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BREVE ANÁLISE DA LEI Nº 9.433, DE
01 DE MARÇO DE 2005, do Estado da Bahia
Foi grande o alarde demonstrado pelo governo
baiano, ao anunciar uma lei própria de licitações, jactando-se
de uma suposta evolução do ordenamento jurídico pertinente,
diante do que, não poderíamos deixar de proceder a uma análise
do novel diploma, na esperança de ver, realmente, tão necessária
melhoria, buscando o aperfeiçoamento da matéria consistente
em nossa lide diária. Entretanto, a decepção não foi pequena,
diante de tamanhos descalabros detectados no texto apresentado.
Logo no início do diploma legal, constatamos
ilegalidades, inconstitucionalidades e, até, falsas afirmações,
conforme demonstramos a seguir.
Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime
jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes
a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito
dos Poderes do Estado da Bahia, em consonância com as normas
gerais estabelecidas pelas Leis Federais nos 8.666, de 21
de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e segundo
o mandamento do art. 26 da Constituição do Estado da Bahia.
§ 1º - Aos Poderes Legislativo e Judiciário,
inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao dos Municípios,
bem como ao Ministério Público, aplicam-se as disposições
desta Lei.
O art. 1° fere o art. 22 da Constituição
Federal, uma vez que a lei em questão fixa normas gerais
de licitação, furtando a competência legislativa constitucional
da União, além de ferir a autonomia federativa dos Municípios,
reprisada na L. 8.666/93. Vejamos.
Art. 22 - Compete privativamente à União
legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI,
e para as empresas públicas e sociedades de economia mista,
nos termos do art. 173, § 1º, III;
Lei 8.666/93 - Art. 118. Os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração
indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e
contratos ao disposto nesta Lei.
Em que pese a prerrogativa de adaptação
da Lei estadual, o texto extrapola o direito, ferindo a
Constituição, ao estabelecer normas gerais e, ainda, pretender
que alcancem os Municípios baianos. A rigor, a alegação
de consonância dom a lei federal é deveras mendaz, logo
no art. 1°.
Mas, a falácia prossegue no bojo do diploma,
subvertendo, frontalmente, diversas normas gerais estabelecidas
constitucionalmente pela lei federal.
Art. 65 - I prova de regularidade para
com as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio
ou sede da empresa, bem como de regularidade para com a
Fazenda do Estado da Bahia;
A relação de documentos exigíveis constituem
normas gerais de licitações, não comportando acréscimos
ao disposto na L. 8.666/93. Daí, o disposto no art. 65 ser
inconstitucional, no que concerne à fazenda do Estado da
Bahia. Segundo Jessé Torres Pereira Junior, in Comentários
à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública:
"A Administração deverá formular as exigências
de habilitação preliminar que, segundo a natureza do objeto
por licitar e do grau complexidade ou especialização de
sua execução, forem reputadas como indicadores seguros de
que o licitante reúne condições para bem e fielmente realizar
tal objeto, nos termos do contrato, caso lhe seja adjudicado.
Este o único sentido teleológico que se pode extrair da
diretriz constitucional. A manutenção da habilitação jurídica
e da regularidade fiscal no texto da nova lei confirmam
que tal é o entendimento afinal predominante na matéria.
Atente-se, como dado hermenêutico comum
às categorias integrantes da fase de habilitação, que as
cabeças dos arts. 28 e 29 (habilitação jurídica e regularidade
fiscal) fazem uso do modo verbal "consistirá", o que significa
que a prova dessas duas aptidões só estará completa com
a presença de todos os documentos elencados naqueles artigos,
conforme o caso (quer dizer, conforme se trate de pessoa
física ou jurídica); a falta ou a irregularidade de qualquer
desses documentos acarreta a inabilitação.
As cabeças dos arts. 30 e 31 (qualificação
técnica e econômico-financeira) fazem uso do modo verbal
"limitar-se-á", o que significa que, em cada caso, o respectivo
ato convocatório não poderá exigir documentos além daqueles
mencionados nos artigos, que demarcam o limite máximo de
exigência, mas poderá deixar de exigir os documentos que,
mesmo ali referidos, considerar desnecessários para aferir
as qualificações técnica e econômico-financeira satisfatórios,
porque bastarão à execução das futuras obrigações que se
imporão ao licitante que surtir vencedor do torneio."
Além disso, é fato notório que procedimentos
administrativos relativos à licitação também são normas
gerais, assim se manifestando o Prof. Jessé:
"Conquanto a lei determine uma cronologia
para a abertura dos envelopes (em primeiro lugar, o envelope
"documentação", e, após encerrado o exame dos documentos
e o julgamento da habilitação, o envelope " proposta"),
ambos devem ser entregues a um só templo. A razão está em
que assim estará bloqueada a possibilidade de troca do envelope-proposta
em função do resultado da habilitação; veja-se que, na hipótese
de vários licitantes serem inabilitados quanto à documentação
apresentada, poderia ser interessante para os remanescentes
habilitados alterar o teor da proposta, o que violaria os
princípios básicos da licitação e a sua índole imperiosamente
competitiva.
A entrega dos envelopes fechados contava com proteção específica
do Código Penal, cujo art. 326 considerava crime contra
a Administração Pública o servidor "Devassar o sigilo de
proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro
o ensejo de devassa-lo" (pena de detenção, de três meses
a um ano, e multa). O tipo teve sua pena agravada no art.
94 Lia Lei n° 8.666/93 (de 2 a 3 anos de detenção).
O primeiro envelope a ser aberto é o da documentação porque
se o licitante não passa pelo exame desta, que corresponde
à sua habilitação, terá de ser eliminado do certame por
desatender às exigências do ato convocatório quanto à comprovação
de sua idoneidade (habilitação jurídica, qualificação técnica
e econômico-financeira, regularidade fiscal e proteção ao
trabalho de menores). Logo, não se lhe conhecerá da proposta."
Entretanto, a lei baiana, assim se manifesta:
Art. 78 - A licitação será processada e
julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo as
propostas de preço;
II - verificação da conformidade e compatibilidade
de cada proposta com os requisitos e especificações do edital
ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no
mercado ou fixados pela Administração ou por órgão oficial
competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro
de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação
das propostas desconformes ou incompatíveis;
III - julgamento e classificação das propostas,
de acordo com os critérios de avaliação constantes do ato
convocatório;
IV - devolução dos envelopes fechados aos
concorrentes desclassificados, contendo a respectiva documentação
de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após
a sua denegação;
V - abertura dos envelopes e apreciação
da documentação relativa à habilitação dos concorrentes
classificados nos três primeiros lugares;
VI - deliberação da comissão licitante
sobre a habilitação dos três primeiros classificados;
VII - convocação, se for o caso, de tantos
licitantes classificados quantos forem os inabilitados no
julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - deliberação final da autoridade
competente quanto à homologação do procedimento licitatório
e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor,
no prazo de até 10 (dez) dias após o julgamento.
Há evidente inversão da ordem do procedimento,
criando-se verdadeira nova modalidade licitatória, o que
é expressamente vedado pelo § 8° do art. 22 da L. 8.666/93.
Inova-se, ainda, com ofensa ao § 3° do
art. 43 da lei federal, ao se suprimir a vedação expressa
à juntada de documento que deveria vir no envelope.
§ 5º - É facultado à comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência
destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.
Possibilita-se a juntada posterior de documento,
o que fere princípio da competitividade.
§ 6º - A comissão poderá conceder aos licitantes
o prazo de 03 (três) dias úteis para a juntada posterior
de documentos cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica
já existente na data da apresentação da proposta.
Criou-se, ainda, exacerbado critério discricionário,
pelo fato de que o § 11 tem texto absolutamente subjetivo,
sem qualquer critério objetivo de julgamento. O princípio
da legalidade foi vulnerado, rechaçando a máxima do mestre
Hely Lopes Meirelles que segue.
"Legalidade - A legalidade, como princípio
de administração, significa que o administrador público
está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos
da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode
afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e
expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada
ao atendimento da lei.
Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo
que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa
"pode fazer assim"; para o administrador público significa
"deve fazer assim."(in Direito Administrativo Brasileiro,
10ª ed. 1984 - Ed. Ver. Dos Tribunais, p. 60)
§ 11 - Poderá a autoridade competente,
até a assinatura do contrato, excluir licitante, em despacho
motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior
ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade
ou falta de capacidade técnica ou financeira.
Prosseguindo na análise, verificamos que
o art. 79 retira direito do licitante, concedido pelo §
3º do art. 64 da L. 8.666/93, de restringir o prazo de validade
da proposta a 60 (sessenta) dias. Ora, se uma lei federal
concede um direito, somente outra lei federal poderia revoga-lo.
Trata-se de princípio básico de nossa Magna Carta. Como
se pode atribuir tal poder ao mero funcionário público que
irá elaborar o edital. Teria ele mais poder que o Congresso
e o Presidente da República.
I - indicação dos prazos de validade das
propostas;
Aliás, o legislador baiano já pode mais
que o chefe da Nação, como se nota no art. 101
Art. 101 - § 2º - A exigência relativa
à capacitação técnica limitar-se-á à comprovação do licitante
possuir, em nome da empresa, atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente
às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto da licitação ou de possuir, em seu quadro permanente
e na data prevista para a entrega da proposta, profissional
de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de tal atestado; `
Ocorre que o inciso II do art. 30 da L.
8.666/93 foi vetado pelo Presidente, quando da promulgação
da lei. Ao se permitir alternativa da exigência de atestado
operacional (em nome da empresa), abre-se possibilidade
de comprometimento da competitividade do certame, uma vez
que somente aqueles que anteviram tal exigência conseguirão
averbar seus atestados empresarias a tempo de compor o envelope
de documentos. Os demais licitantes, que seguem a lei federal
que limitou tal exigência, estarão excluídos da licitação.
Assim prossegue o texto baiano, apresentando
texto conflitante consigo mesmo e incongruências oriundas
da cópia cega da lei federal.
Art. 105 - I - apresentação dos documentos
exigidos nos arts. 98 a 102 desta Lei por cada consorciado,
admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório
dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de
qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores
de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação,
podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um
acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos
para licitante individual, inexigível este acréscimo para
os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e
pequenas empresas assim definidas em lei;
§ 3º - A capacitação técnica e financeira
do consórcio será o somatório das de seus componentes, na
proporção de sua respectiva participação.
Observando-se o art. 105, verificamos que
o texto conflita com o do § 3°. Ora, se o somatório de técnica
será total, como o parágrafo determina, posteriormente,
que será proporcional ?
O art. 117 é ilegal, uma vez que o dispositivo
que define o Registro de Preços (art. 15 , § 3º - I, da
L. 8.666/93) determina obrigatoriedade da modalidade "concorrência"
para seleção das propostas.
Art. 117 - As compras e contratações de
bens e serviços comuns de uso na Administração, quando efetuadas
pelo Sistema de Registro de Preços, poderão adotar a modalidade
pregão, conforme regulamento específico, observando-se o
seguinte:
O art. 125 é inócuo. Repetindo o texto
federal, estende-o genericamente. Entretanto, ressalva as
exceções legais. Ou seja, vale a lei federal.
Art. 125 - É vedado ao agente político
e ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou
condição, celebrar contratos com a Administração direta
ou indireta, por si ou como representante de terceiro, sob
pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais.
O art. 131 simplesmente repetiu um tremendo
lapso da lei federal. Acontece que, quando da edição da
L. 9.648/98, que alterou os valores dos limites, que eram
mensais, para valor fixo extremamente superior, olvidou
do parágrafo único do art. 60, que validava contrato verbal
de pequena monta, em percentual relativo aos limites. Dessa
forma, validou-se contrato verbal de 5% de R$ 80.000,00,
como sendo de regime de adiantamento. Assim, é possível
gastar R$ 4.000,00 em xerox, ônibus, lanche e refeições,
etc. Em verdade, foi uma cópia infeliz, de um evidente erro.
Art 131 - § 4º - É nulo de pleno direito
o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas
compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento,
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido
para compras e serviços que não sejam de engenharia, na
modalidade de convite.
O art. 146, especificamente em seu parágrafo,
simplesmente extinguiu a figura jurídica da Teoria da Imprevisão,
figura consagrada do direito recentemente prestigiada com
sua inclusão no novo Código Civil Brasileiro. Efetivamente,
o re-equilíbrio só pode advir das figuras excetuadas pelo
dispositivo, que são os imprevistos legais.
Art. 146 - O reajustamento de preços será
efetuado na periodicidade prevista em lei federal, considerando-se
a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta
ou do orçamento a que esta se referir até a data do efetivo
adimplemento da obrigação.
Parágrafo único - Quando, antes da data
do reajustamento, tiver ocorrido revisão do contrato para
manutenção do seu equilíbrio econômico financeiro, exceto
nas hipóteses de força maior, caso fortuito, agravação imprevista,
fato da administração ou fato do príncipe, será a revisão
considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação
injustificada.
Consoante leciona Jessé Torres, as normas
de penalidades são de caráter geral, de competência legislativa
exclusiva da União. Assim, ao contrariar a pena de dois
anos, do art. 87 da L. 8.666/93, o inciso II do art. 186
é absolutamente inconstitucional, assim como os arts. 200
e 202. Um por criar penalidade e o outro, por restrição
ao direito constitucional de ampla defesa, em qualquer caso
de rescisão.
Art. 186 - Ao candidato a cadastramento,
ao licitante e ao contratado, que incorram nas faltas previstas
nesta Lei, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade
da falta, assegurada a defesa prévia, as seguintes sanções:
II - suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;
Art. 200 - Fica impedida de participar de licitação e de
contratar com a Administração Pública a pessoa jurídica
constituída por membros de sociedade que, em data anterior
à sua criação, haja sofrido penalidade de suspensão do direito
de licitar e contratar com a Administração ou tenha sido
declarada inidônea para licitar e contratar e que tenha
objeto similar ao da empresa punida.
Art. 202 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação
desta Lei cabe:
I - recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar
da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
e) rescisão do contrato, a que se referem
os incisos de I a XV, XX e XXI do art. 167 desta Lei;
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