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ATESTADO OPERACIONAL
Observamos, em alguns editais, a exigência
de atestados operacionais, isto é, das empresas licitantes.
Entretanto, a exigência é ilegal, uma vez que a previsão
normativa foi vetada na promulgação da lei, permanecendo,
apenas o atestado técnico, dos profissionais da interessada.
Segue a íntegra do indigitado veto.
Alínea "b" dos §§ 1° e 7° do art. 30.
"Art. 30 ..................................................................................................................
§ 1°...........................................................................................................
b) quanto à capacitação técnico-operacional:
comprovação do licitante de ter executado, no somatório
de até 3 (três) contratos, quantitativos mínimos não superiores
a 50%[cinqüenta por cento) daqueles previstos na mesuraçâo
e exclusivamente nas parcelas de maior relevância técnica
ou de valor significativo, do objeto da licitação e a 50%
(cinqüenta por cento) das relações quantitativos/prazo global
destas, admitida a soma de atestados quando referidos a
um mesmo período, sem limite de contratos. "
§ 7° A comprovação de capacidade técnico-operacional
será dispensada nas licitações cujo valor estimado for inferior
a 50% (cinqüenta por cento) do estabelecido na alínea "b",
do inciso I do art. 23 desta Lei. "
Razões do veto
A Advocacia-Geral da União assim argumenta:
"Reconhecidamente, a competição entre possíveis
interessados é princípio ínsito às licitações, pois somente
ao viabilizá-la o Poder Público pode obter a proposta economicamente
mais vantajosa, barateando, assim, os preços de suas obras
e serviços. "
Ora, a exigência de "capacidade técnico-operacional",
nos termos definidos no primeiro dos dispositivos supra,
praticamente inviabiliza a consecução desse objetivo, pois
segmenta, de forma incontornável, o universo dos prováveis
competidores, na medida em que, embora possuindo corpo técnico
de comprovada experiência, uma empresa somente se habilita
a concorrer se comprovar já haver realizado obra ou serviço
de complexidade técnica idêntica à que estiver sendo licitada.
Ademais, dependendo do vulto da obra ou
serviço, essa exigência pode afastar pequenos e médios competidores,
já que pode chegar a até 50% (cinqüenta por cento) das "parcelas
de maior relevância técnica ou valor significativo", conceitos,
aliás, sequer definidos objetivamente no projeto.
Impõe-se, assim, expungir do texto os dispositivos
em foco, que, por possibilitarem possíveis direcionamentos
em proveito de empresa de maior porte, se mostram flagrantemente
contrários ao interesse público.
A não serem suficientes tais razões, basta
verificar ainda a redação dúbia e imprecisa da referida
alínea "b", a gerar previsíveis dificuldades na sua correta
aplicação. "
Trata-se de excesso de rigorismo tal exigência,
indistintamente condenada pelo Tribunal de Contas e pelo
Judiciário. Cuida-se de excesso de rigorismo e violação
ao princípio da legalidade. Segundo Hely Lopes Meirelles:
"A orientação correta nas licitações é
a dispensa de rigorismos inúteis e de formalidades e documentos
desnecessários à qualificação dos interessados. Daí porque
a Lei 6.946/81 limitou a documentação, exclusivamente, aos
comprovantes de capacidade jurídica, regularidade fiscal,
capacidade técnica e idoneidade financeira. Nada mais se
pode exigir dos licitantes na fase de habilitação. Reconhecimentos
de firmas, certidões negativas, cauções, regularidade eleitoral,
são exigências impertinentes que a lei federal dispensou
nessa fase, mas que a burocracia ainda vem fazendo ilegalmente,
no seu vezo de criar embaraço aos licitantes. É um verdadeiro
estrabismo público, que as autoridades superiores precisam
corrigir, para que os burocratas não persistam nas suas
distorções rotineiras de complicar aquilo que a legislação
já simplificou. Os bons contratos, observe-se, não resultam
das exigências burocráticas, mas sim da capacitação dos
licitantes e do criterioso julgamento das propostas." (in
Direito Administrativo Brasileiro, 10ª ed., São Paulo Ed.
Rev. Dos Tribunais, 1984, pg. 241/2) (grifos nossos)
Na lei existe vedação expressa a exigências
desse tipo, que visam, somente, a restringir a participação
no certame. Trata-se do § 1° do art. 3°.
Art. 3° - § 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever,incluir ou tolerar,
nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato;
Assim, a exigência fere, a priori, o princípio
da legalidade, conforme conceitua o mestre Hely.
"Legalidade - A legalidade, como princípio
de administração, significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos
da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode
afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e
expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada
ao atendimento da lei.
Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo
que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa
"pode fazer assim"; para o administrador público significa
"deve fazer assim".
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública,
e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por
acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários,
uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis
pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza
da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus
agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres
que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à administração
Pública para serem utilizados em benefício da coletividade,
não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador,
sem ofensa ao bem-comum, que é o supremo e único objetivo
de toda ação administrativa."(in Direito Administrativo
Brasileiro, 10ª ed. 1984 - Ed. Ver. Dos Tribunais, p. 60)
Nesses casos, a Administração nega vigência
à Lei Federal nº 8.666/93, notadamente aos artigos 27 e
30.
Art. 27 Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômica-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 30 A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
§ 1º A comprovação de aptidão referida
no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registrados nas entidades profissionais competentes,
limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação
do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data
prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade
competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de obra ou serviço de características semelhantes,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância
e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Essa desconsideração ao que a lei determina
fere o princípio da legalidade supra mencionado, o que pode
acarretar, fatalmente, na anulação do certame, nos termos
do dever da autoridade superior contido no art. 49 da L.
8.666/93.
A exigência encontrou certa guarida na
jurisprudência. No entanto, se procedida análise minuciosa,
verificar-se-á que a providência não fica ao talante da
Administração, somente sendo cabível em objetos de grande
porte e vulto, que exijam um cuidado maior na contratação,
em absoluto cumprimento ao art. 37 da Constituição Federal.
"Art. 37. A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte:
XXI ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações."(grifos nossos)
De modo geral, o problema verificado é
que, para objetos que não se enquadram nas características
de tecnologia e capacitação que fundamentaram as jurisprudências,
se exige, ilegalmente, o atestado operacional. Quase sempre
com dirigismo, considerando-se que o não detentor do atestado
não o obterá no prazo hábil à participação. Assim, somente
se habilitará à contratação aquele que, de antemão, sabia
da exigência.
Cumpre, pois, ao empresário licitante a
atenção a esses aspectos jurídicos, para salvaguardar seu
direito legítimo de participação nesses certames, cerceando
os abusos e desmandos que campeiam pelo país.
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