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PROBLEMAS NA EXECUÇÃO
DE OBRAS PÚBLICAS (2)
Em 15/12/2000, foi divulgado nesta página,
sob o título acima, Comentário de minha autoria
com o seguinte teor:
“Na execução de obras
públicas, é comum a interferência de
três fatores que prejudicam o cumprimento do contrato
exatamente nos termos em que foi pactuado pelas partes.
Um é a necessidade de serem efetuadas alterações
e adaptações no projeto original. Outro é
o atraso nas desapropriações de imóveis
que serão afetados de alguma maneira pela construção.
O terceiro é o atraso na disponibilização
dos recursos financeiros previstos.
A Lei 8.666/93 dispõe, em seu art.
7º, § 2º, inciso I, que as obras e serviços
somente poderão ser licitados quando ‘houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente
e disponível para exame dos interessados em participar
do processo licitatório’. Quanto ao projeto
executivo, poderá ele ser desenvolvido concomitantemente
com as obras e serviços (art. 7º, § 1º).
O projeto básico deve conter os elementos elencados
no art. 6º, inciso IX, que praticamente repete a Resolução
nº 361/91 do CONFEA.
Por melhor que seja o projeto básico,
não oferece ele garantia de que será suficiente
para a execução da obra. Nesse sentido, estava
correta a Norma NBR-5670/77 da ABNT, datada de 1977, quando
definia projeto básico como ‘Projeto que reúne
os elementos, discriminações técnicas
necessárias e suficientes à contratação
da execução do mesmo’, enquanto projeto
executivo era o ‘Projetoque reúne os elementos
necessários e suficientes à execução
completa do mesmo’ e projeto concluído (‘as
built’) era a ‘Definição qualitativa
e quantitativa de todos os serviços executados, resultante
do projeto executivo com as alterações e modificações
havidas durante a execução’.
Na prática, essa insuficiência
do projeto básico costuma ser agravada, em casos
concretos, pela ocorrência de dois fatos:
a) não conter ele todos os elementos
indicados pela lei; e/ou
b) estar desatualizado em face da realidade,
desatualização essa que se observa especialmente
nas obras urbanas, sujeitas a maiores interferências
em áreas que apresentam modificações
muito rápidas.
Seria desejável que as obras públicas
somente pudessem ser licitadas quando houvesse um projeto
executivo, detalhado e atual, que assegurasse às
partes uma maior confiabilidade. Embora isso não
bastasse para garantir totalmente a boa execução
da obra, pelo menos minimizaria as distorções
que freqüentemente encontramos na prática. Uma
modificação desse porte pressuporia, porém,
uma transformação radical na legislação
referente às contratações efetuadas
pela Administração Pública, com a adoção
de outros instrumentos, como, por exemplo, novos regimes
de execução e implantação de
um verdadeiro ‘performance bond’, que assegurasse
o cumprimento efetivo e integral das obrigações
contratuais e não uma indenização pelo
inadimplemento, indenização essa que, além
do mais, está limitada na Lei 8.666/93 a percentuais
irrisórios sobre o valor da contratação
(art. 56, §§ 2º e 3º).
Seria igualmente desejável que
as obras públicas somente fossem licitadas quando
todas as desapropriações necessárias
estivessem concluídas. Mas isso pressuporia que a
Administração Pública dedicasse à
etapa do planejamento da contratação o tempo
necessário para facilitar e agilizar as etapas subseqüentes,
ou seja, a da
licitação e, sobretudo, a da execução,
o que na prática infelizmente não ocorre.
Quanto à dificuldade no controle
do cronograma financeiro, o que leva com freqüência
a atrasos de pagamento e até mesmo à suspensão
das obras, é provável que a situação
venha a melhorar substancialmente em futuro próximo,
com a efetiva aplicação da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Essa lei impõe
à Administração Pública em geral
um autocontrole que há muito já lhe deveria
ter sido exigido. As medidas nela previstas, se efetivamente
implantadas, contribuirão decisivamente para a racionalização
e a eficiência da atividade administrativa do Estado.
Esperemos que o ano de 2.001 nos traga aperfeiçoamentos
na contratação de
obras públicas no País.” Ocorrem-me
algumas observações adicionais, que passo
a efetuar esquematicamente a seguir:
1. Além de alterações
e adaptações no projeto original, lentidão
nas desapropriações de imóveis e atrasos
de pagamento, há um outro fator que interfere habitualmente
na execução das obras públicas: o respeito
às normas e o atendimento às reivindicações
referentes à proteção ao meioambiente.
Trata-se de questão da maior importância social
e jurídica, cujas repercussões sobre o cumprimento
do contrato muitas vezes não podem ser avaliadas
corretamente na etapa de planejamento da contratação.
2. Nem sempre os problemas verificados
na execução do contrato decorrem de deficiência
do planejamento. Em alguns casos, a Administração
vê-se compelida a agilizar a contratação
da obra para não desperdiçar a oportunidade
de obter recursos que são disponibilizados mediante
liberação de financiamentos internos ou externos,
ou mediante celebração de convênios
com outros órgãos públicos.
3. Na etapa de execução
do contrato, o projeto básico pode revelar-se:
a. errado;
b. incompleto; e/ou
c. imperfeito (ou aperfeiçoável).
Conforme o caso, o projeto é corrigido,
completado ou aperfeiçoado. Corrigir os erros de
projeto, bem como completá-lo, constitui dever da
Administração. Já o aperfeiçoamento
tem que ser analisado à luz da relação
custo-benefício.
4. O atraso de pagamento nem sempre decorre
de imprevisão administrativa. Os cortes orçamentários,
que geralmente são lineares e não seletivos,
muitas vezes pegam de surpresa os gestores de contratos,
deixando-os impossibilitados, em decorrência de fatos
alheios à sua vontade, de cumprir o cronograma financeiro
ajustado.
O assunto é complexo, talvez merecendo
um estudo mais aprofundado, incompatível, porém,
com os limites desta página.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002). |