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AS PROVAS DE REGULARIDADE PARA COM
A FAZENDA PÚBLICA
Muita polêmica tem sido causada acerca
do conceito correto da prova de regularidade para com a
Fazenda Pública nas sessões dos certames licitatórios. Isso
decorre do fato de que os entes federados administram uma
vasta gama de tributos, gerando dúvidas acerca da aplicação
da norma legal regulada pela lei n° 8.666/93, em seu artigo
29.
De fato, a lei menciona, singelamente,
"regularidade para com a Fazenda...". Porém, não poderia
ser de outra forma, uma vez que o legislador não poderia
dispor de forma diversa da genérica, considerando-se que
o direito é dinâmico, mormente em questão tributária. Elaborou-se
uma norma que resistisse às transformações tributárias,
sem perder os efeitos buscados pelo parlamentar.
Outra circunstância agravante dos embates
é a que deriva da autonomia dos entes federados, de se auto-regulamentar
administrativamente. Disso advém que cada ente pode certificar
a quitação da forma distinta. Ora com certidão única, ora
com uma certidão para cada fonte.
Assim, polêmica criada, cada intérprete
do direito se arvorou em dar o significado "correto" da
regularidade para com a Fazenda, usando dos mais diversos
e absurdos argumentos para justificar que seu entendimento
seria superior ao do criador da própria norma jurídica,
olvidando-se de que o direito é uma ciência, com terminologia
própria e definida.
Daí surgiram uma série de opiniões sobre
a Fazenda, o que nos levou a tecer essas breves considerações,
para lançar uma luz sobre a questão, ou, quem sabe, mais
um fósforo na fogueira.
Vejamos, então, os conceitos jurídicos
de "Fazenda Pública", conforme hermenêutica estampada no
Vocabulário Jurídico - Forense e, principalmente o que é
a "Fazenda Estadual", com o que qualquer leigo entenderá
que não se comprova regularidade com uma certidão singela
do Estado de São Paulo, uma vez que somente se informa a
inexistência de débito de ICM/ICMS, sem a menção dos demais
integrantes da Fazenda.
Fazenda - Na técnica do Direito Público
Administrativo, é o vocábulo representativo de direito,
foro, tributo ou pensão, devidos ao Estado. Por extensão,
passou a designar não somente a soma de rendimentos constitutivos
de sua receita, a soma de bens, que são do domínio do Estado,
como a própria organização pública, a que está afeta a administração
desses valores. Desse modo, na técnica do Direito Público
Administrativo, fazenda quer significar a soma de interesses
financeiros do Estado, compreendidos por todas as suas riquezas
ou bens, inclusive a gestão dos negócios que lhe são inerentes.
Restritamente, significa erário, fisco, ou tesouro público.
E consoante os limites territoriais ou jurisdição abrangida,
particularmente, dizem-se Fazenda Federal, Fazenda Nacional
ou Fazenda Pública, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.
FAZENDA ESTADUAL. Assim se diz em relação
à soma de riquezas, interesses e bens atribuídos ao Estado
federado.
FAZENDA FEDERAL. É expressão própria à
designação dos bens, riquezas ou interesses de ordem financeira
pertencentes à União. Diz-se, também, Fazenda Nacional,
porque é de sua competência a gestão de todos os negócios
financeiros ou fazendários do país, em toda a sua extensão
territorial.
FAZENDA MUNICIPAL. Designa a organização
fazendária ou administração financeira dos Municípios, segundo
os limites e atribuições determinados na lei constitucional.
FAZENDA PÚBLICA. É denominação genérica
a qualquer espécie de fazenda, atribuída às Pessoas de Direito
Público. Nela, assim, se computam as Fazenda Federal, Fazenda
Estadual e Fazenda Municipal.
E, desta forma, Fazenda Pública é sempre
tomada, em amplo sentido, significando toda soma de interesse
de ordem patrimonial ou financeira da União, dos Estados
Federados ou do Município, pois que, sem distinção, todas
se compreendem na expressão. (De plácido e Silva - in Vocabulário
Jurídico - Forense - RJ - 1982 - 7ª ed. )
Isto posto, editais que exigem certidões,
apenas de ICM/ICMS ou somente de tributos mobiliários, NÃO
ATENDEM AO DETERMINADO NO ART. 29 - III da L. 8.666/93,
uma vez que não se comprova a regularidade para com as respectivas
Fazendas.
Igualmente, interessados que se apresentem
com certidões singelas, sem a total e devida abrangência
dos valores a que estão ou estariam sujeitos a cobrança,
não atendem ao dispositivo da norma legal.
Finalmente, cabe questionar aos defensores
do entendimento contrário, qual a razão de se exigirem duas
certidões federais ? A resposta: uma complementa a outra,
abragendo toda a Fazenda Pública Federal. Por que não tratar
a estadual e a municipal da mesma maneira?
S.M.J., é o parecer. |