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Contratado morto - Conseqüencias
Assunto: Contratação de advogado.
Prezado Senhor
Em atendimento à consulta formulada por
Vossa Senhoria através do FAX de 11 de janeiro do corrente,
cumpre-nos informar:
a) tanto o Decreto-Lei federal nº 2.300/86
- art. 68, X -, como a Lei nº 8.666/93 - art. 78, X, prevêem,
como motivo para a rescisão do contrato, o falecimento do
cantratado;
b) tendo em vista que o contrato anterior
não foi precedido de licitação, em razão da notória especialização
do contratado (nos termos da consulta), se o novo contrato
a ser celebrado tiver o mesmo objeto, entendemos que o advogado
a ser contratado também deverá ter a notória especialização
requerida pelo objeto, portanto, caso de inexigibilidade
de licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei nú- mero
8.666/93;
c) se o objeto do contrato não estiver
exigindo a notória especialização, poderá ser utilizada
a hipótese de dispensa prevista no art. 24, XI, da Lei 8.666/93,
acrescentando-se que, na inexistência da licitação anterior,
o novo contrato para execução do remanescente do serviço
deverá ser celebrado nas mesmas condições do contrato anterior
rescindida;
d) há de ser observado, no entanto, se
o contrato anterior continha disposições acerca de eventuais
sucessores em caso de falecimento do contratante. Ainda
que nada tenha disposto o contrato nesse sentido, "devem
ser liquidados, por um ou por outro dos contratantes, os
haveres decorrentes da execução do contrato até a sua extinção.
Nada mais. Quanto aos bens vinculados à execução do serviço
ou do contrato, esses terão o destino indicado na avença.
Serão dos sucessores do 'de cujus' ou da Administração Pública,
como fora estabelecido contratualmente. Se houver dúvida
quanto a isso, cremos que esta favorece os sucessores do
contraente particular (...). Se o contrato sobre isso nada
dispuser, são dos sucessores do contratante particular morto,
dada a perpetuidade da direito de propriedade" (GASPARI-
NI, Diogenes. In: Direito Administrativo. 3ª ed., São Paulo,
Saraiva, 1993, p. 431).
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO |