uma apresentou proposta, estando a licitação
regularmente processada.
De fato, ao se adotar uma modalidade licitatória,
deve ser considerada a média dos valores obtidos na pesquisa
prévia, sob pena de adoção de modalidade incompatível com
as propostas apresentadas. Igualmente, quando a média se
encontrar muito próxima de um limite de modalidade, a prudência
aconselha a que se adote a superior. No caso "sub analisis",
felizmente, não ocorreu o pior, sendo válida a licitação
e legal a contratação pelo preço proposto, o qual se encontra
dentro dos limites legais.
Quanto à reserva de valores o mesmo princípio
é aplicável, uma vez que o valor a ser pago pela contratação
resultante será, na maioria dos casos, superior ao do menor
orçamento prévio, mormente em uma contratação do tipo "técnica
e preço", na qual seria uma incongruência a reserva pelo
menor valor orçado. Assim, entendemos que a reserva financeira
também deve se dar pela média aritmética dos preços orçados,
a fim de se evitar as constantes complementações que se
fazem necessárias.
Isto posto, passamos a responder:
1 - Conforme exposto, o procedimento não
se encontra eivado de nulidade, porém a prudência aconselha
que em tais casos se adote modalidade superior.
2 - Prejudicada. Porém, não nos parece
possível a dispensa ou inexigibilidade de licitação, a não
ser que se tratasse de padronização (Art. 15 - I).
3 - Sim. A reserva deve se dar pela média
dos preços orçados.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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