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Licitação - Contratação de Jornal

Prezados Senhores

Em atendimento à consulta formulada por Vossas Senhorias através de FAX, informamos que, devido à relativa simplicidade das questões, as responderemos objetivamente, tecendo, ainda, algumas considerações que reputamos oportunas e convenientes.

A Câmara Municipal pode estabelecer a periodicidade do jornal a ser contratado, podendo adotar a semanal.

Se o convite estabeleceu as condições necessárias para apresentação das propostas e a empresa licitante apresentou sua proposta para publicação dos atos do Legislativo em edição semanal, a proposta vinculou o licitante, que se torna responsável pelo exato cumprimento de seus termos se vier a ser contratado. Note-se que o inciso XI do art. 55 da Lei n°- 8.666/93 considera cláusula contratual necessária, além de outras, a que estabeleça a vinculação ao edital da licitação, ao convite e à proposta do licitante vencedor. Se descumpridas as condições da proposta, haverá inexecução do contrato, com as pertinentes conseqüências.

Assim sendo, entendemos que, tendo a empresa feito sua proposta para edição semanal do jornal, nos termos do convite, não há, quanto a esse aspecto, motivo para desclassificá-la, sob a alegação de ser empresa cuja periodicidade é quinzenal, visto que, para efeito da licitação, sua proposta atende aos requisitos e às condições do convite.

É a resposta.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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