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Contratação de Jornal - Dispensa de Licitação

LICITACÃO - Legalidade de dispositivo da Lei Orgânica Municipal que dá prioridade à publicação dos atos oficiais em jornal local ou regional cuja contratação se dará através de licitação.*
CONSULTA

Questiona-nos o Exmo. Presidente da câmara Municipal de Piedade, Vereador ..., acerca da legalidade da priorização da imprensa local para publicação de atos oficiais, entre outras questões licitatórias.

PARECER

Apesar da nobreza de propósitos do ilustre consulente, parece-nos, s,m,j., não lhe assistir razão nas colocações apresentadas. Passamos, então, a responder ao questionado de forma articulada, expando as razões de fato e de direito para o deslinde da questão.

1. 0 fato de o constituinte municipal colocar a prioridade do jornal local ou regional para publicação dos atos oficiais do Município não se caracteriza como ilegal. Trata-se, tão-somente, da escolha, muita racional, do âmbito da publicidade oficial.

Ao se abrir um certame licitatório, por exemplo um convite, o administrador municipal não poderá enviar a carta a um jornal de São Paulo ou de Tocantins, por força do indigitado § 1º. A pretensão do nobre Presidente, de se usar o critério de desempate em função da naturalidade do jornal é ilegal, vedada pela § 2º, do art. 45, da Lei nº 8.666, que determina o desempate por sorteio.

2. Caso o valor anual do contrato não atinja o valor limite para convite previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 23 da citada Lei, ainda se faz obrigatária a licitação. Alertamos que o § 1º desse artigo foi revogado pela Medida Provisória nº 372, vigente até 17/12/93, quando acreditamos seja reeditada com novo número. 0 limite questionado é o do teto, ou seja, até aquele valor se aplica a modalidade convite e acima dele a de tomada de preços. A dispensa está prevista no artigo 24, inciso II, sendo 5% do valor questionado.

3. 0 inciso II do art. 24 permite a dispensa em função do valor do contrato, não se confundindo com qualquer situação peculiar. Aliás, conforme informado, não se poderia aplicar a dispensa no Município, vez que nenhum jornal local atende aos requisitos exigidos, obrigando, portanto, a realização de licitação para se contratar imprensa regional para a publicação das leis e atos municipais.

S,m,j., é o parecer.

São Paulo, 18 de janeiro de l994

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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