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A QUESTÃO DA QUALIDADE E
O PADRÃO ISO
Questão:
Em alguns editais, constam nas especificações
mínimas (OBJETO) que o
equipamento ofertado deverá ser fabricado sobre a ISO 9000
e que deverá
possuir certificação de qualidade emitida por empresas internacionalmente
reconhecidas (Norma Européia).
Essas exigências servem para Segurança
do equipamento e dos operadores. É importante que os dispositivos
e as características do equipamento visem segurança do operador
e a qualidade do equipamento, até nos aspectos de dimensionamento
dos sistemas elétricos, cabos e proteção dos motores contra
sobrecarga, explosão e incêndio, e que tenham sido inspecionados
e certificados por empresa especializada, de renome internacional,
com reconhecimento na comunidade Econômica Européia e/ou
América do Norte.
Muitos órgãos exigem a ISO 9000 e a Norma
Européia, para evitar que
empresas que fabricam suas máquinas às pressas, sem projeto
ou estudo, ou seja, desconhecida no mercado, participem
dos certames ofertando máquinas de baixa qualidade, inseguras,
onde o serviço público servirá de cobaia para os testes,
além de prejudicar os demais licitantes, que ofertaram máquinas
de qualidade, que possuem projeto e estudo e em que são
testados todos os componentes, antes de serem colocadas
a venda no mercado.
Provavelmente exigir nas especificações
do objeto ISO 9000 e Norma
Européia, não é ilegal, uma vez que não se exige como habilitação
e
sim de especificação mínima de objeto.
Estas exigências são as mesmas para aquisição
de televisão, computador,
carro. Enfim, antes de lançadas no mercado, são testadas
e aprovadas por
empresas especializadas, pontuadas e certificadas. Isso
evita que qualquer cidadão que possua uma determinada especialização
fabrique equipamentos em fundo de quintal, sem projeto,
sem estudo, sem testes e sem certificação de qualidade,
pois isso se tornaria uma concorrência desleal, além de
dar margem a venda de equipamentos inseguros e de baixa
qualidade. Isso seria legal ?
Resposta:
A Administração pública está vinculada
ao princípio da legalidade. Ou seja, só pode fazer o que
a lei determina, pouco sobrando ao seu critério discricionário.
Conforme leciona Hely Lopes Meirelles:
"Legalidade - A legalidade, como princípio de administração,
significa que o administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às
exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme
o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública, não há liberdade
nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular
é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração
Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei
para o particular, significa "pode fazer assim"; para o
administrador público significa "deve fazer assim".
As leis administrativas são, normalmente,
de ordem pública, e seus preceitos não podem ser descumpridos,
nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores
e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres,
irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras,
a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem
que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir
os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos
à administração Pública para serem utilizados em benefício
da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos
pelo administrador, sem ofensa ao bem-comum, que é o supremo
e único objetivo de toda ação administrativa."(in Direito
Administrativo Brasileiro, 10ª ed. 1984 - Ed. Ver. Dos Tribunais,
p. 60)
- o -
"A atividade discricionária encontra plena
justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar
na lei todos os atos que a prática administrativa exige.
O ideal seria que a lei regulasse minuciosamente a ação
administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados
pelo administrador, mas, como isto não é possível, dada
a multiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta
solução ao Poder Público, o legislador somente regula a
prática de alguns atos administrativos que reputa de maior
relevância, deixando o cometimento dos demais ao prudente
critério do administrador.
Mas, embora não cuidando de todos os aspectos dos atos relegados
à faculdade discricionária, o legislador subordina-os a
um mínimo legal, consistente na estrita observância, por
parte de quem os vai praticar, da competência, da forma
e da finalidade, deixando o mais à livre escolha do agente
administrativo.
Essa liberdade funda-se na consideração de que só o administrador,
em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar
os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência da
prática de certos atos, que seria impossível ao legislador,
dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata,
prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que
estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir
administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse
coletivo. Em tal hipótese, executa a lei vinculadamente
quanto aos elementos que ela discrimina e discricionariamente,
quanto aos aspectos em que ela admite opção. "(in Direito
Administrativo Brasileiro, 10ª ed. 1984 - Ed. Rev. Dos Tribunais,
p. 80/81)
- o -
Desse modo, o entendimento doutrinário
e jurisprudencial predominante é o de que muito pouco de
discricionariedade resta ao Administrador Público, sendo
que a definição do objeto licitado é um desses elementos.
Somente o interesse público é que determina o que a coletividade
necessita.
Assim, a exigência de padrão de qualidade não é ilegal.
Porém, pelo conhecimento que temos, o padrão ISO não garante
qualidade, diversamente de outras certificações científicas,
sendo questionável tal exigência.
S. m. j., é o parecer.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
www.norton.adv.br
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