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CONSULTORIA JURÍDICA
Nota de Empenho
''...Participei de um pregão eletronico
e fomos os vencedores. O órgão emitiu uma nota de empenho
no valor do contrato.
Estou com dificuldades de aprovar crédito para o cliente
na empresa.Preciso explicar de forma técnica, qual a segurança
de liquidação que este documento nos garante. È que este
documento dá muita segurança de liquidação por parte do
órgão. Se puder fazer uma explanação sobre o documento NOTA
DE EMPENHO , poderia esclarecer a situação junto ao financeiro
de minha empresa''...
RESPOSTA:
A Nota de Empenho é um contrato, nos termos
do art. 62 da L. 8.666/93.
Art. 62 O instrumento de contrato é obrigatório nos caso
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas
e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos
limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo
nos demais em que a Administração puder substituí-lo por
outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota
de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital
ou ato convocatório da licitação.
§ 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos
hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta
Lei.
Trata-se, assim, de contrato, com todas as garantias deste.
O descumprimento de contrato é o mesmo que a recusa de pagamento
de Nota de Empenho. Os riscos e garantias são os mesmos.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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