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Aditamento contratual - Possibilidade
Licitação. Possibilidade de aditamento
de contrato.
Aplicabilidade temporal da Lei n° 8.666/93
Prezada Senhora,
Em atendimento à consulta formulada por
Vossa Senhoria através do FAX datado de 20/7/93, informamos
que, devido ao fato de o assunto já ter sido objeto de questionamentos
a esta Fundação, responderemos objetivamente a questão,
enviando, ainda, pelo correio, cópia dos Pareceres CEPAM
nºs.15.469 e 15.784, de autoria, respectivamente, das Dras.
Maura Pellegrini Grama e Janice I.R. Espallargas, que abordam
a questão em detalhes.
Consoante o art. 121, da Lei n°- 8.666/93,
o referido diploma não se aplica aos contratos assinados
anteriormente à sua vigência, razão pela qual o objeto da
consulta rege-se pelo Decreto-Lei n° 2.300.
0 artigo 55, § 1°, do Decreto, possibilita
o aditamento contratual que não ultrapasse 25% do valor
inicial do contrato, no caso, de locação de veiculo.
Entretanto, na consulta que ora se responde,
esclarece a Municipalidade consultante que o contrato já
está encerrado. Ora, para não se caracterizar nova contratação,
é necessário que o aditamento seja anterior ao término do
contrato, sem a existência de lapso temporal entre o fim
do contrato e a assinatura do aditamento. Ou seja, só se
pode dar continuidade ao que não está terminado.
Assim, nada impede o aditamento proposto,
desde que realizado até 6/7/93, data do encerramento do
contrato. Após essa data, o aditamento se caracteriza como
novo contrato, sujeito às normas licitatórias instituídas
pela Lei nº 8.666/93.
É a resposta.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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