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Contratação - Advogado para Câmara
Municipal
PERGUNTA
Questiona-nos o Excelentíssimo Presidente
da Câmara Municipal de Piraju, Vereador..., se é legal a
contratação de advogado com dispensa de licitação, se é
aplicável o conceito de notória especialização a esse caso,
se a Câmara Municipal pode criar cargo de advogado de provimento
em comissão e se a contratação pode ter por finalidade apenas
o assessoramento às Comissões Parlamentares de Inquérito
e Comissões Processantes.
RESPOSTA
Considerando-se a relativa simplicidade
das questões; respondê-las-emos objetivamente.
1. A contratação pretendida não encontra
respaldo legal para dispensa de processo licitatório, vez
que o valor do contrato ultrapassará em muito o valor limite
da dispensa de licitação.
2. Não vemos como se poderia caracterizar
a notória especialização nos trabalhos de assessoramento
da Câmara Municipal. Tal caracterização restringe-se a casos
peculiares, impossíveis de serem confundidos com a contratação
pretendida. Repetimos, é indispensável o certame licitatório
para o caso.
3. A Câmara Municipal tem autonomia, sendo
de sua competência a auto-organização de seus serviços e
servidores. Assim, nada impede que o legislativo municipal
crie o cargo pretendido, observando-se as formalidades legais
exigidas para a espécie.
4. Na mesma linha de raciocínio da resposta
anterior, na criação da cargo serão atribuídas as suas funções,
aplicando-se a autonomia camarária a essa atribuição. Entretanto,
estranhamos a grande restrição que se pretende dar às funções
do cargo, no qual o servidor apenas trabalharia com a efêmera
instauração de Comissões. Parece-nos pouco justificável
a criação de um cargo onde o comissionado recebe mensalmente
e só trabalha se for instaurada uma CEI, restringindo, ainda,
sua criação ao exíguo prazo da existência da Comissão. Inobstante,
sendo possível a criação do cargo, entendemos de bom alvitre
uma atribuição maior de funções a ele, com o que poderá
ser justificado o emprego do dinheiro público pelo Poder
Legislativo.
É a resposta.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO |