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CONSIDERAÇÕES ACERCA
DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL
Em atendimento a solicitação de Parecer
Técnico Jurídico independente sobre possibilidade de reajuste
de preços de prestação de serviços, vamos apresentar esclarecimentos,
tecendo considerações relevantes e pertinentes.
Isto posto, passaremos a expor o direito,
uma vez que os fatos já foram espelhados anteriormente,
com estudos e planilhas que demonstram, cabalmente, o desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato firmado, ante o aumento
imprevisto de insumos, acarretando o enriquecimento sem
causa da Administração, com suas funestas conseqüências.
De fato, ocorreu um desequilíbrio financeiro do contrato,
o que acarreta o direito ao seu ajuste à realidade atual.
Tal direito decorre da Teoria da Imprevisão, norma implícita
da Teoria Geral dos Contratos e da Cláusula "Rebus sic Stantibus",
da mesma teoria, além da Constituição Federal.
A cláusula que possibilita o reajuste de
preços é condição essencial ao contrato, conforme art. 55
da lei n° 8.666/93 e, por força das normas econômicas vigentes,
não pode ser realizado em prazo menor que um ano, contado
da assinatura do ajuste.
A natureza jurídica do re-equilíbrio econômico-financeiro
do contrato é diametralmente oposta, considerando-se que
resulta do princípio da teoria da imprevisão, advindo da
Teoria Geral dos Contatos, do direito comum. Efetivamente,
enquanto o reajuste é previsto e deve constar do contrato,
a própria definição de 'imprevisão' demonstra que se tratam
de coisas bem distintas. Ora, imprevisão significa que não
pode ser previsto. Não pode ser previsto no contrato e a
lei não pode prever ou limitar seu valor, uma vez que advém
de fato superveniente que lhe estabelece valor certo.
O princípio deriva da cláusula 'rebus sic
stantibus' (as coisas são estáticas) pelo qual, firmado
o contrato, ele não pode ser modificado, sem que haja alteração
nas condições iniciais, de quando de sua assinatura. Portanto,
o princípio autoriza a mudança nas condições pactuadas,
desde que ocorra um fato superveniente, imprevisto, imprevisível
ou de conseqüências imprevisíveis que altere as condições
inicialmente combinadas.
A título educativo, citaremos De Plácido
e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 1982, acerca das
definições de 'rebus sic stantibus' e 'teoria da imprevisão'.
"CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS." É cláusula
que se anota como das subentendidas no contrato, e se entende
como a obrigação dos contratantes em somente executarem
o contrato, até seu termo, se subsistirem as condições econômicas
ocorrentes no momento de sua celebração. E, nesta compreensão,
está também o sentido da locução latina que a distingue,
rebus sic stantibus, que dá idéia da condição: enquanto
a coisa está de pé. A imprevista mudança da situação anterior
modifica a situação da coisa em pé, anotada no ato da celebração
do contrato. E, precisamente, fundado na cláusula "rebus
sic stantibus", aquele que se impossibilitou em cumprir
a obrigação em conseqüência da mudança, pede a rescisão
do contrato, que não pode cumprir em virtude desta alteração
imprevista e vinda sem sua participação. Há controvérsias
quanto à procedência desta cláusula e de sua justeza para
produzir os efeitos que lhe atribuem.
TEORIA DA IMPREVISÃO. É a teoria que se
enuncia pela máxima rebus sic stantibus, em virtude do que
as partes contratantes devem ter como válido o contrato,
enquanto subsistentes as condições econômicas evidenciadas
na época, em que foi o mesmo firmado. A teoria da imprevisão,
ou a da cláusula rebus sic stantibus, foi adotada na França
pela Lei FAILLOT, de 21 de janeiro de 1918, cujo texto é
o seguinte: "lndependentemente das causas de resolução derivadas
do Direito Comum, ou dos contratos, as transações e os contratos
desde 1° de agosto de 1914 podem ser resolvidos, a pedido
de qualquer uma das partes desde que prove que, em razão
do estado de guerra, a execução das obrigações de um dos
contratantes trará consigo um gravame, cuja importância
supera, em elevado número, as previsões; que se fizeram,
razoavelmente, na época do contrato."
"A teoria da imprevisão, na opinião de
RIPERT, é fundada na idéia moral de que o credor comete
uma suprema injustiça quando usa de seu direito com absoluto
rigor . . . É a lei moral que o impede de enriquecer-se
à custa de seu devedor.
As circunstâncias que podem autorizar
a aplicação da regra rebus sic stantibus, de caráter fortuito
e inevitável, derivam-se ou promanam não somente da guerra,
como de outras calamidades, como as secas prolongadas, as
inundações, os terremotos, a queda da moeda, bem assim de
fatos de outra ordem, imprevisíveis, que venham modificar
a situação econômica e financeira do devedor."
O direito objetivo é expresso ao admitir
o instituto nos contratos administrativos, na alínea 'd'
do inciso II do art. 65 da lei n° 8.666/93. Por essa razão,
sempre opinamos favoravelmente à sua aplicação, que visa,
tão somente, evitar o enriquecimento sem causa de uma das
partes.
Diversamente era o tratamento no direito
privado, que se via obrigado a se socorrer de jurisprudência,
uma vez que o princípio não era espelhado na lei, mas somente
na doutrina.
Essa situação mudou, com o novo Código
Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que estabelece
a hipótese de onerosidade excessiva, permitindo a resolução
do contrato ou sua adequação (re-equilíbrio), diante da
nova situação, assim dispondo.
"Art. 478. Nos contratos de execução continuada
ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos
da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."
"Art. 479. A resolução poderá ser evitada,
oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições
do contrato."
O professor Miguel Reale, um dos autores
do novo Código, faz coro ao informar da plena aplicabilidade
do re-equilíbrio aos contratos públicos, defendendo-o nos
contratos privados, em matéria publicada no jornal O Estado
De São Paulo, de 26.04.03, nos seguintes termos:
"Quanto à preservação do equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos, bastará dizer que ela já foi expressamente
consagrada pelo Direito pátrio nos contratos administrativos,
como resulta do artigo 65, II, letra "d", da Lei n.° 8.666,
de 21 de junho de 1993, "na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis".
Outra coisa não diz o impugnado artigo
478, que estatui: "Nos contratos de execução continuada
ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos
da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."
A teoria da revisão dos contratos em virtude
de superveniente onerosidade excessiva foi proclamada pelo
Código Civil da Itália de 1942, em seus artigos 1.467 e
1.468, e dai se estendeu a todas as nações que põem as exigências
da justiça concreta acima de ajustes de longa duração, que
graves fatos imprevisíveis tornaram sumamente onerosos para
uma das partes.
No Brasil, esse reconhecimento não é novidade,
desde quando o mestre Orlando Gomes, na sua obra clássica
sobre Contratos, escreveu:
"Portanto, quando acontecimentos extraordinários
determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo
à celebração do contrato, acarretando conseqüências imprevisíveis,
das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da
obrigação, o vínculo contratual pode ser resolvido ou, a
requerimento do prejudicado, o juiz altera o conteúdo do
contrato, restaurando o equilíbrio desfeito. Em síntese
apertada: ocorrendo anormalidade da álea que todo contrato
dependente de futuro encerra, pode-se operar sua resolução
ou a redução das prestações" (13ª ed., pág. 20)."
O mestre autor cita trecho de Orlando Gomes.
A fim de alargar o entendimento doutrinário, considerando
que a matéria jornalística não se destina a operadores do
direito, permitimo-nos a citação do texto completo daquele
autor, que se refere à Teoria da Imprevisão .
"20. Teoria da imprevisão
Na justificação moderna da relatividade do poder vinculante
do contrato, a idéia de imprevisão predomina. Exige-se que
a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que a excessiva
onerosidade da prestação não possa ser prevista. Por outras
palavras, a imprevisão há de decorrer do fato de ser a alteração
determinada por circunstâncias extraordinárias. As modificações
por assim dizer normais do estado de fato existente ao tempo
da formação do contrato devem ser previstas, pois constituem,
na justa observação de RIPERT, uma das razões que movem
o indivíduo a contratar, garantindo-se contra as variações
que trariam insegurança às suas relações jurídicas. Quando,
por conseguinte, ocorre a agravação da responsabilidade
econômica, ainda ao ponto de trazer para o contratante muito
maior onerosidade, mas que podia ser razoavelmente prevista,
não há que pretender a resolução do contrato ou a alteração
de seu conteúdo. Nesses casos, o princípio da força obrigatória
dos contratos conserva-se intacto. Para ser afastado, previsto
é que o acontecimento seja extraordinário e imprevisível.
Mas, não basta. Necessário ainda que a
alteração imprevisível do estado de fato determine a dificuldade
de o contratante cumprir a obrigação, por se ter tornado
excessivamente onerosa a prestação. A modificação quantitativa
da prestação há de ser tão vultosa que, para satisfazê-la,
o devedor se sacrificaria economicamente. Chega-se a falar
em impossibilidade. Pretende-se, até, criar a categoria
da impossibilidade econômica, ao lado da física e da jurídica,
para justificar a resolução do contrato, mas se a equiparação
procedesse, estar-se-ia nos domínios da força maior, não
cabendo, em conseqüência, outra construção teórica. A onerosidade
excessiva não implica, com efeito, impossibilidade superveniente
de cumprir a obrigação, mas apenas dificulta, embora extremamente,
o adimplemento. Porque se trata de dificuldade, e não de
impossibilidade, decorre importante consequência, qual seja
a da necessidade de verificação prévia, que se dispensa
nos casos de força maior.
Portanto, quando acontecimentos extraordinários
determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo
à celebração do contrato, acarretando conseqüências imprevisíveis,
das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da
obrigação, o vínculo contratual pode ser resolvido ou, a
requerimento do prejudicado, o juiz altera o conteúdo do
contrato, restaurando o equilíbrio desfeito. Em síntese
apertada: ocorrendo anormalidade da álea que todo contrato
dependente de futuro encerra, pode-se operar sua resolução
ou a redução das prestações.
Na fundamentação da retratabilidade, por
força da chamada imprevisão, dissentem os escritores. Explicam-na
alguns, esclarecendo que a alteração do estado de fato faz
desaparecer a vontade contratual, por isso que emitida em
atenção às circunstâncias existentes no momento da formação
do contrato e às que poderiam ser previstas. Se pudessem
as partes prever os acontecimentos que provocaram a alteração
fundamental da circunstância outra seria a declaração de
vontade.
Entendem outros que se justifica a resolução,
ou o reajustamento, por "falta parcial de causa do contrato,
no seu aspecto funcional"
Para outros, o fundamento encontra-se na
teoria do abuso do direito. O credor abusaria do direito
de obter o cumprimento da obrigação, sabendo que, ao exercê-lo,
causa a ruína econômica do devedor, tirando vantagem desproporcional,
conseguindo proveito inesperado e excessivo. Praticaria,
em suma, um ato excessivo, que, para alguns, configura abuso
do direito.
Vai se buscar ainda esse fundamento na
eqüidade, na boa fé, e em outras idéias gerais. MESSINEO
adverte, porém, que é preciso distinguir a razão de política
legislativa, que inspira a medida, da razão técnico-jurídica.
A eqüidade, a boa fé, a proibição do abuso de direito e
tantas outras noções gerais podem ser admitidas como a razão
que teria levado o legislador a abrir essa exceção ao princípio
da força obrigatória dos contratos.
Tecnicamente, não justificam o instituto.
No particular, as teorias que explicam a necessidade de
revisão de certos contratos, pela apreciação da vontade
contratual, oferecem explicação mais satisfatória."
Seguindo o raciocínio já consolidado, vêm,
recentemente, Márcia Walkíria B. Santos e Maria Sylvia Zanella
Di Pietro.
"Ao contratante privado deve ser garantido
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, estabelecido
inicialmente. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de
Mello, "equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira)
é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações
assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro
lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá"
(Curso de Direito Administrativo, 9ª ed., São Paulo, Malheiros
Editores, 1997, p. 411). g.n.
Esta posição assumida por Celso Antônio
Bandeira de Mello, e referendada pela doutrina, é a adotada
pela Lei n. 8.666, que previu, nos §§ l° e 2° do art. 58,
respectivamente, que: "As cláusulas econômico-financeiras
e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser
alteradas sem prévia concordância do contratado"; e: "Na
hipótese do inc. I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras
do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o
equilíbrio contratual".
Desta feita, alterar cláusula econômica
que reflita no equilíbrio econômico-financeiro do contrato
só será possível com prévia concordância do contratado.
Neste patamar, se pode a Administração
exercer o ius variandi, agindo com seu poder de imperium,
deverá, em contrapartida, respeitar os direitos do contratado,
e entre eles a manutenção da equação econômico-financeira.
Não poderá, portanto, o Poder Público contratante agir de
forma incondicionada. g.n.
...
Não é por outra razão que a Constituição Federal de 1988,
no art. 37, inc. XXI, ao exigir licitação para os contratos
de obras, serviços, compras e alienações, estabelece que
os mesmos "serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei...".
g. n.
0 legislador constituinte quis garantir
ao contratado o direito de ver mantidas as condições efetivas
da proposta durante todo o tempo de vigência do contrato,
porque o equilíbrio econômico-financeiro constitui direito
intangível daquele que é contratado pelo Poder Público.g.n.
Por isso mesmo, a Lei n. 8.666, no já referido
art. 65, inc. lI, faz depender de acordo das partes as alterações
contratuais levadas a efeito para "restabelecer a relação
que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial
do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis,
ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso
de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando
álea econômica extraordinária e extracontratual".
É curioso observar que a teoria do equilíbrio
econômico-financeiro, que herdamos do Direto francês, está
tão arraigada na doutrina e na jurisprudência, que a sua
aplicação vinha sendo feita muito antes de sua previsão
expressa no Direito Positivo brasileiro, o que somente ocorreu
a partir do Decreto-lei n. 2.300, de 21.11.86, que disciplinava
as licitações e contratos antes da atual Lei n. 8.666. Basta
examinar os livros de doutrina anteriores àquele decreto-lei
para constatar-se que a teoria já era fartamente mencionada
e incontestavelmente aplicada.
Isto ocorreu porque a teoria do equilíbrio
econômico-financeiro é baseada em razões de eqüidade e veio
substituir o antigo princípio pacta sunt servanda, segundo
o qual os contratos deveriam ser cumpridos ainda que circunstâncias
posteriores à sua celebração, imprevisíveis e estranhas
à vontade das partes, os tomassem excessivamente onerosos
ou mesmo ruinosos para uma delas.g.n.
A teoria foi elaborada, inicialmente, para
os contratos de concessão de serviço público, pelos órgãos
do contencioso administrativo francês e, depois, estendida
para todos os contratos administrativos. Ainda que não estivesse
consagrada em lei (e está, inclusive no nível constitucional),
a teoria seria aplicada, porque se baseia em princípios
maiores, que independem de previsão no Direito Positivo,
como o princípio da eqüidade, o princípio da razoabilidade,
o princípio da boa-fé e, até, o princípio da continuidade
do contrato administrativo que determina a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro indispensável para que o
contrato não sofra solução de continuidade. g.n.
Os sucessivos planos econômicos impostos
pelo Governo Federal, como é o caso do Plano Real, ocasionaram,
com muita freqüência, desequilíbrios econômicos nos contratos
administrativos, ora a favor da Administração, ora a favor
dos contratados. Trata-se, evidentemente, de fatos imprevisíveis
que, se romperem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos,
exigem a sua recomposição."
Finalizando o entendimento doutrinário
acerca da matéria, temos Roberto Bazilli, em 'Contratos
Administrativos", que esmiúça a questão, colacionando diversas
citações.
"A teoria da imprevisão encontrou enorme
acolhida no direito administrativo, apesar de não ser exclusiva
ao campo do direito privado ou ao do direito público; integra,
na verdade, a teoria geral dos contratos e é de grande aplicação
nos contratos administrativos.
O Decreto lei 2.300, antigo estatuto das
licitações e contratos administrativos, de forma expressa,
na esteira da melhor doutrina nacional e alienígena, consagrou
a aplicação da teoria da imprevisão ao possibilitar, por
acordo entre as partes, restabelecer a relação que pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição
da Administração, para a justa remuneração da obra, serviço
ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio
econômico e financeiro do contrato (art. 55, II, "d"). g.n.
...
Não obstante a exclusão da regra genérica da repactuação
já referida, a aplicação da teoria da imprevisão resta presente
no texto legal em alguns outros dispositivos. É o que se
depreende do disposto no § 5° do art. 65 do atual estatuto,
ao se admitir a revisão dos preços contratados, para mais
ou para menos, em decorrência de tributos ou encargos legais
criados, alterados ou extintos, bem como da superveniência
de disposições legais, quando ocorrida após a data da apresentação
da proposta, de comprovada a repercussão nos preços contratuais.
Pela teoria da imprevisão, quando fatores
supervenientes à celebração do contrato, não previstos e
nem previsíveis, determinem ônus excessivo ao contratado,
rompendo com o equilíbrio econômico financeiro inicial da
avença, impõe se a revisão contratual, para que a equação
econômica inicial seja restabelecida. g.n.
...
Com a aplicação da teoria da imprevisão, o contrato é revisto,
alteradas as cláusulas econômicas necessárias, objetivando
a manutenção do inicial equilíbrio econômico financeiro,
com a conseqüente continuidade na sua execução. g.n.
Não se pode confundir a revisão dos preços
em decorrência da aplicação da teoria da imprevisão com
o reajustamento contratual de preços, hoje presente nos
termos dos contratos administrativos, sobretudo em decorrência
do processo inflacionário, que se tem demonstrado constante
na combalida economia brasileira. A revisão decorre de atos
e/ou fatos imprevisíveis; o reajustamento é conseqüência
de fatos previsíveis; daí a razão da necessidade de estar
consignada tal possibilidade, de maneira expressa, na avença.
Como derradeiros argumentos à aplicabilidade
do instituto sobejamente informado aos contratos administrativos,
temos as jurisprudências de nossos Tribunais.
Decisão 843/2002 - Plenário - FURNAS
Ementa
Levantamento de Auditoria. Furnas Centrais Elétricas S.A.
Existência de execução financeira referente a contrato já
encerrado. Desvio de finalidade. Reajuste de contrato acima
do limite legal. Justificativas acolhidas. Determinação.
Remessa de cópia ao Congresso Nacional.
Juntada às contas.
P. 003.220/2001-6
Levantamento de Auditoria em cumprimento à Decisão n. 122/2001
- Plenário. Indícios de irregularidades. Audiência. Acolhimento
das razões de justificativa. Determinações. Ciência à Presidência
e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
do Congresso Nacional, e à Furnas Centrais Elétricas S/A.
Juntada às contas da entidade.
Relatório do Ministro Relator
Trata-se do Relatório de Levantamento de Auditoria realizado
pela Secex/RJ, no período de 02/04 a 03/05/2001, objetivando
verificar a implantação do sistema de ciclo combinado nas
unidades 1 e 4 da Usina Termelétrica de Santa Cruz/RJ (PT
n. 25.752.0296.3414.0001), gerida por Furnas Centrais Elétricas
S/A, em cumprimento à Decisão n. 122/2001 TCU - Plenário.
2.Às fls. 30/32, a equipe da Secex/RJ
destacou, de início, a importância do empreendimento em
foco, informando que sua implantação resultará nos seguintes
benefícios:
...
6.A Secex/RJ, em instrução de fls. 81/86,
sintetiza e analisa as justificativas trazidas pelo Sr.
Luiz Carlos Santos, nos seguintes termos, no essencial:
"4.Em suas razões de justificativa, o responsável se referiu
à execução financeira do contrato n. C-12.576, ocorrida
excepcionalmente no exercício de 2001 (subitem 4.1 retro),
como pagamentos resultantes de repactuação, conforme expôs
no tópico 1.1 da fl. 55:
'1.1A execução financeira no valor de R$ 158.000,00 não
se refere a serviços executados após o término do contrato,
mas sim, integralmente, ao pagamento de pleito solicitado
pela EMCON Estruturas Metálicas e Construções Ltda., com
vistas à repactuação e ressarcimento de valores contratuais,
objetivando corrigir desequilíbrio econômico-financeiro
de itens das planilhas de preços relativos à mão-de-obra
e equipamentos.'
...
Considerações da Análise
10.No tocante à questão abordada no tópico 3.1 desta informação
(subitem 4.1 retro), a documentação dos autos atesta que
o contrato celebrado com a firma EMCON Estruturas Metálicas
e Construções Ltda. - Contrato CT-12.576 - tinha por objeto
a realização de obras e serviços sob o regime de empreitada
por preços unitários, prevendo, inclusive, na Cláusula 22
- Tributos, § 2º, a revisão do preço, de modo a cobrir diferenças
decorrentes de aumento de custos dos tributos, encargos
e contribuições parafiscais (...)
11.Consta da PRD n. 144.2000 (fl. 57)
a motivação factual para a aprovação da revisão do contrato,
a despeito de não se tratar exclusivamente de aumentos incidentes
sobre o custo tributário da empresa contratada:
'3.Argumentou a Contratada que a majoração dos seus custos
foi resultado da variação dos preços dos combustíveis; da
elevação da cotação da moeda norte-americana, uma vez que
parte dos equipamentos utilizados são importados; da majoração
da alíquota da Cofins e da CPMF; do incremento dos seus
custos com salários, aumento de até 11% por força de dissídio
em 1999 e 2000, da elevação dos custos com fornecimento
de uniformes, transporte e distribuição de cestas de alimentos
a funcionários.
4.Analisando o pleito da Contratada, concluímos ter ocorrido,
efetivamente, um aumento dos custos inerentes à prestação
dos serviços, sendo, portanto, fundamentado o seu pleito
de revisão dos preços, muito embora os percentuais de reajuste
solicitados tenham se mostrado superiores quando comparados
com os de nossa análise.'
12.Esse posicionamento da Furnas Centrais
Elétricas S.A. parece coadunar-se com as disposições da
Lei n. 8.666/1993, no que tange à possibilidade de alteração
do contrato administrativo [art. 65]:
(...)
13.Desse modo, ante o cumprimento da exigência
legal, com as justificativas de fls. 57/70, e considerando
ainda que as alterações de custos da contratada ocorreram
após a data de assinatura do contrato - assinado em 16/09/1998
(Vol. 2, fl. 42) - parece cabível, S.M.J., o acolhimento
das razões apresentadas pelo Gestor para o quesito.
...
7.Conclusivamente, a Secex/RJ propõe sejam
acolhidas as razões de justificativa oferecidas pelo Diretor-Presidente
de Furnas, Sr. Luiz Carlos Santos, promovendo-se a juntada
do processo às contas anuais da empresa relativas ao exercício
de 2001, sem prejuízo de que sejam feitas as seguintes determinações:
...
8.Mediante o Despacho de fl. 122, solicitei
o pronunciamento da douta Procuradoria quanto à legitimidade
do pagamento efetuado pela empresa Furnas à EMCOM Ltda.,
no valor de R$ 836.308,62, a título de desequilíbrio econômico-financeiro,
relativamente aos contratos ns. 12.514 e 12.576.
9.No parecer de fls. 123/127, o insigne Procurador-Geral,
Dr. Lucas Rocha Furtado, expendeu as seguintes considerações,
no essencial:
"A empresa Emcon, na qualidade de contratada, requereu de
FURNAS a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
dos Contratos n. 12.514 e n. 12.576, com base nas circunstâncias
adiante descritas, as quais, segundo alega, teriam tido
reflexos diretos sobre os custos relacionados às suas obrigações
contratuais: a) variação dos preços dos combustíveis; b)
elevação da cotação do dólar americano com implicações no
custo dos equipamentos importados utilizados na execução
dos contratos; c) majoração da Cofins e da CPMF; d) aumento
de salários e concessão de vantagens por força de dissídio
em favor de empregados envolvidos com a prestação contratual
em questão. Ante tais alegações, reivindicara a importância
de R$ 2.656.377,02, resultante da multiplicação da alíquota
única de 30% pelo valor total originalmente contratado.
Diante de tal solicitação, a Diretoria de Furnas encetou
processo de análise quantitativa e qualitativa, respectivamente,
dos valores e dos serviços sobre os quais assentava-se a
proposta da Contratada.
Pronunciaram-se, então, a respeito, o setor de análise de
contratos e de tributos, o setor financeiro e a consultoria
jurídica de Furnas.
(...)
Com relação ao pagamento de R$ 158.000,00
efetuado a título de recomposição do equilíbrio do Contrato
n. 12.576, em favor da Emcon, em data posterior ao término
de sua vigência, observamos que a solicitação inicial de
repactuação contratual, de autoria da EMCON, foi entregue
a Furnas bem antes do término do referido contrato, ocorrido
em junho de 2000, visto que a análise efetuada pela Contratante
sobre o pleito da interessada data de 02/02/2000.
É princípio do melhor Direito que o peticionário
não deve ser prejudicado pelo vagar do julgador, logo não
caracterizando afronta legal a execução financeira ocorrida
além do prazo de vigência do aludido contrato.
VI
Face ao exposto, este Representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se no sentido
da legalidade dos atos praticados por Furnas com vistas
à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos
n. 12.576 e n. 12.514, com a ressalva de que não se tem
devidamente demonstrado nos autos todas as razões e critérios
necessários à definição do valor final da Avença, muito
embora tal valor tenha-se revelado bem inferior àquele inicialmente
requerido pela Interessada".
É o relatório.
Voto do Ministro Relator
Das ocorrências que ensejaram a oitiva
do Diretor-Presidente de Furnas, Sr. Luiz Carlos Santos,
insta ressaltar aquela concernente ao pagamento à empresa
EMCON - Estruturas Metálicas e Construções Ltda., de valores
a título de recomposição de desequilíbrio econômico-financeiro
havido nos Contratos ns. 12.576 e 12.514.
2.Consoante visto no Relatório precedente,
a empresa EMCON teria pleiteado o pagamento no montante
de R$ 2.656.377,02, alegando a quebra do equilíbrio inaugural
nas mencionadas avenças, em razão das variações positivas
nos preços dos combustíveis, da cotação do dólar americano,
da mão-de-obra e nas alíquotas da Cofins e da CPMF.
3.Dos termos da Resolução de Diretoria
n. 007/2043 (fl. 70), verifica-se que a Furnas S/A acolheu
apenas parcialmente o pedido da firma ENCOM Ltda., tendo
aprovado o pagamento à aludida empresa na importância de
R$ 836.308,62 (correspondente a 31,48% do valor solicitado),
"objetivando ressarcir os valores recalculados das Planilhas
de Preços dos Anexos I dos Contratos, repactuando os preços
unitários em 7,98 % para o item Mão-de-Obra e 15% para o
item Equipamentos".
4.Vê-se, portanto, que das razões invocadas
pelo contratado, apenas duas lograram amparar a majoração
do preço inicialmente ajustado, razão por que a análise
acerca da regularidade do procedimento levado a efeito por
Furnas há que se limitar a esses pontos.
5.Nesse compasso, convém lembrar que a
recomposição do equilíbrio do contrato, sob o pálio do art.
65, inciso II, alínea d, da Lei n. 8.666/93, tem como condição
a superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis
de conseqüências incalculáveis, ou ainda, em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
6.No caso vertente, comungo do entendimento
manifestado pelo Ministério Público no sentido de que, a
rigor, somente a alteração nos custos dos equipamentos,
decorrente da acentuada desvalorização da moeda nacional
frente ao dólar norte-americano, se amolda a uma das hipóteses
previstas no aludido dispositivo legal, e justifica, portanto,
a recomposição do preço a título de manutenção do equilíbrio
contratual.
Ressalvo apenas que a desvalorização cambial que ocorreu
na vigência dos contratos não era previsível à época, configurando,
pois a primeira hipótese prescrita da norma.
...
10.Merece ser ressaltado o fato de a empresa
Furnas ter efetuado detida análise no pedido da ENCOM, reduzindo
significativamente os valores pleiteados. Às fls. 08/11
do vol. 2, encontram-se diversas planilhas que detalham
os cálculos efetuados, evidenciando os percentuais "ponderados
pelo peso de cada área no conjunto de desembolsos com mão-de-obra
da Empresa, bem como pela magnitude dos dissídios repassados
aos seus funcionários".
11.Quanto aos demais itens objeto da audiência,
estou de acordo com a análise empreendida pela unidade técnica
e com a conclusão a que chegou no sentido de acolher as
justificativas oferecidas pelo responsável, bem assim com
a proposta de determinação à Furnas e à própria Secex/RJ
para que, nos próximos trabalhos de auditoria naquela empresa,
verifique a regularização das apropriações de despesas no
Programa de Trabalho n. 25.752.0296.3414.0001 - Implantação
do Ciclo Combinado nas Unidades 1 e 4 da Usina Termelétrica
de Santa Cruz, ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro
de 2001.
12.Por fim, cumpre ressaltar que, em decorrência
dos indícios de irregularidades graves detectados nestes
autos, nos referidos Contratos ns. 13.109 e 12.576, a obra
alusiva à implantação do sistema de ciclo combinado nas
unidades 1 e 4 da Usina Termelétrica de Santa Cruz/RJ (PT
n. 25.752.0296.3414.0001) encontra-se no Quadro VII da Lei
Orçamentária referente ao exercício de 2002. Todavia, tendo
em vista que as razões de justificativa apresentadas pelo
responsável mostraram-se suficientes para elidir os aludidos
indícios de irregularidades, impende dar ciência do fato
à Presidência e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhes que
este Tribunal não vê óbices na liberação de recursos para
a execução da obra.
Feitas essas considerações, voto por que seja adotada a
deliberação que ora submeto a este E. Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 10 de julho
de 2002.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE:
8.1 - acolher as razões de justificativa apresentadas pelo
Sr. Luiz Carlos Santos, Diretor-Presidente de Furnas Centrais
Elétricas S/A;
Dou 31/07/2002
Diante disso tudo, reafirmamos nosso entendimento,
de que cabe o re-equilíbrio econômico-financeiro em qualquer
contrato, como medida de Justiça, havendo alteração nas
condições iniciais. Embora muitas Administrações e pessoas
do baixo clero de Tribunais de Contas persistam em não reconhecer
a lei vigente, ela aí está, consubstanciada pela doutrina
e jurisprudência atuais.
De se ressaltar que, qualquer ônus imprevisto
ou de valor imprevisível que incida sobre qualquer insumo
do contrato deve ser levado em conta para o cálculo do re-equilíbrio,
nas devidas proporções, uma vez que se encaixa na natureza
jurídica dos componentes apreciáveis.
Resta evidente que qualquer argumento da
inconstitucionalidade do re-equilíbrio falece de fundamento.
A Carta Maior é expressa. Qualquer orador que advogue em
contrário deveria ler e entender a Magna Carta de nosso
País. Nesse aspecto, irretorquível o Parecer auditado.
Qualquer lei, Decreto, Instrução ou Resolução,
que estão abaixo do texto constitucional padeceriam de inconstitucionalidade,
ante o ordenamento maior. A hierarquia das leis não permite
outra conclusão!
Nesse sentido, o causídico, que também
subscreve esta, proferiu inúmeros pareceres, acompanhado
por colegas e superintendentes do CEPAM - Fundação Prefeito
Faria Lima, de cujos quadros fez parte.
Resta a questão do limite imposto pelo
parágrafo 2º do art. 65 da L. 8.666/93.
Ora, se diante do que foi até aqui expendido
ainda restarem dúvidas de que tal limite se refere a quantitativos
de objeto de contrato, não de valor, basta um simples argumento:
se a lei e a Constituição Federal determinam que o equilíbrio
do contrato deve ser mantido, mesmo por alterações incalculáveis,
como pode um mero parágrafo do artigo contrariar a própria
lei e a Magna Carta. Não teria sentido. Assim, como lecionado
acima por Maria Sylvia, o limite se refere, tão somente,
a quantitativos de objeto, não de remuneração.
Finalmente, verificamos que os parágrafos
1º e 2º estão logicamente relacionados, conforme determina
a melhor técnica legislativa imposta pela Lei Complementar
nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração
e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas
para a consolidação dos atos normativos.
Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância
dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será
o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração
ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos;
os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas
em itens;
Art. 11. As disposições normativas serão
redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas,
para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em
seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto
técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria
da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo,
neologismo e adjetivações dispensáveis;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum,
de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei
e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo
e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio
das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com
propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira
duplo sentido ao texto;
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação
- subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as
disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único
assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares
à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra
por este estabelecida;
Analisando o art. 65, verificamos que não
há previsão de alteração de valor de contrato Administrativo.
Toda alteração de valor somente é permitida para restabelecimento
de equilíbrio, por alteração de quantitativos ou projeto.
Estes, sim, são limitados, para evitar o abuso do Administrador.
Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos
seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto
ou das especificações, para melhor adequação técnica aos
seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa
de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução
da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em
face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos
contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento,
por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido
o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento,
com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra
ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente
entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis,
ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso
de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando
álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar,
nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões
que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte
e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato,
e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites
estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo
celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados
preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados
mediante acordo entre as partes, respeitados os limites
estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens
ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais
e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos
pela Administração pelos custos de aquisição regularmente
comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização
por outros danos eventualmente decorrentes da supressão,
desde que regularmente comprovados.
O fato imprevisível para o contrato também
o é para a lei. Daí a incongruência de se admitir que os
limites do § 2º possam se aplicar a valores, quando não
associados ao § 1º.
Diante de todo o expendido, resta inequívoco
o direito da Contratada, de ver sua remuneração recolocada
a preços vigentes atualmente no mercado, nos termos da alínea
"d" do inciso II do art. 65, além de todos os outros dispositivos
aplicáveis, inclusive a Constituição Federal, que determina
o re-equilíbrio do valor da proposta. A contrariedade do
disposto na lei implica na responsabilização de seus descumpridores,
nos termos do art. 66 da lei n° 8.666/93.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal
poderia ser aventada em uma responsabilização apurável.
Mas nada disso se busca. Somente o justo equilíbrio do tratado
e contratado, dentro da mais estrita legalidade e cristalinidade
da Administração.
O estrito cumprimento da Lei e da Constituição
Federal há de demonstrar a seriedade e correção do Administrador,
como catalisador de uma fase de desenvolvimento e incentivador
e desenvolvedor do progresso, acrescendo o acervo da área.
Segundo Jessé Torres Pereira Junior, em
sua monumental obra 'Comentários à Lei de Licitações e Contratações
da Administração Pública', Ed. Renovar, 5ª ed. - 2002, às
fls. 655/661:
Cotejadas com as correspondentes regras
do Dec.-lei nº 2.300/86, as dos §§ 1º e 2º do art. 65 da
Lei nº 8.666/93 apresentam identidades e inovações.
As primeiras:
(a) a Administração pode promover as alterações qualquer
que seja o objeto do contrato (obras, serviços ou compras);
(b) os limites de 25% e de 50% referem-se
tanto à hipótese da alínea "a" quanto à da alínea "b" do
inciso I;
(c) o limite de 50%, estabelecido para reforma de edifício
ou de equipamento, há de ser observado apenas em caso de
acréscimo; se a alteração almejar diminuição, o limite é
de 25%, ainda que se trate daquela reforma (no propósito
de melhor equilibrar a prerrogativa da Administração para
alterar o contrato unilateralmente, com os direitos do contratado
à execução do objeto em termos próximos do projetado).
...
Alvo dos limites
Prolongado dissenso doutrinário instalou-se quanto aos limites
percentuais o § 1º incidirem, indistintamente, sobre as
hipóteses de ambas as alíneas do inciso I do art. 65, ou
apenas sobre aquela inscrita na alínea "b" (modificação
quantitativa do objeto). Sob a perspectiva do Tribunal de
Contas da União, ditos limites alcançam ambas as hipóteses,
com as ressalvas definidas na Decisão nº 215/99.
...
Importante decisão sobre esse tema veio
a ser adotada quando da apreciação do processo TCU-930.039/98-0,
relativo a consulta feita pelo então Ministro do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sobre a possibilidade
de alteração de contrato administrativo em valor que excederia
os limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/93.
Na oportunidade, o Relator, Ministro José
Antônio Barreto de Macedo, manifestou sua concordância com
o posicionamento defendido pelo representante do Ministério
Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, que sugeriu o conhecimento
da consulta, para responder ao consulente que: "a) tanto
as alterações contratuais unilaterais quantitativas - que
modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas
- que mantêm intransigível o objeto, em natureza e em dimensão,
estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ lº e
2º do art. 65 da Lei nº 8. 666/93, em face do respeito aos
direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma
lei; b) é permitido à Administração ultrapassar os aludidos
limites, na hipótese de alterações contratuais consensuais,
qualitativas e excepcionalíssimas, no sentido de que só
seriam aceitáveis quando, no caso específico, a alternativa
- a rescisão do contrato por interesse público, seguida
de nova licitação e contratação - significar sacrifício
insuportável ao interesso coletivo primário a ser atendido,
pela obra ou serviço; ou seja, a revisão contratual qualitativa
e consensual, que ultrapasse os limites preestabelecidos
no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, somente seria justificável,
no caso concreto, quando as conseqüências da alternativa
- a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação
- forem gravíssimas ao interesse primário."
Exceção aos limites
Na decisão adotada na referida consulta (Decisão Plenária
n° 215/99), o Tribunal entendeu ser facultado à Administração
ultrapassar os limites previstos nos §§ 1º e 2º da Lei nº
8.666/93, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade
e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do
contratante privado, e desde que satisfeitos cumulativamente
os seguintes pressupostos:
"I - não acarretar para a Administração encargos contratuais
superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual
por razões de interesse público, acrescidos aos custos da
elaboração de um novo procedimento licitatório.
ll - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do
nível de capacidade técnica e econômico-financeiro do contratado;
lll - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em
dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião
da contratação inicial;
lV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente
contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - ser necessárias à completa execução do objeto original
do contrato, à otimização do cronograma de execução e à
antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o
aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados
na alínea a, supra - que as conseqüências de outra alternativa
(a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação)
importam sacrifício insuportável ao interesse público primário
(interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço,
ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto
à sua urgência e emergência".
Valor do contrato é o parâmetro
Anote-se, por fim, que os percentuais limitadores referem-se
ao valor do contrato, não ao valor da licitação. Assim,
se trata de licitação dividida por itens, e a cada um destes
corresponder um licitante vencedor (portanto, um contrato
para cada qual), os acréscimos ou supressões levarão em
conta o valor de cada contrato, e, não, o do somatório de
todos os itens licitados.
§ 3° - Se no contrato não houverem sido contemplados preços
unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante
acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos
no § 1º deste artigo.
...
Limites da revisão
A conduta revisora da Administração dimana da lei; logo,
desnecessário será requerimento do contratado para provocar
a iniciativa administrativa. Mas, inerte esta, poderá o
interessado submeter-lhe o pleito revisional.
Os limites da revisão serão aqueles que se compatibilizarem
com os efeitos que o fato produziu nos preços do contrato,
contendo-se em suas próprias proporções de modo a tão-só
recompor os ganhos ou as perdas que forem direta e efetivamente
decorrentes do fato.
O contratado é titular de direito subjetivo ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Se a Administração negar-se
a reconstituir aquele que se rompeu por fato do príncipe,
caberá a medida judicial que for adequada para o exame da
questão. g. n.
Concluindo, resta irrefutável o direito
da Contratada de ter sua remuneração re-equilibrada para
restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente.
Os valores aplicáveis não podem ser indexados,
uma vez que decorrentes de fato imprevisto. Devem, portanto,
ser objeto de análise de cada caso, para se aquilatar a
exata repercussão dos insumos majorados no todo de cada
contrato. Necessária a análise das planilhas inicial e final
(data do pedido de re-equilíbrio), aquilatando-se a realidade,
mês a mês.
Certos de que, com esses devidos esclarecimentos,
tenhamos colaborado para manutenção da legalidade e constitucionalidade
no âmbito da Administração, apresentamos nossos votos da
mais elevada estima e distinta consideração.
NORTON A. F. MORAES
OAB/SP:91.966
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