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Contratação de Jornal - Dispensa
de Licitação
LICITACÃO - Legalidade de dispositivo da
Lei Orgânica Municipal que dá prioridade à publicação dos
atos oficiais em jornal local ou regional cuja contratação
se dará através de licitação.*
CONSULTA
Questiona-nos o Exmo. Presidente da câmara
Municipal de Piedade, Vereador ..., acerca da legalidade
da priorização da imprensa local para publicação de atos
oficiais, entre outras questões licitatórias.
PARECER
Apesar da nobreza de propósitos do ilustre
consulente, parece-nos, s,m,j., não lhe assistir razão nas
colocações apresentadas. Passamos, então, a responder ao
questionado de forma articulada, expando as razões de fato
e de direito para o deslinde da questão.
1. 0 fato de o constituinte municipal colocar
a prioridade do jornal local ou regional para publicação
dos atos oficiais do Município não se caracteriza como ilegal.
Trata-se, tão-somente, da escolha, muita racional, do âmbito
da publicidade oficial.
Ao se abrir um certame licitatório, por
exemplo um convite, o administrador municipal não poderá
enviar a carta a um jornal de São Paulo ou de Tocantins,
por força do indigitado § 1º. A pretensão do nobre Presidente,
de se usar o critério de desempate em função da naturalidade
do jornal é ilegal, vedada pela § 2º, do art. 45, da Lei
nº 8.666, que determina o desempate por sorteio.
2. Caso o valor anual do contrato não atinja
o valor limite para convite previsto na alínea "a", do inciso
II, do art. 23 da citada Lei, ainda se faz obrigatária a
licitação. Alertamos que o § 1º desse artigo foi revogado
pela Medida Provisória nº 372, vigente até 17/12/93, quando
acreditamos seja reeditada com novo número. 0 limite questionado
é o do teto, ou seja, até aquele valor se aplica a modalidade
convite e acima dele a de tomada de preços. A dispensa está
prevista no artigo 24, inciso II, sendo 5% do valor questionado.
3. 0 inciso II do art. 24 permite a dispensa
em função do valor do contrato, não se confundindo com qualquer
situação peculiar. Aliás, conforme informado, não se poderia
aplicar a dispensa no Município, vez que nenhum jornal local
atende aos requisitos exigidos, obrigando, portanto, a realização
de licitação para se contratar imprensa regional para a
publicação das leis e atos municipais.
S,m,j., é o parecer.
São Paulo, 18 de janeiro de l994
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO |