Página Inicial  
Home Cadastre-se Contato mapa do site
ConLicitação Serviços O que é licitação Administração Pública Parceiros Convênios Eventos Na mídia
  Busca no Portal

Conlicitação responde
Veja os artigos escritos para a Revista Notícias da Construção
do Sinduscon-SP.
.................................................................................
Leia Matéria
"Licitação, do edital ao processo" feita p elo Jornal do Commercio.
.................................................................................
Dicas Legais
Elaboradas pelo Dr. Norton A. F. Moraes enca minhadas aos assinantes ConLicitação.
.................................................................................
Assista Reportagem
Reportagem do Jornal da Cultura sobre o Prédi o do TRT de São Paulo.
.................................................................................
Pareceres Jurídicos
.................................................................................
CD-ROM
Roteiro prático de Licitações.
.................................................................................
Envie sua dúvida jurídica

 

Voltar

AS PROVAS DE REGULARIDADE PARA COM A FAZENDA PÚBLICA

Muita polêmica tem sido causada acerca do conceito correto da prova de regularidade para com a Fazenda Pública nas sessões dos certames licitatórios. Isso decorre do fato de que os entes federados administram uma vasta gama de tributos, gerando dúvidas acerca da aplicação da norma legal regulada pela lei n° 8.666/93, em seu artigo 29.

De fato, a lei menciona, singelamente, "regularidade para com a Fazenda...". Porém, não poderia ser de outra forma, uma vez que o legislador não poderia dispor de forma diversa da genérica, considerando-se que o direito é dinâmico, mormente em questão tributária. Elaborou-se uma norma que resistisse às transformações tributárias, sem perder os efeitos buscados pelo parlamentar.

Outra circunstância agravante dos embates é a que deriva da autonomia dos entes federados, de se auto-regulamentar administrativamente. Disso advém que cada ente pode certificar a quitação da forma distinta. Ora com certidão única, ora com uma certidão para cada fonte.

Assim, polêmica criada, cada intérprete do direito se arvorou em dar o significado "correto" da regularidade para com a Fazenda, usando dos mais diversos e absurdos argumentos para justificar que seu entendimento seria superior ao do criador da própria norma jurídica, olvidando-se de que o direito é uma ciência, com terminologia própria e definida.

Daí surgiram uma série de opiniões sobre a Fazenda, o que nos levou a tecer essas breves considerações, para lançar uma luz sobre a questão, ou, quem sabe, mais um fósforo na fogueira.

Vejamos, então, os conceitos jurídicos de "Fazenda Pública", conforme hermenêutica estampada no Vocabulário Jurídico - Forense e, principalmente o que é a "Fazenda Estadual", com o que qualquer leigo entenderá que não se comprova regularidade com uma certidão singela do Estado de São Paulo, uma vez que somente se informa a inexistência de débito de ICM/ICMS, sem a menção dos demais integrantes da Fazenda.

Fazenda - Na técnica do Direito Público Administrativo, é o vocábulo representativo de direito, foro, tributo ou pensão, devidos ao Estado. Por extensão, passou a designar não somente a soma de rendimentos constitutivos de sua receita, a soma de bens, que são do domínio do Estado, como a própria organização pública, a que está afeta a administração desses valores. Desse modo, na técnica do Direito Público Administrativo, fazenda quer significar a soma de interesses financeiros do Estado, compreendidos por todas as suas riquezas ou bens, inclusive a gestão dos negócios que lhe são inerentes. Restritamente, significa erário, fisco, ou tesouro público. E consoante os limites territoriais ou jurisdição abrangida, particularmente, dizem-se Fazenda Federal, Fazenda Nacional ou Fazenda Pública, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.

FAZENDA ESTADUAL. Assim se diz em relação à soma de riquezas, interesses e bens atribuídos ao Estado federado.

FAZENDA FEDERAL. É expressão própria à designação dos bens, riquezas ou interesses de ordem financeira pertencentes à União. Diz-se, também, Fazenda Nacional, porque é de sua competência a gestão de todos os negócios financeiros ou fazendários do país, em toda a sua extensão territorial.

FAZENDA MUNICIPAL. Designa a organização fazendária ou administração financeira dos Municípios, segundo os limites e atribuições determinados na lei constitucional.

FAZENDA PÚBLICA. É denominação genérica a qualquer espécie de fazenda, atribuída às Pessoas de Direito Público. Nela, assim, se computam as Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal.

E, desta forma, Fazenda Pública é sempre tomada, em amplo sentido, significando toda soma de interesse de ordem patrimonial ou financeira da União, dos Estados Federados ou do Município, pois que, sem distinção, todas se compreendem na expressão. (De plácido e Silva - in Vocabulário Jurídico - Forense - RJ - 1982 - 7ª ed. )

Isto posto, editais que exigem certidões, apenas de ICM/ICMS ou somente de tributos mobiliários, NÃO ATENDEM AO DETERMINADO NO ART. 29 - III da L. 8.666/93, uma vez que não se comprova a regularidade para com as respectivas Fazendas.

Igualmente, interessados que se apresentem com certidões singelas, sem a total e devida abrangência dos valores a que estão ou estariam sujeitos a cobrança, não atendem ao dispositivo da norma legal.

Finalmente, cabe questionar aos defensores do entendimento contrário, qual a razão de se exigirem duas certidões federais ? A resposta: uma complementa a outra, abragendo toda a Fazenda Pública Federal. Por que não tratar a estadual e a municipal da mesma maneira?

S.M.J., é o parecer.

Termos de uso | Política de Privacidade  

Todos os direitos reservados