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Calamidade pública e Dispensa de Licitação
LICITAÇÃO - A CALAMIDADE PÚBLICA SÓ JUSTIFICA
DISPENSA DE LICITAÇÃO QUANDO URGENTE A INTERVENÇÃO DO PODER
PÚBLICO
PERGUNTAS
1) Configura-se o Estado de Calamidade
Pública, uma vez que não houve desabastecimento d'água,
falta de iluminação, epidemias, isolamento da cidade, casos
de vítimas fatais ou internação em estado grave?
2) Uma vez que os valores das obras e serviços
se enquadram na modalidade tomada de preço do Processo Licitatório
e sendo o mesmo realizável num prazo seguramente inferior
a 30 dias entre a preparação dos Editais e a divulgação
dos resultados, justifica-se por parte do Poder Público
Municipal a dispensa de Licitação, uma vez que o início
das obras se deu quase 60 dias após a ocorrência dos fatos
que geraram o Estado de Calamidade?
3) Projetos como o 'Tudo Limpo' que visam
a limpeza da cidade, contratado em 28/2/94, 35 dias após
a ocorrência das chuvas de 21 e 22 e não especificamente
relacionados ao ocorrido, também são passíveis de dispensa
de licitação?
4) Obras que nunca existiram, como as galerias
de águas pluviais, guias e sarjetas e pavimentação asfáltica
dos bairros Santa Maria e Tangará (loteamentos feitos há
mais de dez anos) poderiam ser feitas sem Licitação Pública,
em virtude de erosões ocorridas devido às chuvas?
5) 0 índice de precipitação pluviométrica
ocorrido nos dias 21 e 22 de janeiro, que foi respectivamente
de 61,7mm e 55mm, bastante inferior às chuvas ocorridas
em períodos anteriores, seriam agravantes para a situação,
já que em anos anteriores, embora houvesse estrago, não
se verificou obras sem Licitação Pública?"
RESPOSTAS
Em atendimento ao pedido de "urgência urgentíssima" na emissão
da resposta à presente consulta, responderemos objetivamente
às questões pertinentes a esta Gerência, esclarecendo que
o quesito "1" é de competência da Gerência de Bens e Serviços,
para onde a seguir serão remetidos esses autos.
2) Nos termos do inciso IV, do artigo 24,
da Lei n° 8.666/93, não se justifica o fato de uma obra
urgente, para a qual houve dispensa do procedimento licitatório,
ante decreto de calamidade pública, começar a ser realizada
depois de quase sessenta dias do fato calamitoso.
3) Não vemos como se possa dispensar a
licitação por motivo de calamidade pública, para obras de
limpeza da cidade, cujo contrato foi firmado após trinta
e cinco dias da ocorrência geradora da necessidade do serviço.
Tanto nesse caso, como no caso do quesito anterior, notamos
que o requisito indispensável da urgência de intervenção
não está presente.
4) Igualmente, inexistem os pressupostos
autorizadores da dispensa de licitação por calamidade para
as obras informadas.
5) Refoge à competência desta Fundação
a avaliação pretendida, quanto a índices pluviométricos
locais dos Municípios consulentes, mormente em termos comparativos
com os anos anteriores.
É a resposta.
São Paulo, 15 abril de 1994.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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