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CONSULTORIA JURÍDICA
Carta-Convite - Chamamento de 3 licitantes
''...Verifiquei em sua última dica legal
uma informação muito nova sobre carta convite:
A lei exige o chamamento de 3. Se apenas 1 comparecer, o
certame é válido.Pergunto:onde está baseado este parecer
na Lei 8666/93?
E baseado no §7º: Posso entender que caso tenham sido convidados
5 empresas e só compareceram 1 ou 2, não será necessário
repeti-lo, justificando-se que houve manifesto desinteresse
dos convidados?
Aqui verificamos necessidade de repetir convites porque
compareceram apenas 1 ou 2 empresas em alguns convites.
Por isso meu interesse em explorar esse entendimento''...
RESPOSTA:
Não há necessidade de repetir. Nem é legal
a repetição, visto não ser prevista a possibilidade na lei.
A confusão está ocorrendo com o convite deserto, que deve
ser repetido, salvo se causar prejuízo, quando haverá a
dispensa do art. 24.
art. 24
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior
e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
Art. 22
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados
do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos
e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa,
a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência
de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
O próprio TCU já reviu seu posicionamento inicial (equivocado)
de que deveria haver o comparecimento de 3. Agora aconselha
chamamento de 5, prosseguindo o certame com qualquer número
de propostas válidas.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO
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