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Alteração de contrato

LICITAÇÃO - CONTRATO - Alteração em face da estrutura institucional da FUSAME.

CONSULTA

Questiona-nos D ilustre Prefeito Municipal de ..., Sr. ...:

"A Fundação de Saúde da Município de ..., para firmar o instrumento particular de contrato de prestação de serviços com o laboratório de Análises Clínicas São ...S/C Ltda, deveria promover o competente certame licitatório, conforme dispõe a Lei de Licitações, ou estaria dispensado desta exigência?

'A carta datada de 25 de julho de 1991, enviada pelo Laboratório de Análises Clínicas São ...S/C Ltda à FUSAME, não submetida a apreciação do seu Conselho Diretor é instrumento legal a ensejar uma alteração do contrato anteriormente mencionado, embora conste o de acordo do Diretor Presidente desta em 30/7/1991?"'.

PARECER

Em redistribuição, vieram os presentes autos para nossa análise e resposta, diante da que responderemos objetiva e articuladamente às questões, tecendo, entretanto, considerações preponderantes que reputamos convenientes e oportunas.

Par se tratar de contrato firmada em 1989, sob a égide da Decreta-Lei nº 2.300/86, analisaremos a questão à luz daquele diploma, vez que, consoante o art. 121, da Lei nº 8.666, esta não se aplica à avenças firmadas anteriormente à sua vigência.

A FUSAME, por ser entidade fundacional instituída e mantida pela Administração, enquadra-se dentre as arroladas na art. 86 do Decreto-Lei no 2.300/86, estando, assim, desautorizada a ampliar os casas de dispensa estabe- lecidas na art. 22, conforme art. 85, ambos daquele Decreto-Lei.

Isto posto, a FUSAME deveria promover licitação para firmar o cDntrato com o Laboratório S. Lucas Ltda., vez que não há previsão legal para a dispensa ou inexigibilidade do certame.

Quanta à carta datada de 25/7/91, temos algumas considerações. Preliminarmente, a alteração pleiteada é ilegal, vez que não há justificativa para o aumento, senão supostos "entendimentos anteriores", os quais desconhecemos. Assim, conforme art. 55, do Decreto-Lei n° 2.300/86, o contrato não poderia ser alterado.

Inobstante, consta da carta o "de acordo" do Diretor Presidente, o qual, nos termas do inciso V, do artigo 8º, da Lei municipal no 1.534/77, representa a FUSAME em juízo ou fora dele, acarretando, assim, a obrigatoriedade do pagamento da acréscimo, apesar das irregularidades apontadas e da falta do competente termo de aditamento contratual. Remanesce entretanto, a responsabilidade do agente público.

Alertamos, finalmente, que a duração máxima do contrato era de dois anos, nos termas do art. 47, II, do DL nº 2.300/86, não podendo, portanto, vigorar o mesmo após lº/12/90, conforme claúsula 7é do contrato em apreço.

Diante disso, parece-nos, s,m,j., deva a Administração declarar a nulidade do contratD, nos termos do art. 49, do DL nº 2.300/86, abrindo-se, então, nova certame para a contratação legal da prestadora de serviços laboratoriais, conforme Lei n° 8.666/83, com as alterações introduzidas pela Lei no 8.883/94.

É o parecer.

São Paulo, 4 de agosto de 1995

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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