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CONSULTORIA JURÍDICA
Carta Convite - Dispensa de Licitação
''...Somos prestadores de serviço na área
de transporte de passageiros somo regime de fretamento contínuo
ou eventual.
Participamos e ganhamos uma carta convite para transporte
de passageiros onde solicitava 02 ( dois ) veículos com
capacidade de 45 lugares.
Posteriormente, a licitante veio a nos comunicar que por
falta de passageiros, não seria mais necessário o 2º veículo
e nos confirmou se haveria a possibilidade de contratar
apenas 01 veículo e se qual seria o valor, confirmamos a
possibilidade e finalizamos o valor com 50 %, ou seja apenas
um veículo.
Na data da realização da prestação de serviço, ficou constatado
a utilização do 2º veículo, que por sua vez foi a empresa
que ficou em 2º lugar. O valor total da prestação de serviço
ficaria acima de R$ 8.000,00, sendo assim a obrigatoriedade
da carta convite, sendo apenas um veículo a licitante deve
ter contratado o segundo veículo com dispensa de licitação
face ao valor ter ficado abaixo.
- Temos algum procedimento que podemos fazer sobre este
fato?''...
RESPOSTA:
Cabe denúncia ao MP e Tribunal de contas.
Houve afronta ao art. 50 da L. 8.666/93, além de caracterizar
vários crimes constantes na mesma.
Art. 50 A Administração não poderá celebrar o contrato com
preterição da ordem de classificação das propostas ou com
terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena
de nulidade.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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