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CONSULTORIA JURÍDICA
Atestado de capacidade técnica
''...Um órgão público realizou um pregão
para aquisição de equipamento para testes de gasometria
e eletrólitos. Este equipamento deveria realizar testes
com amostras de sangue e urina. Realizamos pesquisa de mercado
para confirmar a existência de equipamento com estas características,
porém comprovamos que este não existe. Ao participar da
abertura deste Pregão, nenhuma das empresas cadastradas
possuía o equipamento com as características solicitadas,
conforme afirmação de nossa empresa e outras que participavam
do processo licitatório.
Uma determinada empresa afirma (somente verbalmente) que
seu equipamento realiza os testes solicitados, afirmação
irreal, pois tanto o médico responsável quanto os demais
concorrentes conhecem o equipamento ofertado e sabem que
este não realiza os exames com a amostra em questão (urina).
A pregoeira estava inclinada a aceitar somente a palavra
do representante desta empresa para classificá-lo e desclassificar
as demais empresas, após a afirmação do representante de
que se fosse classificado apresentaria dois ou três dias
mais tarde a comprovação de que seu equipamento estaria
habilitado.
Por causa dos protestos (inclusive uma ameaça de mandato
de segurança), fora concedido um prazo de três dias úteis
para que todas as empresas regularizassem suas propostas.
O representante da empresa que afirma possuir o equipamento
solicitado afirmou que comprovará a eficiência do mesmo
através de atestados de capacidade técnica.
Dúvida: este tipo de documentação (atestado de capacidade
técnica) é válido neste caso, uma vez que o mesmo já fora
exigido no envelope de documentação e não apresenta características
científicas? Ou a comprovação da veracidade das informações
deverá ser prestada pelo fabricante do equipamento???
RESPOSTA:
Essa licitação deve ser anulada, por ilegalidade,
nos termos do art. 49 da L. 8.666/93.
art. 7º
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua
bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características
e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento
de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração
contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Art. 49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou
por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
Se o atestado for falso, será crime.
Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO |