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CONTRATO ADVINDO DE CONVÊNIO
COM FONTES DIFERENCIADAS DE RECURSOS FEDERAIS
Consulta-nos o Capitão ..., acerca da legalidade
de dois aditamentos realizados por unidade do Exército Brasileiro.
Trata-se, em verdade, de execução contratual, mesmo originados
de Pregões, aplicando-se a Lei n° 8.666/93, por força do
disposto em seu art. 1° e no art. 9° da Lei n° 10.520/02.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos pertinentes
a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações
e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 9o Aplicam-se subsidiariamente, para
a modalidade de pregão, as normas da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993.
A primeira questão se refere à possibilidade
de aditamento contratual a uma avença vinculada a convênio.
Trata-se de um mesmo objeto, contemplado em duas etapas
do convênio e suportado por duas origens distintas de recursos,
cabendo, mais uma vez, a utilização da Lei n° 8.666/93,
por imposição de seu art. 116.
Art. 116 Aplicam-se as disposições desta
Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades
da Administração.
O questionamento é, se pode haver aditamento,
para continuidade da locação de máquinas, abrangendo as
duas etapas, ou se deve, obrigatoriamente proceder a outro
certame, para a segunda etapa.
Em nosso entendimento, não há qualquer
óbice ao aditamento, uma vez que se trata do mesmo objeto,
dentro do mesmo projeto. Não há vedação na lei, que prevê
a execução de etapas, tanto para convênio, como para contratos,
em seus arts. 55 e 116.
Art. 55 São cláusulas necessárias em todo
contrato as que estabeleçam:
IV - os prazos de início de etapas de execução,
de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento
definitivo, conforme o caso;
Art. 116 - § 1º a celebração de convênio,
acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública depende de prévia aprovação de competente plano
de trabalho proposto pela organização interessada, o qual
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução
do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço
de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para
complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados,
salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a
entidade ou órgão descentralizador.
Como se observa, o próprio convênio deve
estabelecer as fontes de recursos para todas as etapas,
estando a prorrogação de prazo alicerçada nas condições
mais vantajosas à Administração estabelecidas no inciso
II do art. 57.
II - a prestação de serviços a serem executados
de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada
por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a Administração,
limitada a sessenta meses;
A segunda questão se refere a aditamento
para re-equilíbrio econômico-financeiro de contrato de fornecimento
de óleo diesel, tendo-se aplicado unicamente os índices
governamentais.
Não merece qualquer reparo o aditamento.
A repactuação consiste em obrigação da Administração, sob
pena de se caracterizar enriquecimento sem causa desta.
Muitos questionamentos nos têm chegado,
acerca da possibilidade de se re-adequar os valores contratados
com a Administração Pública, diante de alteração de preços
dos fornecedores primários. A dificuldade surge da hermenêutica,
que falta aos leigos, sobre a natureza jurídica do instituto,
que é confundido com 'reajuste' de preços.
A cláusula que possibilita o reajuste de
preços é condição essencial ao contrato, conforme art. 55
da lei n° 8.666/93 e, por força das normas econômicas vigentes,
não pode ser realizado em prazo menor que um ano, contado
da assinatura do ajuste.
Como já publicamos matéria acerca do assunto,
em outubro de 2005, resumiremos o artigo a esse ponto.
NORTON A. F. MORAES
OAB/SP: 91.966
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