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CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA

Alguns leitores me têm solicitado maiores esclarecimentos sobre Comentário divulgado nesta página, em que sustentei a tese de que o serviço público de limpeza urbana não é passível de concessão. O raciocínio jurídico que me leva a esta conclusão parece-me simples. Buscarei sintetizá-lo a seguir.

O serviço público prestado diretamente pelo Poder Público pode ser remunerado mediante taxa. Para isso, não basta que seja serviço pú blico: é necessário que ele seja específico e divisível. As atividades envolvidas no serviço de limpeza urbana nem sempre são específicas. A limpeza e manutenção de vias e logradouros públicos, por exemplo, é inespecífica, beneficiando não apenas seus moradores mas também os que neles trafegam ou deles se utilizam. A coleta de lixo, por sua vez, é específica. Nenhuma delas, porém, é divisível. Alega-se que em outros
países a coleta de lixo é divisível. Mas certamente se trata de países com maior grau de desenvolvimento tecnológico e cultural que o nosso. Com esse argumento, o STF considerou, em dezembro de 1996, inconstitucional a taxa de limpeza urbana que se cobrava no Município de São Paulo. Seu custeio, decidiu o STF, deveria ser
efetuado “por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais”.

Quando o serviço é prestado indiretamente, mediante concessão, ele é remunerado pelo usuário mediante tarifa. Para que isso ocorra, o serviço também deve ser específico e divisível. Só que enquanto a taxa é cobrável pelo serviço efetivamente prestado ou simplesmente posto à disposição pelo Poder Público, a cobrança de tarifa pressupõe a efetiva prestação do serviço pelo concessionário.

O mesmo argumento que levou o STF a julgar a taxa de limpeza urbana inconstitucional inviabiliza a cobrança de tarifa pelo concessionário. Inviabiliza, portanto, a concessão desse serviço. Os serviços de água, esgoto, energia elétrica, gás canalizado, transporte e telefonia são divisíveis, mensuráveis. O serviço de limpeza urbana, não.


Disso se conclui que as concessões do serviço público de limpeza urbana, que ora estão sendo outorgadas por alguns Municípios brasileiros, ou são inconstitucionais, ou se caracterizam como terceirizações (contratos de prestação de serviços), denominadas concessões para escapar ao prazo máximo de duração contratual (60 meses) contido no art. 57, II, da Lei 8.666.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico e Administrativo, especialmente em Licitações, Contratos e Concessões de Serviço Público, e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983). Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção do Ato Administrativo" (1978), "Licitações nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos" (1995), "Licitação para Concessão de Serviço Público" (1995) , "Concessão de Serviço Público" (1996) e “Comentando as Licitações Públicas – Série Grandes Nomes nº 3” (2002).

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