|
Voltar
RESTRIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
POR PARENTESCO
PARECER JURÍDICO
Diante da vedação, existente no atual
Anteprojeto de Lei de Licitação, de se contratar empresa
da qual participe parente até terceiro grau, consulta-nos
o Dr. ....., se, atualmente, existe algum impedimento nesse
sentido e qual sua abrangência.
Preliminarmente, informamos que a análise
da questão ficará adstrita ao aspecto legal da matéria,
razão pela qual não nos referiremos a questões éticas ou
políticas do assunto.
Primeiramente verificaremos os dispositivos
legais aplicáveis à espécie, ou seja, os incisos II, dos
artigos 54 e 9 , do Anteprojeto e da Lei Federal n° 8.666,
de 21.06.93, alterada pelas de n° 8.883, de 08.06.94 e 9.648,
de 27.05.98, respectivamente.
| ANTEPROJETO |
LEI N 8.666/93 |
| Art. 54. Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra
ou serviços de engenharia e do fornecimento de bens
a eles necessários: |
Art. 9º Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra
ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: |
| I - o autor do projeto, básico ou executivo, seja
ele pessoa física ou jurídica; |
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa
física ou jurídica; |
| II - a empresa, isoladamente ou em consórcio,
responsável pela elaboração do projeto básico
ou executivo ou da qual o autor do projeto,
seu cônjuge ou parente até 3o grau, seja dirigente,
gerente, acionista ou detentor de mais de cinco por
cento do capital com direito a voto, ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado; |
II - empresa, isoladamente ou em consórcio,
responsável pela elaboração do projeto básico
ou executivo ou da qual o autor do projeto
seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de
mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito
a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; |
| III - o servidor ou dirigente de órgão ou entidade
contratante ou responsável pela licitação. |
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade
contratante ou responsável pela licitação. |
| § 1º É permitida a participação do autor do projeto
ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo
na licitação de obra ou serviço de engenharia, ou
na execução, como consultor ou técnico, nas funções
de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente
a serviço da Administração interessada. |
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto
ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo,
na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como
consultor ou técnico, nas funções de fiscalização,
supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço
da Administração interessada. |
| § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação
ou a contratação de obra ou serviço de engenharia
que inclua a elaboração de projeto executivo como
encargo da contratada ou pelo preço previamente fixado
pela Administração. |
§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação
ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração
de projeto executivo como encargo do contratado ou
pelo preço previamente fixado pela Administração. |
| § 3º Considera-se participação indireta, para fins
do disposto neste artigo, a existência de qualquer
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou familiar entre o autor
do projeto, pessoa física ou jurídica, e a licitante
ou responsável pela obra, serviço de engenharia ou
fornecimento dos bens e serviços a estes necessários. |
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins
do disposto neste artigo, a existência de qualquer
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto,
pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável
pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se
os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. |
| § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
aos membros da comissão de licitação. |
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
aos membros da comissão de licitação. |
(grifos nossos)
Como, cristalinamente, podemos observar,
a vedação não é abrangente como, a primeira vista, poder-se-ia
entender, restringindo-se, tão somente, aos casos em que
há elaboração e autoria de projetos (básico ou executivo).
Nota-se, ainda, que o parentesco sempre deve existir com
o autor do projeto.
Ao argumento de que os dispositivos legais
supra apontados poderiam ter interpretação extensiva, convém
ressaltar que, por se tratar de norma restritiva de direito,
é inadmissível tal extensão.
É sabido que toda restrição de direito
deve estar expressa na lei, o que não ocorre no caso "sub
analisis".
Para que referida proibição se estenda
aos casos em que a autoria dos projetos independem da empresa
ou do parente que a integra, necessária seria estar expressa.
Caracteriza-se uma restrição do direito e toda restrição
terá de ser explicita na lei.
No dizer de Hermes de Lima:
'Convém distinguir, na pesquisa da racionalidade
do texto, a 'ratio legis', fundamento racional objetivo
da norma, da 'occasio legis' circunstância histórica de
que proveio o impulso exterior para a elaboração da lei;
método sistemático, capaz de precisar os laços íntimos que
prendem a disposição aos princípios do direito positivo
como um todo coerente...' (In: Introdução à Ciência do Direito,
18ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1968, p. 137/138).
Fundamentando a interpretação do dispositivo
jurídico em apreço, citamos alguns trechos de Carlos Maximiliano:
"Restrições ao uso ou posse de qualquer
direito, faculdade ou prerrogativa não se presumem...
Onde existe a mesma razão fundamental,
prevalece a mesma regra de Direito.
'Na dúvida, pela liberdade. Em todos os
assuntos e circunstâncias, é a liberdade que merece maior
favor'.
Interpretam-se estritamente os dispositivos
que instituem exceções às regras gerais firmados pela Constituição.
Assim se entendem os que favorecem algumas profissões, classes,
ou indivíduos, excluem outras, estabelecem incompatibilidades,
asseguram prerrogativas, ou cerceiam, embora temporariamente,
a liberdade, ou as garantias da propriedade. Na dúvida,
siga-se a regra geral' (In: Hermenêutica e Aplicação do
Direito. 8ª ed., São Paulo, Freitas Bastos, 1965, ps. 245,
257, 273 e 315) (grifos nossos).
Diante disso, verificamos que é ilegal
aplicar-se a vedação aos casos não previstos especificamente
na lei.
Aplica-se ao caso, igualmente, o texto
constitucional, notadamente o inciso II de seu art. 5°.
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
(grifos nossos)
Conforme o texto citado, fica evidente
que qualquer tentativa de obrigar a empresa desvinculada
de projetos, a se entender proibida de contratar ou participar
de certames, constitui flagrante inconstitucionalidade,
devendo assim ser declarada pelo Poder Judiciário, ou seja,
a extensão do impedimento é ilegal e inconstitucional.
De acordo com as informações do consulente,
a empresa executa serviços de transportes convencionais,
sendo notório que, nesses casos, os projetos básico e executivo
são elaborados pelo contratante.
Diante disso, forçoso é reconhecer que,
normalmente, a empresa em questão não está impedida de contratar
ou concorrer, pelo motivo analisado, mesmo que aprovado
o Anteprojeto, desde que nada a vincule a autoria dos projetos
citados, não obstante possível existência de parentesco
na contratante.
Finalmente, cumpre-nos alertar para a possível
tipificação penal prevista no Art. 95 da Lei n° 8.666/93.
"Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante,
por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento
de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou
desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida."
Existe a possibilidade de se caracterizar
o crime na hipótese de afastamento ou tentativa, invocando-se
o impedimento inexistente, vez que, segundo De Plácido e
Silva :
"FRAUDAR... exprime toda ação de falsear
ou ocultar a verdade com a intenção de prejudicar ou de
enganar..." (In Vocabulário Jurídico. 7ª ed. Rio de Janeiro,
Forense, 1982, p. 324).
Isto posto, concluímos a análise da questão,
respondendo:
1 - a empresa em questão não está impedida
de contratar ou concorrer, pelo motivo analisado, mesmo
que aprovado o Anteprojeto, desde que nada a vincule a autoria
dos projetos citados, não obstante possível existência de
parentesco na contratante.
2 - a abrangência da vedação está restrita
à autoria de projetos básicos ou executivos.
S. M. J., é o parecer.
|