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Calamidade pública e Dispensa de Licitação

LICITAÇÃO - A CALAMIDADE PÚBLICA SÓ JUSTIFICA DISPENSA DE LICITAÇÃO QUANDO URGENTE A INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO

PERGUNTAS

1) Configura-se o Estado de Calamidade Pública, uma vez que não houve desabastecimento d'água, falta de iluminação, epidemias, isolamento da cidade, casos de vítimas fatais ou internação em estado grave?

2) Uma vez que os valores das obras e serviços se enquadram na modalidade tomada de preço do Processo Licitatório e sendo o mesmo realizável num prazo seguramente inferior a 30 dias entre a preparação dos Editais e a divulgação dos resultados, justifica-se por parte do Poder Público Municipal a dispensa de Licitação, uma vez que o início das obras se deu quase 60 dias após a ocorrência dos fatos que geraram o Estado de Calamidade?

3) Projetos como o 'Tudo Limpo' que visam a limpeza da cidade, contratado em 28/2/94, 35 dias após a ocorrência das chuvas de 21 e 22 e não especificamente relacionados ao ocorrido, também são passíveis de dispensa de licitação?

4) Obras que nunca existiram, como as galerias de águas pluviais, guias e sarjetas e pavimentação asfáltica dos bairros Santa Maria e Tangará (loteamentos feitos há mais de dez anos) poderiam ser feitas sem Licitação Pública, em virtude de erosões ocorridas devido às chuvas?

5) 0 índice de precipitação pluviométrica ocorrido nos dias 21 e 22 de janeiro, que foi respectivamente de 61,7mm e 55mm, bastante inferior às chuvas ocorridas em períodos anteriores, seriam agravantes para a situação, já que em anos anteriores, embora houvesse estrago, não se verificou obras sem Licitação Pública?"


RESPOSTAS


Em atendimento ao pedido de "urgência urgentíssima" na emissão da resposta à presente consulta, responderemos objetivamente às questões pertinentes a esta Gerência, esclarecendo que o quesito "1" é de competência da Gerência de Bens e Serviços, para onde a seguir serão remetidos esses autos.

2) Nos termos do inciso IV, do artigo 24, da Lei n° 8.666/93, não se justifica o fato de uma obra urgente, para a qual houve dispensa do procedimento licitatório, ante decreto de calamidade pública, começar a ser realizada depois de quase sessenta dias do fato calamitoso.

3) Não vemos como se possa dispensar a licitação por motivo de calamidade pública, para obras de limpeza da cidade, cujo contrato foi firmado após trinta e cinco dias da ocorrência geradora da necessidade do serviço. Tanto nesse caso, como no caso do quesito anterior, notamos que o requisito indispensável da urgência de intervenção não está presente.

4) Igualmente, inexistem os pressupostos autorizadores da dispensa de licitação por calamidade para as obras informadas.

5) Refoge à competência desta Fundação a avaliação pretendida, quanto a índices pluviométricos locais dos Municípios consulentes, mormente em termos comparativos com os anos anteriores.

É a resposta.

São Paulo, 15 abril de 1994.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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