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PROBLEMAS NA EXECUÇÃO
DE OBRAS PÚBLICAS
Na execução de obras públicas,
é comum a interferência de três fatores
que prejudicam o cumprimento do contrato exatamente nos
termos em que foi pactuado pelas partes. Um é a necessidade
de serem efetuadas alterações e adaptações
no projeto original. Outro é o atraso nas desapropriações
de imóveis que serão afetados de alguma maneira
pela construção. O terceiro é o atraso
na disponibilização dos recursos financeiros
previstos.
A Lei 8.666/93 dispõe, em seu art. 7º, §
2º, inciso I, que as obras e serviços somente
poderão ser licitados quando “houver projeto
básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório”.
Quanto ao projeto executivo, poderá ele ser desenvolvido
concomitantemente com as obras e serviços (art. 7º,
§ 1º). O projeto básico deve conter os
elementos elencados no art. 6º, inciso IX, que praticamente
repete a Resolução nº 361/91 do CONFEA.
Por melhor que seja o projeto básico, não
oferece ele garantia de que será suficiente para
a execução da obra. Nesse sentido, estava
correta a Norma NBR-5670/77 da ABNT, datada de 1977, quando
definia projeto básico como “Projeto que reúne
os elementos, discrimi nações técnicas
necessárias e suficientes à contratação
da execução do mesmo”, enquanto projeto
executivo era o “Projeto que reúne os elementos
necessários e suficientes à execução
completa do mesmo” e projeto concluído (“as
built”) era a “Definição qualitativa
e quantitativa de todos os serviços executados, resultante
do projeto executivo com as alterações e modificações
havidas durante a execução”.
Na prática, essa insuficiência
do projeto básico costuma ser agravada, em casos
concretos, pela ocorrência de dois fatos:
a) não conter ele todos os elementos
indicados pela lei; e/ou
b) estar desatualizado em face da realidade,
desatualização essa que se observa especialmente
nas obras urbanas, sujeitas a maiores interferências
em áreas que apresentam modificações
muito rápidas.
Seria desejável que as obras públicas
somente pudessem ser licitadas quando houvesse um projeto
executivo, detalhado e atual, que assegurasse às
partes uma maior confiabilidade. Embora isso não
bastasse para garantir totalmente a boa execução
da obra, pelo menos minimizaria as distorções
que freqüentemente encontramos na prática. Uma
modificação desse porte pressuporia, porém,
uma transformação radical na legislação
referente às contratações efetuadas
pela Administração Pública, com a adoção
de outros instrumentos, como, por exemplo, novos regimes
de execução e implantação de
um verdadeiro “performance bond”, que assegurasse
o cumprimento efetivo e integral das obrigações
contratuais e não uma indenização pelo
inadimplemento, indenização essa que, além
do mais, está limitada na Lei 8.666/93 a percentuais
irrisórios sobre o valor da contratação
(art. 56, §§ 2º e 3º).
Seria igualmente desejável que as obras públicas
somente fossem licitadas quando todas as desapropriações
necessárias estivessem concluídas. Mas isso
pressuporia que a Administração Pública
dedicasse à etapa do planejamento da contratação
o tempo necessário para facilitar e agilizar as etapas
subseqüentes, ou seja, a da licitação
e, sobretudo, a da execução, o que na prática
infelizmente não ocorre. Quanto à dificuldade
no controle do cronograma financeiro, o que leva com freqüência
a atrasos de pagamento e até mesmo à suspensão
das obras, é provável que a situação
venha a melhorar substancialmente em futuro próximo,
com a efetiva aplicação da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Essa lei impõe
à Administração Pública em geral
um autocontrole que há muito já lhe deveria
ter sido exigido. As medidas nela previstas, se efetivamente
implantadas, contribuirão decisivamente para a racionalização
e a eficiência da atividade administrativa do Estado.
Esperemos que o ano de 2.001 nos traga
aperfeiçoamentos na contratação de
obras públicas no País.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002). |