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A QUESTÃO DA QUALIDADE E O PADRÃO ISO

Questão:

Em alguns editais, constam nas especificações mínimas (OBJETO) que o
equipamento ofertado deverá ser fabricado sobre a ISO 9000 e que deverá
possuir certificação de qualidade emitida por empresas internacionalmente
reconhecidas (Norma Européia).

Essas exigências servem para Segurança do equipamento e dos operadores. É importante que os dispositivos e as características do equipamento visem segurança do operador e a qualidade do equipamento, até nos aspectos de dimensionamento dos sistemas elétricos, cabos e proteção dos motores contra sobrecarga, explosão e incêndio, e que tenham sido inspecionados e certificados por empresa especializada, de renome internacional, com reconhecimento na comunidade Econômica Européia e/ou América do Norte.

Muitos órgãos exigem a ISO 9000 e a Norma Européia, para evitar que
empresas que fabricam suas máquinas às pressas, sem projeto ou estudo, ou seja, desconhecida no mercado, participem dos certames ofertando máquinas de baixa qualidade, inseguras, onde o serviço público servirá de cobaia para os testes, além de prejudicar os demais licitantes, que ofertaram máquinas de qualidade, que possuem projeto e estudo e em que são testados todos os componentes, antes de serem colocadas a venda no mercado.

Provavelmente exigir nas especificações do objeto ISO 9000 e Norma
Européia, não é ilegal, uma vez que não se exige como habilitação e
sim de especificação mínima de objeto.

Estas exigências são as mesmas para aquisição de televisão, computador,
carro. Enfim, antes de lançadas no mercado, são testadas e aprovadas por
empresas especializadas, pontuadas e certificadas. Isso evita que qualquer cidadão que possua uma determinada especialização fabrique equipamentos em fundo de quintal, sem projeto, sem estudo, sem testes e sem certificação de qualidade, pois isso se tornaria uma concorrência desleal, além de dar margem a venda de equipamentos inseguros e de baixa qualidade. Isso seria legal ?

Resposta:

A Administração pública está vinculada ao princípio da legalidade. Ou seja, só pode fazer o que a lei determina, pouco sobrando ao seu critério discricionário.

Conforme leciona Hely Lopes Meirelles:

"Legalidade - A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.

Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública, e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador, sem ofensa ao bem-comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa."(in Direito Administrativo Brasileiro, 10ª ed. 1984 - Ed. Ver. Dos Tribunais, p. 60)

- o -

"A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. O ideal seria que a lei regulasse minuciosamente a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrador, mas, como isto não é possível, dada a multiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público, o legislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior relevância, deixando o cometimento dos demais ao prudente critério do administrador.

Mas, embora não cuidando de todos os aspectos dos atos relegados à faculdade discricionária, o legislador subordina-os a um mínimo legal, consistente na estrita observância, por parte de quem os vai praticar, da competência, da forma e da finalidade, deixando o mais à livre escolha do agente administrativo.

Essa liberdade funda-se na consideração de que só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência da prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo. Em tal hipótese, executa a lei vinculadamente quanto aos elementos que ela discrimina e discricionariamente, quanto aos aspectos em que ela admite opção. "(in Direito Administrativo Brasileiro, 10ª ed. 1984 - Ed. Rev. Dos Tribunais, p. 80/81)

- o -

Desse modo, o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante é o de que muito pouco de discricionariedade resta ao Administrador Público, sendo que a definição do objeto licitado é um desses elementos. Somente o interesse público é que determina o que a coletividade necessita.

Assim, a exigência de padrão de qualidade não é ilegal. Porém, pelo conhecimento que temos, o padrão ISO não garante qualidade, diversamente de outras certificações científicas, sendo questionável tal exigência.

S. m. j., é o parecer.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
www.norton.adv.br

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