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CONSULTORIA JURÍDICA

Atestado de capacidade técnica

''...Um órgão público realizou um pregão para aquisição de equipamento para testes de gasometria e eletrólitos. Este equipamento deveria realizar testes com amostras de sangue e urina. Realizamos pesquisa de mercado para confirmar a existência de equipamento com estas características, porém comprovamos que este não existe. Ao participar da abertura deste Pregão, nenhuma das empresas cadastradas possuía o equipamento com as características solicitadas, conforme afirmação de nossa empresa e outras que participavam do processo licitatório.
Uma determinada empresa afirma (somente verbalmente) que seu equipamento realiza os testes solicitados, afirmação irreal, pois tanto o médico responsável quanto os demais concorrentes conhecem o equipamento ofertado e sabem que este não realiza os exames com a amostra em questão (urina).
A pregoeira estava inclinada a aceitar somente a palavra do representante desta empresa para classificá-lo e desclassificar as demais empresas, após a afirmação do representante de que se fosse classificado apresentaria dois ou três dias mais tarde a comprovação de que seu equipamento estaria habilitado.
Por causa dos protestos (inclusive uma ameaça de mandato de segurança), fora concedido um prazo de três dias úteis para que todas as empresas regularizassem suas propostas.
O representante da empresa que afirma possuir o equipamento solicitado afirmou que comprovará a eficiência do mesmo através de atestados de capacidade técnica.
Dúvida: este tipo de documentação (atestado de capacidade técnica) é válido neste caso, uma vez que o mesmo já fora exigido no envelope de documentação e não apresenta características científicas? Ou a comprovação da veracidade das informações deverá ser prestada pelo fabricante do equipamento???

RESPOSTA:

Essa licitação deve ser anulada, por ilegalidade, nos termos do art. 49 da L. 8.666/93.
art. 7º
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Art. 49 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Se o atestado for falso, será crime.

Norton A. F. Moraes
OAB/SP: 91.966
CONSULTOR JURÍDICO DO CONLICITAÇÃO

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