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CONCESSÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA
Alguns leitores me têm solicitado
maiores esclarecimentos sobre Comentário divulgado
nesta página, em que sustentei a tese de que o serviço
público de limpeza urbana não é passível
de concessão. O raciocínio jurídico
que me leva a esta conclusão parece-me simples. Buscarei
sintetizá-lo a seguir.
O serviço público prestado
diretamente pelo Poder Público pode ser remunerado
mediante taxa. Para isso, não basta que seja serviço
pú blico: é necessário que ele seja
específico e divisível. As atividades envolvidas
no serviço de limpeza urbana nem sempre são
específicas. A limpeza e manutenção
de vias e logradouros públicos, por exemplo, é
inespecífica, beneficiando não apenas seus
moradores mas também os que neles trafegam ou deles
se utilizam. A coleta de lixo, por sua vez, é específica.
Nenhuma delas, porém, é divisível.
Alega-se que em outros
países a coleta de lixo é divisível.
Mas certamente se trata de países com maior grau
de desenvolvimento tecnológico e cultural que o nosso.
Com esse argumento, o STF considerou, em dezembro de 1996,
inconstitucional a taxa de limpeza urbana que se cobrava
no Município de São Paulo. Seu custeio, decidiu
o STF, deveria ser
efetuado “por meio do produto da arrecadação
dos impostos gerais”.
Quando o serviço é prestado
indiretamente, mediante concessão, ele é remunerado
pelo usuário mediante tarifa. Para que isso ocorra,
o serviço também deve ser específico
e divisível. Só que enquanto a taxa é
cobrável pelo serviço efetivamente prestado
ou simplesmente posto à disposição
pelo Poder Público, a cobrança de tarifa pressupõe
a efetiva prestação do serviço pelo
concessionário.
O mesmo argumento que levou o STF a julgar
a taxa de limpeza urbana inconstitucional inviabiliza a
cobrança de tarifa pelo concessionário. Inviabiliza,
portanto, a concessão desse serviço. Os serviços
de água, esgoto, energia elétrica, gás
canalizado, transporte e telefonia são divisíveis,
mensuráveis. O serviço de limpeza urbana,
não.
Disso se conclui que as concessões do serviço
público de limpeza urbana, que ora estão sendo
outorgadas por alguns Municípios brasileiros, ou
são inconstitucionais, ou se caracterizam como terceirizações
(contratos de prestação de serviços),
denominadas concessões para escapar ao prazo máximo
de duração contratual (60 meses) contido no
art. 57, II, da Lei 8.666.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002).
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