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Licitação - Contratação de Jornal
Prezados Senhores
Em atendimento à consulta formulada por
Vossas Senhorias através de FAX, informamos que, devido
à relativa simplicidade das questões, as responderemos objetivamente,
tecendo, ainda, algumas considerações que reputamos oportunas
e convenientes.
A Câmara Municipal pode estabelecer a periodicidade
do jornal a ser contratado, podendo adotar a semanal.
Se o convite estabeleceu as condições necessárias
para apresentação das propostas e a empresa licitante apresentou
sua proposta para publicação dos atos do Legislativo em
edição semanal, a proposta vinculou o licitante, que se
torna responsável pelo exato cumprimento de seus termos
se vier a ser contratado. Note-se que o inciso XI do art.
55 da Lei n°- 8.666/93 considera cláusula contratual necessária,
além de outras, a que estabeleça a vinculação ao edital
da licitação, ao convite e à proposta do licitante vencedor.
Se descumpridas as condições da proposta, haverá inexecução
do contrato, com as pertinentes conseqüências.
Assim sendo, entendemos que, tendo a empresa
feito sua proposta para edição semanal do jornal, nos termos
do convite, não há, quanto a esse aspecto, motivo para desclassificá-la,
sob a alegação de ser empresa cuja periodicidade é quinzenal,
visto que, para efeito da licitação, sua proposta atende
aos requisitos e às condições do convite.
É a resposta.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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