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REGISTRO DE PREÇOS
Toshio Mukai
1. Finalmente, o presidente da República acabou de institucionalizar
o sistema de registro de preços, em nível federal, por meio
do Decreto nº 2.743, de 21 de agosto de 1998, em observância
ao § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/93. A lei em apreço determina
que: a) o registro de preços será precedido de ampla pesquisa
de mercado; b) os preços registrados serão publicados trimestralmente
para orientação da administração, na imprensa oficial; c)
a seleção será feita mediante concorrência pública; d) haverá
estipulação prévia do sistema de controle e atualização
dos preços registrados; e) a validade do registro não será
superior a um ano.
As contratações via o sistema de registro
de preços segundo o decreto, abrange a administração direta,
autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas,
direta ou indiretamente, pela União (art. 1º).
A licitação será realizada na modalidade
de concorrência, do tipo menor preço (art. 2º). O sistema
de registro de preços deverá ser adotado somente nas seguintes
hipóteses (art. 4º); I — quando, pelas características
do bem, houver necessidade de aquisições freqüentes; II
— quando for mais conveniente a aquisição de bens
com previsão de entregas parceladas; III — quando
for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais
de um órgão ou entidade.
2. Os artigos 5º e 6º do decreto, complementados
pelos arts. 10 e parágrafo único e, ainda, pelo § 1º do
art. 11, são novidades em face da Lei nº 8.666/93, na sua
redação original, mas que encontram respaldo na Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998.
Tecemos loas aos autores do Decreto nº
2.743/98 pela visão, oportunidade e clarividência em incluir
nele o que a lei mencionada trouxe de novidade, embora com
uma redação vaga e imprecisa. Estamos a nos referir ao seguinte
dispositivo, acrescido pela Lei nº 9.648/98 ao art. 23 da
Lei nº 8.666/93.
‘‘§ 7º — Na compra de
bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade
inferior à demanda na licitação, com vistas à ampliação
da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo
mínimo para preservar a economia de escala’’.
Essa regra foi, ainda, complementada pelo
§ 6º, acrescido ao art. 45 da Lei nº 8.666/93, pela mesma
lei: § 6º — Na hipótese prevista no art. 23, § 7º,
serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias
até que atinja a quantidade demandada na licitação’’.
Sobre essa disposição, inicialmente, tecemos
o seguinte comentário: ‘‘Trata-se de permitir
a divisão do que antes não era possível: por exemplo, a
compra de mil copos; poderá ser permitida a cotação de quotas
inferiores (100, 200, p. ex.), como ocorre na licitação
por itens. Observe-se que a nova lei editou o art. 45 o
§ 6º, prevendo que, no caso do referido § 7º do art. 23,
serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias
até que se atinja a quantidade demandada na licitação. Portanto,
haverá tantos contratados quantos sejam necessários para
que, com a soma dos seus quantitativos, se atinja o total
demandado. Como o julgamento será por itens, e o tipo de
licitação será, no geral, por menor preço, o problema será,
em cada julgamento, se eleger a proposta vencedora, sem
se atentar contra os demais julgamentos’’ (in
‘‘Licitações e Contratos Públicos’’,
4ªed. — Saraiva — 1998, p. 170).
Tal problema resolvemos em conferência
publicada nas principais revistas e periódicos do país,
intitulada ‘‘Lacunas, imperfeições, inconstitucionalidade
e más interpretações, relativas à Lei nº 8.666/93’’
(págs.7/8): ‘‘Entendemos que a disposição autoriza
algo que antes não era permitido: o parcelamento em diversas
quantidades iguais de um objeto múltiplo de igual natureza
(p. ex.: 1.000 copos, 500 mil pregos, 200 pneus, etc.).
No caso dos pneus, por exemplo, teríamos
que a quantidade demandada seria de 200 pneus. O quantitativo
mínimo seria de 50; para atender ao disposto no § 6º do
art. 45, teríamos quatro lotes de 50 pneus. Cada lote se
constituiria de um item (licitações distintas). As empresas
fornecedoras se candidatariam em cada item e os preços (menores)
que apresentassem em cada item valeriam apenas para indicar
o vencedor respectivo.
Mas, o menor preço obtido no somatório
dos quatro lotes seria o preço pelo qual os quatro vencedores
de cada item seriam contratados, porque então aquele preço
teria sido o mais vantajoso obtido na licitação como um
todo (art. 3º, ‘‘caput’’, da Lei
nº 8.666/93). Isto se constituiria numa cláusula e numa
obrigatoriedade imposta no Edital.’’
Pois bem, semelhantemente a essa nossa
construção, o Decreto previu a licitação (na modalidade
de concorrência) por itens e lotes. Com efeito, reza o art.
5º: ‘‘A administração poderá subdividir a quantidade
total do item em lotes sempre que provada técnica e economicamente
viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado,
neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo
e local de entrega’’.
Já o art. 6º, muitíssimo bem, equacionou
a questão do preço pelo qual os demais qualificados como
fornecedores com preços registrados serão contratados para
os respectivos fornecimentos: será o preço do primeiro colocado,
tal como nós tínhamos previsto na conferência retrocitada.
Ou seja, o preço será sempre o mais vantajoso
resultante de toda a licitação, em obediência ao art. 3º
da Lei nº 8.666/93, e será uniforme, pois não seria plausível
que o órgão adquirisse a mesma mercadoria, em quantidades
por lotes, com preços diferentes.
De parabéns, portanto, estão os autores
do decreto que interpretam corretamente a Lei nº 9.648/98,
nos acréscimos mencionados, que trouxe aos arts. 23 e 45
(respectivamente, §§ 7º e 6º), da Lei nº 8.666/93.
Ainda, em complemento à inovação, o Decreto
nº 2.743, no seu art. 10, prevê que após a homologação do
resultado da licitação, respeitada a ordem de classificação
e a quantidade de fornecedores a serem registrados, haverá
a convocação dos interessados para a assinatura da Ata de
Registro de Preços; e o parágrafo único do mesmo artigo
reza que, observada a ordem de classificação, serão convocados
para firmar a Ata de Registro de Preços os demais proponentes
que concordarem com o fornecimento ao preço do primeiro
colocado, até que seja atingido o quantitativo total estimado
para o item.
Finalmente, a regra do § 1º do art. 11
é esclarecedora: ‘‘§ 1º — Quando o primeiro
fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento
estabelecido na Ata de Registro de Preços, a administração
poderá adquirir do segundo e, assim, sucessivamente.’’
3. Registrem-se, finalmente, dois pontos
importantes do Decreto nº 2.743/98: a) o do art. 7º, já
previsto no art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/93: ‘‘A
existência de preços registrados não obriga a administração
a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se-lhe
a realização de licitação específica para a aquisição pretendida,
sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência
de fornecimento em igualdade de condições.’’
b) O art. 9º, fixando cláusulas mínimas
para o edital da concorrência: I. a estimativa de quantidades
a serem adquiridas no prazo de validade do registro; II.
o preço unitário máximo que a administração se dispõe a
pagar, por item, consideradas as regiões e as estimativas
de quantidades a serem adquiridas; III. a quantidade mínima
de unidades a ser cotada, por item; IV. as condições quanto
aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento; V.
o prazo de validade do registro de preço; VI. os órgãos
e entidades que poderão se utilizar do respectivo registro
de preço.
Toshio Mukai
Mestre e doutor em Direito pela Universidade de São
Paulo e
Ex-professor de Direito Administrativo da Universidade Mackenzie
Extraído do site do jornal Correio
Braziliense |