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A hermenêutica das certidões exigíveis
em licitações e outras considerações pertinentes
Introdução
Muito se tem discutido acerca de questões
pertinentes às certidões exigíveis nos certames licitatórios,
diante de diversas omissões ou generalidades contidas na
Lei n.º 8.666/93. Tais dúvidas, suscitadas por comissões
ou empresas licitantes que nos consultam, advêm dessas omissões
ou generalidades legais, que geram, exatamente, a hermenêutica
derivada do processo legislativo. Ou seja, da necessária
interpretação da lei pelo agente executivo, em face da impossibilidade
absoluta de o legislador prever toda a sorte de situações
fáticas no corpo da norma jurídica objetiva.
Efetivamente,
são situações "sui generis" , praticamente não abordadas
pela maioria da doutrina ordinária, limitando-se
esta, no mais das vezes, a uma análise superficial
e genérica do texto da lei, objetivando um conhecimento
generalista do instituto da licitação, em face da
novidade da lei. Entretanto, com a lei já contando
com quase dez anos, encontra-se, a cada dia, maior
demanda de conhecimento e análise, diante da dinâmica
peculiar ao direito, com a proliferação de novas
normas, que são complementares ás normas especificamente
licitatórias, mormente na normatização de documentos
oficiais. |
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Daí a necessidade de uma abordagem mais
técnica, e, sobretudo, prática, para as posturas a serem
adotadas no dia-a-dia de comissões e licitantes, procurando,
ainda, uma exposição didática e que atenda à imensa diversidade
da realidade administrativa do Brasil, onde encontramos
desde órgãos especializados na matéria integrando uma unidade
administrativa, até unidades que contam com um único servidor,
para todas as tarefas administrativas, inclusive o "mister"
das licitações. Muitas vezes, um único servidor da câmara
municipal é encarregado de todo o expediente da edilidade
e, quando menos espera, surge um certame de construção de
nova sede ou anexo, com as peculiares complexidades, ficando
o infeliz sujeito atônito.
Assim, elaboramos o presente estudo, procurando
auxiliar o interpretador do direito administrativo, sem,
contudo, pretender esgotar a matéria já existente, assim
como, a nascitura lei de cada dia. Finalmente, esperamos
que este trabalho desenvolva a curiosidade e interesse pela
matéria administrativa no meio acadêmico, possibilitando
uma maior incursão no assunto pelos futuros colegas, o que
rareia nessa época, mormente no Poder Judiciário não especializado.
Visão geral
Em uma análise "prima facie" do disposto
no artigo 27 da lei, aparenta-se simples e clara sua interpretação
ao leigo menos avisado.
"Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á
dos interessados, exclusivamente, documentação relativa
a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o
da Constituição Federal."
Entretanto, a aparente limitação dos documentos exigíveis
em licitações tem seus desdobramentos nos artigos seguintes
(28 ao 32), com repercussões inesperadas, diante da simplicidade
desse normativo.
Não bastassem esses desdobramentos, existem as novas normas
incidentes, que mudam a cada dia a interpretação da extensão
da exigibilidade documental nos certames, acarretando graves
prejuízos aos licitantes e grandes entraves para a administração,
além de dilemas judiciais disso derivados, assim como da
própria hermenêutica.
Muitos já consideraram a lei nº 8.666/93, como hermética,
de difícil compreensão. Cheguei a ouvir de um prefeito,
quando da sua edição, que essa "era a lei da besta", devido
à coincidência de sua numeração e de sua "impossível" aplicação
e cumprimento. Ledo engano!
Sem dúvidas, é uma lei confusa, verdadeira colcha de retalhos.
Bastavam-lhe uns sessenta artigos, de tão repetitiva e com
dispositivos que, de tão óbvios, não necessitariam ser escritos.
Carece, igualmente, de uma sistematização e re-ordenamento.
Mas a grande verdade é que, em meio a tanta confusão, quase
toda a dificuldade por ela imposta, tem solução em seu próprio
bojo, com o uso da hermenêutica.
Do Dicionário de Aurélio Buarque de Hollanda:
Verbete: hermenêutica
[Fem. Substantivado de hermenêutico.]
S.f.
3. Arte de interpretar leis:
Verbete: hermético
[Do lat. Hermeticu.]
Adj.
3. De compreensão muito difícil: obscuro
Diante disso, e para facilitar a análise
do assunto, procuraremos dividir as questões abordadas neste
estudo em dois grandes grupos de algumas questões que se
nos apresentaram e reputamos dignas de abordagem: os intrínsecos
da hermenêutica da própria lei nº 8666/93 e os extrínsecos,
derivados de suas brechas e da legislação correlata e/ou
superveniente, salientando nossa pretensão de não esgotar
a matéria. Efetivamente, as questões intrínsecas, no geral,
já não apresentam maiores dificuldades, tendo sido objeto
de diversos estudos, razão pela qual não nos aprofundaremos
em análise mais acurada das mesmas, limitando-nos a apontá-las
com breve observação.
Questões intrínsecas
Como dito, tais questões prescindem de
uma análise mais acurada. Entretanto, dois aspectos não
podem ser relevados, merecendo comentários neste estudo.
São os dispositivos inseridos nos artigos 27 - V e 28 (geral).
Vejamos.
Art. 27 - V - Cuida-se, aqui, de acréscimo
feito à lei, pelo disposto na lei nº 9854/99. Atente-se
que o legislador não tomou o menor cuidado ao inserir o
texto, colocando-o em um artigo dispositivo genérico. Note-se
que se trata de artigo enunciativo de regras gerais, explicitadas
pelos artigos seguintes. Enumera tipos de documentos, ou
seja, seus gêneros, não suas especificações, que se encontram
nos subseqüentes. Desse modo, ao inserir o inciso V, necessária
seria sua especificação posterior, o que não ocorreu. Daí
o questionamento: quê documento comprova o cumprimento da
Magna Carta e qual a validade do ato discricionário da Autoridade
em elegê-lo, sem o permissivo legal expresso? Seria uma
mera declaração, uma vistoria do Ministério do Trabalho,
um laudo pericial particular, uma cópia de folha de pagamento
ou uma vistoria da administração? Qual a legitimidade comprobatória
destes documentos? Estaria a Autoridade apta a elegê-los?
Em nossa opinião, o dispositivo depende
regulamentação e sua exigência é ilegal. As alterações inseridas
na lei, sem o necessário cuidado de sua sistematização,
trazem outros descalabros como, por exemplo, a alteração
dos valores do art. 23. Com essa alteração, foi esquecido
o parágrafo único do art. 60, que permite o contrato verbal,
sob o regime de adiantamento, até o valor de 5% do disposto
no inciso II - alínea "a" (R$ 4.000,00 - antes, beirava
R$ 150,00). Faltou atenção, efetivamente.
Art. 28 - Aqui, uma questão óbvia, mas
que ainda se vê reproduzida em alguns editais. Adiante teceremos
comentários mais relevantes. O que cabe, nesse passo, é
a exigência concomitante de cédula de identidade e de contrato
social. Isso se observa em editais de contratos relativamente
vultosos , a mera cópia da lei, permite a um particular,
por vezes sem capacitação, vencer o certame, diante de falta
de exigência de atestados técnicos. Outras vezes, uma comissão
pode entender que a falta da cédula de identidade do sócio
inabilita uma empresa idônea. Tais situações não devem prevalecer.
O Correto é a Administração estabelecer com quem vai contratar:
se empresa, exigirá apenas o contrato social e, se pessoa
física, a cédula de identidade. A mera cópia do art. 28
pode gerar contratações desastrosas à Administração.
Questões extrínsecas
Abordagem Dialética e Hermenêutica
As maiores dúvidas e controvérsias se referem
às questões extrínsecas, que
são, propriamente o objeto deste trabalho.
Adiante analisaremos algumas questões cruciais
e até desconhecidas da maioria das pessoas, que podem fazer
toda a diferença em uma licitação, de qualquer modalidade
que seja.
Antes, porém, voltemos à hermenêutica da lei, para os esclarecimentos
mínimos necessários à compreensão do que será expendido.
Trata-se dos termos utilizados na redação dos artigos 28
e 29 e artigos 30 e 31.
Art. 28 A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso,
consistirá em:
Art. 29 A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso,
consistirá em:
Art. 30 A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
Art. 31 A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
Observe-se que os termos nos dispositivos
apontados são diferentes. "Consistirá", nos artigos 28 e
29 e "limitar-se á", nos artigos 30 e 31. Poderá parecer
despiciendo o estudo dessa hermenêutica ou, até, para alguns,
enfadonha. Mas, creiam-
me! Não é. Trata-se de assunto de suma importância na prática
administrativa e judicial da matéria, cuja falta de domínio
será o fator decisivo da derrota de seu cliente.
O simples fato de existir a diferença traz
a inarredável conclusão de que o legislador teve a intenção
de diferenciar os dispositivos em apreço. Em uma análise
gramatical, já verificamos a distinção dos verbos "consistir"
e "limitar"-"se" (reflexivo).
Analisemo-los singelamente, à luz do Aurélio,
recordando da reflexibilidade do segundo, ao final.
Verbete: consistir
[Do lat. consistere.]
V. t. i.
1. Ser constituído; constar, compor-se:
2. Fundar-se, estribar-se, basear-se:
3. Resumir-se, reduzir-se, cifrar-se:
Verbete: limitar
[Do lat. Limitare.]
V. t. d.
1. Determinar os limites de, ou servir
de limite a; estremar:
2. Reduzir a determinadas proporções; restringir, diminuir;
3. Fixar, estipular, marcar, designar, escolher;
V. t. i.
4. Ter como limite(s); confinar; limitar-se;
V. p.
5. Consistir unicamente; não passar; restringir-se;
cingir-se; circunscrever-se;
6. Não ir além; não passar; contentar-se; restringir-se,
cingir-se;
7. Ter como limite(s); confinar;
Vamos à dissecação das definições, estabelecendo,
de uma maneira extremamente objetiva, seus alcances.
Artigos 28 e 29 - consistirá, ou seja,
são os documentos de exigência obrigatória nas licitações
(Concorrências), ressalvadas as dispensas legais (convites,
leilões, etc.).
Artigos 30 e 31 - limitar-se-á, ou seja,
poderá ou não a Administração exigir esses documentos, conforme
repute necessários à comprovação de compatibilidade com
o objeto licitado. Portanto, poderá exigir todos, nenhum,
ou apenas algum deles.
Feitas essas explanações, passemos para
a análise das questões extrínsecas que objetivamos abordar
nesse estudo.
Questões extrínsecas
Repercussões específicas - Hermenêutica
aplicada
Analisaremos, aqui, dada a diversidades
de certidões reinantes no mundo jurídico, quais, realmente
atendem ao determinado pela lei, e quais são imprestáveis
a tal atendimento. Trataremos o assunto pelos seus tópicos
respectivos, procurando a máxima objetividade cabível ao
seu bom entendimento.
29 - III - prova de regularidade para com
as Fazendas - nas três esferas de governo elencadas, cria-se
dúvidas com as certidões expedidas em maior ou menor grau.
Vejamos: na esfera federal, são necessárias duas certidões
para comprovar a regularidade (Divida ativa e Procuradoria
Nacional). Isso se deve ao fato de que os eventuais débitos
de uma não aparecem na outra certidão, sendo inarredável
a apresentação de ambas para comprovação da regularidade.
Quase o mesmo ocorre com a Fazenda Municipal.
Dada a diversidade de tratamento tributário ocorrente no
País, alguns Municípios expedem certidão única.
Porém, muitos expedem certidões específicas para tributos
mobiliários e imobiliários, distintamente. Ora, isso obriga
à apresentação de ambas, para a prova de regularidade .
Mas a pior situação se apresenta na esfera estadual.
Nesta, muitas vezes a certidão é emitida
com expressa informação de se destinar
"para fins de licitação". Entretanto, nas mesmas apenas
consta não existirem débitos de ICMS. Silentes que sobre
o IPVA, ITBI e etc., não têm o condão de comprovar a regularidade
para com a Fazenda Estadual.
Ocorre que grande número de licitantes
desconhece esses detalhes e são surpreendidos por uma inabilitação
e, enquanto administração, vêem frustrado um certame que
reputavam impecável. Mas a solução é simples: basta ao Administrador
estabelecer precisamente os documentos exigíveis, fixando-lhes,
ainda, o prazo de validade dos omissos.
31 - II - 32 - certidão negativa de falência
e concordata - alguns estados brasileiros, por meio de seus
tribunais de Justiça, editaram normas (Portarias e Resoluções)
que determinam que a certidão forense contenha aviso de
que a mesma somente é válida em seu original . Isso, a fim
de onerar o contribuinte, impedindo-o de reproduzir o documento
em cartório civil, a custo muito inferior ao cobrado. Evidentemente
que se trata de abuso ilegal. Ora. Se a lei federal faculta
ao licitante a apresentação de qualquer cópia, nos termos
do "caput" do art. 32, como poderiam suas excelências, em
total arrepio ao princípio da hierarquia das leis, modificar
o direito legal ? É um verdadeiro embuste, ao qual têm sucumbido
diversos incautos. Mas aí está o alerta.
32 - § - 2º - Finalmente, um comentário
acerca da falta de lógica com que são introduzidas certas
modificações no texto legal, como já demonstrado de início.
A redação anterior do parágrafo tinha consistência, uma
vez que o CRC substituía documentos necessários à sua obtenção
e indisponíveis no momento. Com a hodierna redação, o CRC
não substitui mais nada, considerando-se que os documentos
que substituiria estão disponíveis "on-line". Seria melhor
terem se lembrado do parágrafo único do art. 60.
Generalidades - Outras questões
Nestes tópicos caberia uma infindável série
de comentários e conjunturas oportunas. Porém, por se tratar
de estudo com uma certa limitação acerca de seu tamanho
(não é um tratado), limitar-nos-emos à referência a uma
situação que reputamos muito séria e que vem ocorrendo com
certa freqüência. Trata-se da exigência de vistoria prévia,
que se insere na lei, como exigível, no inciso III do art.
30.
Vistoria - Prazo
Com efeito, a exigência é perfeitamente
legal, nos termos do dispositivo:
III - comprovação, fornecida pelo órgão
licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigidos,
de que tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o comprimento das obrigações objeto
da licitação;
Entretanto, o que vem ocorrendo é uma burla
a outro dispositivo da lei, visando frustrar o princípio
da competitividade e afastando-se licitantes, por meio de
fraude ou, até por ignorância.
A questão toda se refere ao prazo no qual
referida vistoria deve se realizar. O mais comum é publicar-se
o edital, fixando a data de apresentação de propostas com
base nessa publicação, e marcar-se a data de vistoria para
dia dentro desse interregno. Grande engano!
Imagine-se que essa data de vistoria esteja
marcada para dois dias após a publicação: somente poderão
participar os licitantes que obtiverem a comprovação do
órgão nesse curtíssimo prazo. Conclusão: estará frustrado
o prazo legal do art. 21. Mas, se a modalidade for um convite
adjudicado por itens, o qual se constitui de cem itens em
locais diversos. Como um licitante desavisado poderá efetuar
as cem vistorias, com o pessoal normal que se dispõe? Frustrou-se
a competitividade, ao exigir-se condição impossível. Nem
se alegue que o Poder Judiciário está ai para isso. Dada
a tecnicidade do assunto, um juiz ordinário não concederá
uma liminar facilmente.
Mas tais situações só se tornaram possíveis
pela inobservância da lei. Vejamos o que determina o § 2º
do art. 21.
Art. 21 Os avisos contendo os resumos dos
editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos
de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados
no local da repartição interessada, deverão ser publicados
com antecedência, no mínimo, por uma vez:
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
Como se observa, em uma análise mais minuciosa,
os prazos estabelecidos na lei nº 8.666/93 não são, simplesmente,
para o recebimento das propostas. São, também, para realização
de eventos, entre os quais as vistorias. É a única interpretação
hermenêutica racional que se pode ter, a fim de se preservar
os princípios da legalidade e da isonomia.
Considerações Finais
Esperando ter mostrado alguns poucos pontos
que merecem alerta e/ou reparos em aspectos da sistemática
legal da licitação e, buscando, mais que tudo, possibilitar
uma maior discussão do instituto, que sob nuvens ameaçadoras
aponta, ultimamente, para direção das mais inconvenientes
aos interesses públicos legítimos, espero que esta pequena
contribuição tenha servido para aprimorar os conhecimentos
que quem a conhecer, lembrando o mestre Hely Lopes Meirelles.
Razoabilidade e proporcionalidade - Implícito na Constituição
e explícito, por exemplo, na Carta Paulista, art 111, o
princípio da razoabilidade ganha, dia a dia, força e relevância
no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade
administrativa.
Sem dúvida, pode ser chamado de princípio
da proibição de excesso, que, em última analisem objetiva
aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo
a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte
da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Como se perceber, parece-nos que a razoabilidade envolve
a proporcionalidade, e vice-versa. Registre-se, ainda que
a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de
substituição da vontade da lei pela vontade do julgador
ou do intérprete, mesmo por que `` cada norma tem uma razão
de ser´´.
De fácil instituição, a definição da razoabilidade
revela-se quase sempre incompleta ante a rotineira ligação
que dela se faz com a discricionalidade. Não se nega que,
em regra, sua ampliação está mais presente na discricionalidade
administrativa, servindo-lhe de instrumento de limitação,
ampliando o âmbito de se controle, especialmente pelo jurídico
ou até mesmo pelos Tribunais de Contas. Todavia, nada obsta
à aplicação do princípio no exame de validade de qualquer
atividade administrativa.
No aspecto da atuação discricionária convém
ter presente ensino de Diogo de Figueiredo Moreira Neto
demonstrando que a razoabilidade "atua como critério, finalisticamente
vinculado, quando se trata de valoração dos motivos e da
escolha do objeto" para a prática do ato discricionário.
Deve haver, pois, uma relação de pertinência entre a finalidade
e os padrões de oportunidade e de conveniência.
A razoabilidade dever ser aferida segundo
os `` valores do homem médio´´, como fala Lucia Valle Figueiredo,
em congruência com as posturas normais ou já adotadas pela
Administração Pública. Assim, não é conforme à ordem jurídica
a conduta do administrador decorrente de seus critérios
personalíssimos ou de seus standards pessoais que, não obstante
aparentar legalidade, acabe, por falta daquela razoabilidade
média, contrariando a finalidade, a moralidade ou a própria
razão de ser da norma em que se apoiou.
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