|
Voltar
Alteração de contrato
LICITAÇÃO - CONTRATO - Alteração em face
da estrutura institucional da FUSAME.
CONSULTA
Questiona-nos D ilustre Prefeito Municipal
de ..., Sr. ...:
"A Fundação de Saúde da Município de ...,
para firmar o instrumento particular de contrato de prestação
de serviços com o laboratório de Análises Clínicas São ...S/C
Ltda, deveria promover o competente certame licitatório,
conforme dispõe a Lei de Licitações, ou estaria dispensado
desta exigência?
'A carta datada de 25 de julho de 1991,
enviada pelo Laboratório de Análises Clínicas São ...S/C
Ltda à FUSAME, não submetida a apreciação do seu Conselho
Diretor é instrumento legal a ensejar uma alteração do contrato
anteriormente mencionado, embora conste o de acordo do Diretor
Presidente desta em 30/7/1991?"'.
PARECER
Em redistribuição, vieram os presentes
autos para nossa análise e resposta, diante da que responderemos
objetiva e articuladamente às questões, tecendo, entretanto,
considerações preponderantes que reputamos convenientes
e oportunas.
Par se tratar de contrato firmada em 1989,
sob a égide da Decreta-Lei nº 2.300/86, analisaremos a questão
à luz daquele diploma, vez que, consoante o art. 121, da
Lei nº 8.666, esta não se aplica à avenças firmadas anteriormente
à sua vigência.
A FUSAME, por ser entidade fundacional
instituída e mantida pela Administração, enquadra-se dentre
as arroladas na art. 86 do Decreto-Lei no 2.300/86, estando,
assim, desautorizada a ampliar os casas de dispensa estabe-
lecidas na art. 22, conforme art. 85, ambos daquele Decreto-Lei.
Isto posto, a FUSAME deveria promover licitação
para firmar o cDntrato com o Laboratório S. Lucas Ltda.,
vez que não há previsão legal para a dispensa ou inexigibilidade
do certame.
Quanta à carta datada de 25/7/91, temos
algumas considerações. Preliminarmente, a alteração pleiteada
é ilegal, vez que não há justificativa para o aumento, senão
supostos "entendimentos anteriores", os quais desconhecemos.
Assim, conforme art. 55, do Decreto-Lei n° 2.300/86, o contrato
não poderia ser alterado.
Inobstante, consta da carta o "de acordo"
do Diretor Presidente, o qual, nos termas do inciso V, do
artigo 8º, da Lei municipal no 1.534/77, representa a FUSAME
em juízo ou fora dele, acarretando, assim, a obrigatoriedade
do pagamento da acréscimo, apesar das irregularidades apontadas
e da falta do competente termo de aditamento contratual.
Remanesce entretanto, a responsabilidade do agente público.
Alertamos, finalmente, que a duração máxima
do contrato era de dois anos, nos termas do art. 47, II,
do DL nº 2.300/86, não podendo, portanto, vigorar o mesmo
após lº/12/90, conforme claúsula 7é do contrato em apreço.
Diante disso, parece-nos, s,m,j., deva
a Administração declarar a nulidade do contratD, nos termos
do art. 49, do DL nº 2.300/86, abrindo-se, então, nova certame
para a contratação legal da prestadora de serviços laboratoriais,
conforme Lei n° 8.666/83, com as alterações introduzidas
pela Lei no 8.883/94.
É o parecer.
São Paulo, 4 de agosto de 1995
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
|