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Contratação - Advogado para Câmara Municipal

PERGUNTA

Questiona-nos o Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Piraju, Vereador..., se é legal a contratação de advogado com dispensa de licitação, se é aplicável o conceito de notória especialização a esse caso, se a Câmara Municipal pode criar cargo de advogado de provimento em comissão e se a contratação pode ter por finalidade apenas o assessoramento às Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões Processantes.

RESPOSTA

Considerando-se a relativa simplicidade das questões; respondê-las-emos objetivamente.

1. A contratação pretendida não encontra respaldo legal para dispensa de processo licitatório, vez que o valor do contrato ultrapassará em muito o valor limite da dispensa de licitação.

2. Não vemos como se poderia caracterizar a notória especialização nos trabalhos de assessoramento da Câmara Municipal. Tal caracterização restringe-se a casos peculiares, impossíveis de serem confundidos com a contratação pretendida. Repetimos, é indispensável o certame licitatório para o caso.

3. A Câmara Municipal tem autonomia, sendo de sua competência a auto-organização de seus serviços e servidores. Assim, nada impede que o legislativo municipal crie o cargo pretendido, observando-se as formalidades legais exigidas para a espécie.

4. Na mesma linha de raciocínio da resposta anterior, na criação da cargo serão atribuídas as suas funções, aplicando-se a autonomia camarária a essa atribuição. Entretanto, estranhamos a grande restrição que se pretende dar às funções do cargo, no qual o servidor apenas trabalharia com a efêmera instauração de Comissões. Parece-nos pouco justificável a criação de um cargo onde o comissionado recebe mensalmente e só trabalha se for instaurada uma CEI, restringindo, ainda, sua criação ao exíguo prazo da existência da Comissão. Inobstante, sendo possível a criação do cargo, entendemos de bom alvitre uma atribuição maior de funções a ele, com o que poderá ser justificado o emprego do dinheiro público pelo Poder Legislativo.

É a resposta.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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