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Esclarecimentos - Modalidade Carta-Convite

''...Solicitei ao Senhor esclarecimentos sobre as licitações na modalidade Convite, se têm ou não a obrigatoriedade de incluir em seus editais as planilhas orçamentárias ou informações sobre o valor de referência para serviços técnicos.
Na oportunidade o Senhor respondeu que existe sim essa obrigatoriedade, conforme Art.40 - § 2º da Lei 8.666. Entretanto, sabemos que a mencionada Lei tem problemas de redação e algumas inclongruências, e por conta disso um grande número de órgãos públicos aproveitam para direcionar os Convites de forma descarada.
Eles alegam que a obrigatoriedade não existe, pois o § 2° do Art.40 se refere a Editais e não a Convites, e que tal distinção está contida no Art.38 - I , ou seja, que os editais estão restritos às outras modalidades de licitação e não ao Convite. Dizem também que tal distinção também é visível no Art.21 - § 3º.
(I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;)
(§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde)
Entendemos que as imperfeições da Lei devem ser dirimidas à luz do bom senso e do bom direito, isto é, tendo em conta o chamado
espírito da lei´´, que no caso é a ampla divulgação, mais a correta e suficiente especificação do objeto, no sentido de se estabelecer uma leal e transparente competição entre as empresas. Todavia, muitos órgãos públicos não estão nem um pouco interessados nisso, os interesses são outros.
1) Como podemos nos defender desses desmandos?
2) Aproveitando a oportunidade, gostaríamos de saber sua posição sobre a obrigatoriedade ou não de publicação no Diário Oficial para os avisos de Convites. Se por um lado, for levada em conta a ``distinção´´ constante no inciso II do Art. 38, não seria obrigatório. Está correto?
Por outro lado, se correta a distinção, então ela existe de fato, o que então daria razão aos órgãos públicos no que tange à primeira questão que apresentamos?
3) Qual é o seu entendimento e o entendimento do Tribunal de Contas sobre essas questões?
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde''...

RESPOSTA:

Convite ou edital é a mesma coisa: é o instrumento convocatório da licitação, em suas diversas modalidades.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
art. 22 § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
O argumento não procede. Denuncie ao Tribunal de Contas.
A dispensa de publicação no DO decorre da própria definição legal acima.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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