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Contratado morto - Conseqüencias

Assunto: Contratação de advogado.
Prezado Senhor

Em atendimento à consulta formulada por Vossa Senhoria através do FAX de 11 de janeiro do corrente, cumpre-nos informar:

a) tanto o Decreto-Lei federal nº 2.300/86 - art. 68, X -, como a Lei nº 8.666/93 - art. 78, X, prevêem, como motivo para a rescisão do contrato, o falecimento do cantratado;

b) tendo em vista que o contrato anterior não foi precedido de licitação, em razão da notória especialização do contratado (nos termos da consulta), se o novo contrato a ser celebrado tiver o mesmo objeto, entendemos que o advogado a ser contratado também deverá ter a notória especialização requerida pelo objeto, portanto, caso de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei nú- mero 8.666/93;

c) se o objeto do contrato não estiver exigindo a notória especialização, poderá ser utilizada a hipótese de dispensa prevista no art. 24, XI, da Lei 8.666/93, acrescentando-se que, na inexistência da licitação anterior, o novo contrato para execução do remanescente do serviço deverá ser celebrado nas mesmas condições do contrato anterior rescindida;

d) há de ser observado, no entanto, se o contrato anterior continha disposições acerca de eventuais sucessores em caso de falecimento do contratante. Ainda que nada tenha disposto o contrato nesse sentido, "devem ser liquidados, por um ou por outro dos contratantes, os haveres decorrentes da execução do contrato até a sua extinção. Nada mais. Quanto aos bens vinculados à execução do serviço ou do contrato, esses terão o destino indicado na avença. Serão dos sucessores do 'de cujus' ou da Administração Pública, como fora estabelecido contratualmente. Se houver dúvida quanto a isso, cremos que esta favorece os sucessores do contraente particular (...). Se o contrato sobre isso nada dispuser, são dos sucessores do contratante particular morto, dada a perpetuidade da direito de propriedade" (GASPARI- NI, Diogenes. In: Direito Administrativo. 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 431).

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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