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Alteração Contratual - Desequilíbrio
Econômico-Financeiro
Proc. Nº ......
Vieram-nos os autos para análise e emissão
de parecer, diante do pedido de reinicio das negociações
para solução da pendência, visando ao cabal pagamento do
débito da permissionária ...... Gelo e Frios Ltda.
Da análise dos autos, podemos apresentar
o seguinte resumo:
- Edital informando produção diária de
50 toneladas/dia
- Ata adjudicatória à permissionária -
Vr.: R$ 27.313,00
- Termo de Permissão Remunerada de Uso
- TPRU
- Solicitação de isenção e abatimento de
50% no TPRU -SABESP
- Resposta de consulta feita à SABESP
- Informação de acordo verbal - não cumprido
- Solicitação de redução de 70% do TPRU,
em face do desequilíbrio
- Parecer entendendo improcedente a solicitação
- Informação do engenheiro de que produção
gira em torno de 20 ton./ dia
- Informação do engenheiro que orçamento
da reforma é R$80.110,00
- Solicitação de parecer, visando acordo
para recebimento do débito
- Parecer reconhecendo dificuldades do
permissionário e opinando
DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Em que pese o zelo e exação dos nobres
emitentes dos pareceres jurídicos exarados nesses autos,
não há como prevalecer seu entendimento, diante do que consta
do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93. Ocorre que estamos
diante de um excelente exemplo de desequilíbrio econômico
financeiro do contrato, o que impõe sua revisão. Para melhor
esclarecimento da situação jurídica, transcreveremos os
ensinamentos de Helly Lopes Meirelles que apresentamos em
nossa aula de contratos.
"Equilíbrio econômico financeiro é a relação
estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos
do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração
deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a
fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução
nos lucros normais do empreendimento. Assim, ao usar do
seu direito de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares
do contrato administrativo, a Administração não pode violar
o direito do contratado de ver mantida a equação financeira
originariamente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários
reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio
financeiro.
Força maior e caso fortuito - Força maior
e caso fortuito são eventos que, por sua imprevisibilidade
e inevitabilidade, criam para o contratante impossibilidade
intransponível de normal execução do contrato.
Força maior é o evento humano que, por
sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado
impossibilidade intransponível de regular execução do contrato.
Assim, uma greve que paralise os transportes ou a fabricação
de um produto de que dependa a execução do contrato é força
maior, mas poderá deixar de sê-lo se não afetar totalmente
o cumprimento do ajuste, ou se o contratado contar com outros
meios para contornar a incidência de seus efeitos no contrato.
Caso fortuito é o evento da natureza que,
por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o
contratado impossibilidade intransponível de regular execução
do contrato. Caso fortuito é, por exemplo, um tufão destruidor
em regiões não sujeitas a esse fenômeno; ou uma inundação
imprevisível que cubra o local da obra; ou outro qualquer
fato, com as mesmas características de imprevisibilidade
e inevitabilidade, que venha impossibilitar totalmente a
execução do contrato ou retardar o seu andamento, sem culpa
de qualquer das partes.
O que caracteriza determinado evento como
força maior ou caso fortuito, são, pois, a imprevisibilidade
(e não a imprevisão das partes) a inevitabilidade de sua
ocorrência, e o impedimento absoluto que veda a regular
ar execução do contrato.
Fato do príncipe - Fato do príncipe é toda
determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista
e imprevisível, que onera substancialmente a execução do
contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma
álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde
que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga
o Poder Público contratante a compensar integralmente os
prejuízos.
A teoria da imprevisão, provinda da cláusula
rebus sic stantibus, nos seus desdobramentos de força maior,
caso fortuito, fato do príncipe, fato da administração e
interferências imprevistas, que examinaremos a seguir.
Aplicação da teoria da imprevisão - A teoria
da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos
novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas
não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução
do contrato, autorizam a sua revisão para ajustá-lo às circunstâncias
supervenientes. É a aplicação da velha cláusula rebus sic
stantibus aos contratos administrativos, a exemplo do que
ocorre nos ajustes privados, a fim de que sua execução se
realize sem a ruína do contratado, na superveniência de
fatos não cogitados pelas partes, criando ônus excessivo
para uma delas com vantagem desmedida para a outra.
A revisão do contrato e de seus preços,
pela aplicação da teoria da imprevisão, pode ser determinada
por norma legal para todos os contratos de uma certa época
e para certos empreendimentos, como pode ser concedida pelo
Judiciário ou pela própria Administração, em cada caso específico
submetido à sua apreciação. Por isso mesmo, não deve ser
confundida com o reajustamento contratual de preços, que
se fazem atendimento a condição do próprio contrato."
Como pode ser constatado no presente caso,
está evidente que ocorreu um fato superveniente, de consequências
imprevisíveis e inevitáveis, que onerou sobremaneira a rentabilidade
da permissionária, qual seja: a produtividade expressa no
edital é impossível de ser atingida, sendo que sua previsão
inicial não podia ser aferida, senão pelo teste de capacidade
com a fábrica em efetiva operação.
Diante disso, necessária a repactuação
do TPRU, para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro
inicialmente previsto, calculando-se o reflexo da produção
real informada às fls. 226-v na composição do valor do TPRU
mensal, a qual deve vigorar a partir de maio/98, data do
primeiro pedido. Nos termos do art. 65, § 6º, deverá ser
lavrado termo de aditamento contratual, no qual deverá constar,
ainda, a prorrogação do contrato até 23.10.99, regularizando-se
os autos.
DO DÉBITO
Conforme missiva de 28.01.99, ratificada
em reunião na Diretoria de 01.02.99, a permissionária está
disposta à quitação amigável do valor devido, diante do
que inexiste necessidade de ajuizamento da ação de cobrança.
Conforme decidido, a permissionária assinará termo de confissão
de dívida e notas promissórias, além de garantir o acordo
com bens suficientes para tanto, estando, já, providenciando
o encaminhamento da documentação pertinente. Ressalto que
o cálculo do débito deverá considerar os valores repactuados,
o uso da câmara frigorífica pela EMPRESA PÚBLICA, assim
como, os dias em que a fábrica ficou interditada, sendo
que o acordo será para nove pagamentos mensais, com maior
encargo incidindo nos três primeiros e últimos, considerando-se
a entressafra hibernal do ramo de gelo.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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