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Alteração do Contrato Administrativo

Assunto: Contrato administrativo. Alteração.
Senhor Prefeito

Em atendimento à consulta formulada por Vossa Excelên cia através do FAX datado de 8/7/94, informamos que, após considerar as hipóteses prováveis, a Prefeitura Municipal poderia, em tese, "permutar os serviços" elencados, ante o contido na alínea "a", do inciso I, do artigo 55, do Decreto-Lei nº 2.300/86, vigente à época do contrato, entendendo que tal "permuta" é, na realidade, uma alteração do contrato original, realizada através do competente aditamento contratual.

Como se observa, o inciso I trata de alteração unilateral de contrato, subordinada à modificação do projeto ou a especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, o que pressupomos que tenha ocorrido.

A consulta não informa se ocorreu tal alteração no projeto, inobstante possa isso ser deduzido do rol de serviços acostados à mesma. Presumimos, também, que os serviços foram realizados com ordem da Administração.

Parece-nos, ainda, que não houve alteração no objeto do contrato, o que permite que o acréscimo não se restrinja ao limite de 25% constante no § lº do citado artigo, nos termos de seu § 4º. Todavia, o valor total do contrato foi omitido na consulta, assim como diversas informações que nos possibilitariam uma análise mais aprofundada do caso.

Demonstrado pela Prefeitura o amparo legal para a "permuta", esclarecemos que a Administração tem o dever de pagar a diferença apurada à empreiteira, sem o que estaria caracterizado o seu enriquecimento sem causa em detrimento da empresa.

É a resposta.

São Paulo, 10 de outubro de 1994

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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