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LICITAÇÃO: O SISTEMA
DE REGISTRO DE PREÇOS É DE ADOÇÃO
OBRIGATÓRIA?
Benedicto de Tolosa Filho
Em artigos publicados na Revista L&C, dissemos
que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (LLCA),
é "tida e havida como um verdadeiro castelo medieval mal-assombrado,
de onde e para onde saem e se refugiam almas penadas, espíritos
deformados e aves de rapina."
Essa definição lapidada em dezenas de palestras
e cursos, mais que o desconhecimento da LLCA, demonstra
a dificuldade em sua aplicação pelo fato de que a maioria
das pessoas que com ela lidam são leigos na ciência do Direito,
e principalmente na interpretação dos preceitos de Direito
Público.
Pela influência da cultura latina, somos
compelidos a procurar soluções pinçando partes de textos
legais, como se eles fossem soltos, independentes e não
inseridos num todo harmônico.
Assim, por exemplo, quando se celebra um
contrato decorrente de afastamento de licitação, por dispensa
ou inexigibilidade, a questão é estudada exclusivamente
nos artigos correspondentes, como se eles fossem dissociados.
Via de regra o procedimento é mal formalizado
e rejeitado pelos órgãos de controle.
Desta forma, poucos são os dispositivos
da LLCA conhecidos, por assim dizer. Os demais parecerem
compor simplesmente o texto, sem nenhuma função.
Surgem, então as chamadas questões polêmicas.
A experiência nos mostra que as pessoas
sabem que para contratar obras, serviços, bens e alienações,
a Administração Pública, tem como regra, o procedimento
licitatório. Mas não sabem a razão dessa exigência.
Desconhecem que a licitação, exigida pelo
inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, cumpre
o papel fundamental do Estado, ou seja, garantir a igualdade
de tratamento a todos os administrados que tenham interesse
em manter relações comerciais com a Administração Pública,
mesmo que a garantia desse princípio possa significar o
sacrifício de outros interesses aparentemente mais vantajosos.
Para assegurar esse direito regulamentando
o dispositivo constitucional invocado, foi editada a Lei
n. 8.666, em 21 de junho de 1.993, tendo sofrido alterações
através das Leis ns. 8.883, de 8 de junho de 1994, 9.648,
de 27 de maio de 1998 e 9.854, de 27 de outubro de 1999,
sendo que esta última determina a comprovação do cumprimento
do inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal, por
parte dos licitantes e dos contratados, relativo à proibição
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze
anos. Muito embora as emissoras de televisão estejam "imunes",
a esse preceito, ao que parece, face à presença de crianças
e adolescentes "trabalhares" em programas televisivos.
A licitação tem como fundamento a seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração Pública,
no entanto, a inteligência da expressão "proposta mais vantajosa",
deve necessariamente ser atrelada e precedida pelo cumprimento
dos princípios que sustentam o chamado Estado de Direito.
A proposta mais vantajosa, somente pode
ser assim considerada, se subserviente aos princípios de
legalidade, de impessoalidade, de moralidade, de eficiência
e de publicidade, que norteiam os atos praticados pela Administração
Pública e indisponíveis face ao disposto no caput do art.
37 da Constituição da República, reforçado, no caso de licitações
e contratos administrativos, pelo art. 3° da LLCA.
Portanto, a contratação de obras, serviços,
bens e alienações de pautar-se por conduta administrativa
que universalize a competição, sendo facultada ao agente
do Poder Público, evidentemente, a utilização de parcela
de discricionariedade, desde que restrita às opções previstas
em lei.
Assim, a proposta mais vantajosa para a
Administração, e portanto para os administrados, é a que
observando os princípios norteadores do Poder Público, apresente,
de acordo com os tipos de licitação permitidos, as melhores
condições técnicas e econômicas.
A eficiência, alçada pela Emenda Constitucional
n. 19/98, a princípio da Administração Pública, exige do
administrador, a utilização de técnicas que permitam satisfazer
às necessidades do cidadão, com a melhor qualidade a um
custo justo, ou seja, administrando cientificamente os recursos
carreados aos cofres públicos.
Por outro lado, a Lei Complementar nº 101/00,
conhecida como "Lei de Responsabilidade Fiscal", tem como
regra de ouro o comprometimento das despesas públicas à
efetiva arrecadação dos recursos previstos.
Para atender a esses princípios o legislador,
a exemplo do que já prescreviam as regras anteriores, previu
no inciso II do art. 15, da LLCA, que a aquisição de bens
seja precedida do sistema de registro de preços.
O art. 15, in comento, assim está grafado,
in verbis:
"Art. 15. As compras, sempre que possível
deverão:
I - (....)
II - ser processadas através do sistema de registro de preços;"
A falta de conhecimento jurídico e, mais
especificamente, das regras de Direito Público, dos aplicadores
da LLCA, entenderam a redação do caput do art. 15, como
de aplicação opcional ou facultativa, estribando-se na expressão
"sempre que possível".
A correta interpretação do texto em exame,
ao contrário, revela a determinação do legislador em estabelecer
o sistema de registro de preços como regra exigível, e,
em casos excepcionais, a adoção de outras formas legalmente
estatuídas, mediante justificativa plausível, a ser inserida
no processo administrativo correspondente.
Assim, o sistema de registro de preços
é a regra para aquisição de bens de uso freqüente. As aquisições
de bens de uso freqüente, mesmo que precedidas de licitação,
devem ser encaradas como exceção.
Interpretar o dispositivo de outra forma,
torna o dispositivo em exame inócuo, o que contraria a técnica
legislativa e interpretativa.
A aquisição de bens de uso freqüente, sem
utilização do sistema de registro de preços, tornou-se regra,
com a complacência dos órgãos de controle, por razões de
ordem diversa.
Alegam os que não se alinham com a adoção
dessa regra, razões diversas, mas inconsistentes.
Por exemplo, que a impossibilidade de correção
de preços estabelecida pelo Plano Real, antes de decorridos
doze meses, inviabiliza o sistema.
Realmente a correção é vedada pelo Plano
Real, mas admissível pela LLCA, na forma de reequilibrio
econômico-financeiro, face ao estatuído pelo art. 65, II,
d.
Argumentam, ainda, que pela possibilidade
de o contrato de fornecimento por até doze meses, representar
quantidade de fornecimento elevado, as micro, pequenas e
médias empresas, estariam alijadas da competição, prejudicando
o desenvolvimento do município.
Os defensores dessa tese se esquecem que
a possibilidade de previsão de fornecimento em parcelas
menores do que a prevista no total, face ao disposto no
art. 23, § 7o , da LLCA, desde que o bem seja divisível,
é obrigatória, proporcionando, assim, cumprimento integral
ao mandamento constitucional encartado no art. 170, IX,
da CF, que determina tratamento favorecido para as empresas
de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País.
De bom alvitre, ressaltar que o art. 48,
do Código Civil, considera como bens ou coisas divisíveis
as quem se podem partir em porções reais e distintas, formando
cada um todo perfeito.
A regra do art. 23, § 7° , é de caráter
obrigatório no instrumento convocatório (convite ou edital),
devendo, a Administração justificar no mesmo a sua inconveniência,
desde que, preponderante para preservar a economia de escala.
As empresas privadas se utilizam do registro
de preços de maneira informal, ou seja, selecionam fornecedores,
com capacidade de atender à demanda, registrando os seus
preços, a capacidade de fornecimento, os prazos de entrega,
e os requisitam na medida de suas necessidades.
Evitam, portanto, os inconvenientes de
bloqueio de recursos, a disponibilização de espaço de almoxarifado,,
os custos de seguros e de armazenamento, bem como eventuais
riscos de vencimento de prazos de validade.
A adoção da sistemática de aquisição de
bens de uso freqüente, através de registro de preços, por
não comprometer recursos orçamentários, visto que o preço
é simplesmente registrado, permite a otimização dos recursos
orçamentários, pois a sua vinculação ocorrerá no momento
da aquisição e, não na abertura do procedimento licitatório.
Os bens sujeitos ao efeito da sazonalidade
e dos decorrentes da variação climática, como os hortifrutigrangeiros
e os grãos (arroz, feijão, etc.), cujos preços oscilam de
acordo com a lei de oferta e procura e com as variações
climáticas, podem ser facilmente adquiridos pelo sistema
de registro de preços, com o estabelecimento no edital de
critérios de julgamento vinculados aos parâmetros de preços
do dia dos entrepostos e das bolsas de mercadorias, mais
a taxa positiva ou negativa de transporte, estabelecida
em razão da distância da sede da Administração.
A introdução do sistema de registro de
preços flexibiliza a aquisição de bens de uso freqüente,
na medida em que a Administração não é compelida a efetivá-los,
mas o fornecedor é obrigado a fornece-los.
Outro fator importante é que a Administração,
quando os preços registrados se mostrarem superiores aos
praticados no mercado, pode realizar licitação paralela,
oportunidade em que esta demonstrar que os preços são superiores
aos do registro, ficam liberadas destes.
BENEDICTO DE TOLOSA
FILHO é professor, advogado, consultor e parecerista, especialista
em Direito Público, integrou a Comissão Governamental de
Revisão da Lei Paulista de Licitações e autor de diversas
obras jurídicas, entre elas "Entendendo, Implantando e Mantendo
o Sistema de Registro de Preços", "Comentários à Nova Lei
de Responsabilidade Fiscal" - 2ª edição e co-autor da obra
"Temas controvertidos sobre Licitações & Contratos Administrativos",
todos por esta editora.
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