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CONTRATO ADVINDO DE CONVÊNIO COM FONTES DIFERENCIADAS DE RECURSOS FEDERAIS

Consulta-nos o Capitão ..., acerca da legalidade de dois aditamentos realizados por unidade do Exército Brasileiro. Trata-se, em verdade, de execução contratual, mesmo originados de Pregões, aplicando-se a Lei n° 8.666/93, por força do disposto em seu art. 1° e no art. 9° da Lei n° 10.520/02.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 9o Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A primeira questão se refere à possibilidade de aditamento contratual a uma avença vinculada a convênio. Trata-se de um mesmo objeto, contemplado em duas etapas do convênio e suportado por duas origens distintas de recursos, cabendo, mais uma vez, a utilização da Lei n° 8.666/93, por imposição de seu art. 116.

Art. 116 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

O questionamento é, se pode haver aditamento, para continuidade da locação de máquinas, abrangendo as duas etapas, ou se deve, obrigatoriamente proceder a outro certame, para a segunda etapa.

Em nosso entendimento, não há qualquer óbice ao aditamento, uma vez que se trata do mesmo objeto, dentro do mesmo projeto. Não há vedação na lei, que prevê a execução de etapas, tanto para convênio, como para contratos, em seus arts. 55 e 116.

Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

Art. 116 - § 1º a celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

Como se observa, o próprio convênio deve estabelecer as fontes de recursos para todas as etapas, estando a prorrogação de prazo alicerçada nas condições mais vantajosas à Administração estabelecidas no inciso II do art. 57.

II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

A segunda questão se refere a aditamento para re-equilíbrio econômico-financeiro de contrato de fornecimento de óleo diesel, tendo-se aplicado unicamente os índices governamentais.

Não merece qualquer reparo o aditamento. A repactuação consiste em obrigação da Administração, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa desta.

Muitos questionamentos nos têm chegado, acerca da possibilidade de se re-adequar os valores contratados com a Administração Pública, diante de alteração de preços dos fornecedores primários. A dificuldade surge da hermenêutica, que falta aos leigos, sobre a natureza jurídica do instituto, que é confundido com 'reajuste' de preços.

A cláusula que possibilita o reajuste de preços é condição essencial ao contrato, conforme art. 55 da lei n° 8.666/93 e, por força das normas econômicas vigentes, não pode ser realizado em prazo menor que um ano, contado da assinatura do ajuste.

Como já publicamos matéria acerca do assunto, em outubro de 2005, resumiremos o artigo a esse ponto.

NORTON A. F. MORAES
OAB/SP: 91.966

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