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VOCÊ TEM DIREITO DE INFORMAÇÃO
Muito se questiona acerca da recusa de
acesso ao processo licitatório em vários momentos do certame,
mormente em casos de Pregão, antes do evento.
Alegam os agentes públicos que, caso o
licitante veja o preço orçado pela Administração, o contrato
será onerado, uma vez que o ofertante elevaria seu preço.
Entretanto, tal argumento não se sustenta,
constituindo-se, além de deslavada ilegalidade e inconstitucionalidade,
em erro de lógica. Ora, o inciso X do art. 40 da L. 8.666/93
determina que o critério de aceitabilidade da proposta deve
constar do edital. Ou seja, o edital deve conter o valor
máximo que o administrador aceitará. Trata-se de parâmetro
inconteste de formulação da proposta, não se justificando
sua divulgação somente no momento dos lances.
Na prática, excluem - se licitantes que
poderiam lançar, por falta dessa informação crucial, admitindo-se
licitantes com preços absolutamente inexeqüíveis, em detrimento
dos que realmente estão aptos a executar o objeto contratado.
Além dessa questão prática, a obstrução
de acesso ao processo é uma violação ao direito de cidadania
e verdadeiro atentado ao Estado de Direito, sendo flagrantemente
inconstitucional. Trata-se de prática comum em ditaduras.
Vejamos.
O fundamento do inciso XXXIII do art 5º
da Constituição Federal e do inciso XIII do art. 7º da lei
nº 8.906/94 garante o direito de requerer vista dos autos,
tanto ao cidadão, quanto ao advogado.
Art. 5º - XXXIII - todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado;
Lei nº 8.906/94
Art. 7º - São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário
e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos
de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,
quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção
de cópias, podendo tomar apontamentos;
Trata-se de corolário da Magna Carta, conforme
se depreende da análise jurídica característica da hermenêutica.
Não se pode dissociar um instrumento jurídico de seus princípios
básicos, que permeiam o texto legal. Assim, continua o art.
5º da Lei Maior:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
Para reforçar esse entendimento, o legislador
constitucionalista previu, até, ação própria na novel Constituição,
que garante tal acesso ao processo, que contém a informação
buscada, no próprio art. 5º, que se constitui em verdadeira
aula de cidadania.
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Poder-se-ía aventar que a informação não
se refere ao impetrante, porém, por se tratar de dado atinente
à proposta que se elaborará, o dado será do licitante e
do processo do certame, sendo seu direito constitucional
o acesso.
Isto posto, em nenhuma hipótese pode ser
negada vista ao processo administrativo da licitação, cujo
sigilo somente existe acerca do conteúdo das propostas não
abertas, consoante o § 3º do art. 3º da L. 8.666/93.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo
públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento,
salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.
Segue exemplo de pedido de vistas.
NORTON A. F. MORAES
OAB/SP: 91.966
Auditor e consultor de empresas e da administração
pública em licitações e contratos. Advogado empresarial
militante. Especialista em licitações, contratos e direito
público.
EXEMPLO
Brasília, 18 de setembro de 2006.
Á
Unidade de Administração de Projetos
da Agência Brasileira de Cooperação
Gerência de Suporte
SCS Quadra 07, Bloco "A", sala 1013 - 10º andar
Edifício Torre Pátio Brasil Shopping
Prezados Senhores:
Na qualidade de advogado e procurador de
... LTDA., venho, por meio desta, e com fundamento no inciso
XXXIII do art 5º da Constituição Federal e no inciso XIII
do art. 7º da lei nº 8.906/94 requerer vista dos autos do
PROJETO BRA/.../001 - CARTA-CONVITE nº .../2006.
Art. 5º - XXXIII - todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado;
Art. 7º - São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário
e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos
de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,
quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção
de cópias, podendo tomar apontamentos;
NORTON A. F. MORAES
OAB/SP: 91.966
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