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Aditamento contratual - Possibilidade

Licitação. Possibilidade de aditamento de contrato.

Aplicabilidade temporal da Lei n° 8.666/93
Prezada Senhora,

Em atendimento à consulta formulada por Vossa Senhoria através do FAX datado de 20/7/93, informamos que, devido ao fato de o assunto já ter sido objeto de questionamentos a esta Fundação, responderemos objetivamente a questão, enviando, ainda, pelo correio, cópia dos Pareceres CEPAM nºs.15.469 e 15.784, de autoria, respectivamente, das Dras. Maura Pellegrini Grama e Janice I.R. Espallargas, que abordam a questão em detalhes.

Consoante o art. 121, da Lei n°- 8.666/93, o referido diploma não se aplica aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, razão pela qual o objeto da consulta rege-se pelo Decreto-Lei n° 2.300.

0 artigo 55, § 1°, do Decreto, possibilita o aditamento contratual que não ultrapasse 25% do valor inicial do contrato, no caso, de locação de veiculo.

Entretanto, na consulta que ora se responde, esclarece a Municipalidade consultante que o contrato já está encerrado. Ora, para não se caracterizar nova contratação, é necessário que o aditamento seja anterior ao término do contrato, sem a existência de lapso temporal entre o fim do contrato e a assinatura do aditamento. Ou seja, só se pode dar continuidade ao que não está terminado.

Assim, nada impede o aditamento proposto, desde que realizado até 6/7/93, data do encerramento do contrato. Após essa data, o aditamento se caracteriza como novo contrato, sujeito às normas licitatórias instituídas pela Lei nº 8.666/93.

É a resposta.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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