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Alteração do Contrato Administrativo
Assunto: Contrato administrativo. Alteração.
Senhor Prefeito
Em atendimento à consulta formulada por
Vossa Excelên cia através do FAX datado de 8/7/94, informamos
que, após considerar as hipóteses prováveis, a Prefeitura
Municipal poderia, em tese, "permutar os serviços" elencados,
ante o contido na alínea "a", do inciso I, do artigo 55,
do Decreto-Lei nº 2.300/86, vigente à época do contrato,
entendendo que tal "permuta" é, na realidade, uma alteração
do contrato original, realizada através do competente aditamento
contratual.
Como se observa, o inciso I trata de alteração
unilateral de contrato, subordinada à modificação do projeto
ou a especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos, o que pressupomos que tenha ocorrido.
A consulta não informa se ocorreu tal alteração
no projeto, inobstante possa isso ser deduzido do rol de
serviços acostados à mesma. Presumimos, também, que os serviços
foram realizados com ordem da Administração.
Parece-nos, ainda, que não houve alteração
no objeto do contrato, o que permite que o acréscimo não
se restrinja ao limite de 25% constante no § lº do citado
artigo, nos termos de seu § 4º. Todavia, o valor total do
contrato foi omitido na consulta, assim como diversas informações
que nos possibilitariam uma análise mais aprofundada do
caso.
Demonstrado pela Prefeitura o amparo legal
para a "permuta", esclarecemos que a Administração tem o
dever de pagar a diferença apurada à empreiteira, sem o
que estaria caracterizado o seu enriquecimento sem causa
em detrimento da empresa.
É a resposta.
São Paulo, 10 de outubro de 1994
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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