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CRITÉRIO
DE ACEITABILIDADE DE PROPOSTAS
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A Lei 8.666/93 contemplava, no art. 48,
II, a desclassificação das propostas manifestamente
inexeqüíveis. A Lei 9.648/98, introduziu, nesse
artigo, os §§ 1º e 2º, que tratam do
assunto, renumerando o parágrafo único, que
passou a ser o § 3º.
Passaram a existir dois critérios
para desclassificação das propostas inexeqüíveis.
Um, econômico, previsto no art. 48, II. O outro, aritmético,
previsto no § 1º do mesmo artigo, aplicável,
apenas, às licitações de menor preço
para obras e serviços de engenharia.
O novo critério estabelecido pela
Lei 9.648 pode ser explicado mediante um exemplo numérico.
Suponha-se uma licitação, em que tenham sido
apresentadas 7 (sete) propostas. O orçamento, anexado
ao edital, foi o de R$ 10 milhões. Os valores das
propostas apresentadas foram os seguintes:
| Proponente |
Valor da proposta (Milhões
de R$) |
| A |
7,0 |
| B |
8,0 |
| C |
5,5 |
| D |
4,7 |
| E |
4,6 |
| F |
6,0 |
| G |
3,0 |
A média aritmética dos valores
das propostas deve ser calculada com exclusão das
propostas dos licitantes D, E e G, porque seus valores são
inferiores a 50% do valor orçado pela Administração.
Essa média é, portanto, R$ 6,625 milhões.
Calculados 70% do menor dos valores (valor
orçado ou média aritmética das propostas),
chegar-se-á ao limite mínimo de R$ 4,6375
milhões.
As propostas dos licitantes E e G deverão
ser desclassificadas. São consideradas, por força
de lei, manifestamente inexeqüíveis.
A proposta vencedora é a do licitante
D, ou seja, a proposta de menor valor, dentre as aceitáveis.
A partir desse exemplo, cabe indagar se
é razoável considerar-se uma proposta do valor
de R$ 4,7 milhões exeqüível e uma de
R$ 4,6 milhões inexeqüível.
Outro exemplo:
Valor orçado pela Administração:
R$ 10 milhões
| Proponente |
Valor da proposta (Milhões
de R$) |
| A |
8,0 |
| B |
7,5 |
| C |
7,8 |
| D |
8,2 |
| E |
7,0 |
| F |
7,2 |
| G |
5,4 |
Média aritmética dos valores
das propostas apresentadas, superiores a 50% do valor orçado:
R$ 7,3 milhões.
Limite mínimo de aceitabilidade:
5,11 milhões.
Proposta vencedora: da Empresa G (com
valor igual a 54% do valor orçado pela Administração).
Fica um questionamento importante. Se o valor orçado
está correto, como considerar exeqüível
uma proposta correspondente a 54% desse valor?
O objetivo das novas normas legais é
louvável: impedir o “mergulho”. Este
é um dos maiores males, nos contratos de execução
diferida e de duração. Mas já se pode
antever que surgirão controvérsias jurídicas
sobre o remédio adotado pela nova lei. Talvez o resultado
prático da modificação legal, em um
mercado competitivo, venha
a ser o contrário: induzir ao “mergulho”.
Acentue-se, afinal, que o novo critério
de aceitabilidade de propostas aplica-se, apenas, às
licitações de menor preço para obras
e serviços de engenharia. Isso não exclui
a possibilidade de desclassificação de propostas,
por inexeqüibilidade, em licitações do
tipo técnica e preço, bem como do tipo menor
preço para compra de equipamentos sob encomenda ou
contratação de serviços que não
se caracterizam como de engenharia, com base no art. 48,
II, da Lei 8.666/93.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002).
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