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MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
DA CONCORRÊNCIA AO PREGÃO
A inversão do procedimento de habilitação
e julgamento e a polêmica Medida Provisória
nº 2026/00
Marco Aurélio Ventura Peixoto
1. Considerações Iniciais
A licitação é o procedimento
administrativo através do qual a Administração
Pública seleciona a proposta que oferece mais vantagens
para o contrato de seu interesse.
É um procedimento rigorosamente
determinado a que o Poder Público se submete, estando
previsto na Constituição e em legislação
infra-constitucional, que se desenvolve na idéia
de competição isonômica entre os interessados
em contratar.
Não se pode, pois, no estudo e
aplicação do Direito Administrativo, prescindir
da análise do procedimento licitatório, que
inspira festejados doutrinadores em suas obras, bem como
fascina estudiosos interessados em tal assunto.
A partir da análise da licitação
enquanto meio para a efetivação de contratações
na Administração Pública, proceder-se-á
a um detalhamento acerca das diversas modalidades de licitação,
isto é, analisar-se-ão minuciosamente, à
luz crítica do direito positivo, as diversas espécies
de certames licitatórios e suas características
essenciais.
Tal estudo será ainda mais aprofundado
tendo em vista a criação, através da
Medida Provisória n.º 2.026, de 04 de maio de
2000, de uma nova modalidade de licitação,
denominada "pregão", que dinamiza o procedimento
licitatório, invertendo as fases de julgamento e
habilitação, mas que por outro lado enseja
muita polêmica entre doutrinadores e aplicadores do
direito, que alegam vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade
em tal medida provisória.
2. O procedimento licitatório
e sua importância para a Administração
Pública
O Direito Administrativo, enquanto ramo
do Direito Público, fundamenta-se em dois preceitos
básicos, quais sejam a supremacia do interesse público
sobre o privado e a indisponibilidade, por parte da Administração,
dos interesses públicos.
Pode-se resumir o regime jurídico
administrativo em duas palavras: prerrogativas e sujeições.
Possui a Administração Pública diversas
prerrogativas ou privilégios, desconhecidos no Direito
Privado, mas por outro lado, está sujeita a inúmeras
restrições, as quais limitam sua atividade
a determinados princípios e fins que não podem
ser ignorados.
A licitação, no entender
do eminente doutrinador Celso Antônio Bandeira de
Mello, é o procedimento administrativo pelo qual
uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir
ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar
concessões, permissões de obra, serviço
ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições
por ela estipuladas previamente, convoca interessados na
apresentação de propostas, a fim de selecionar
a que se revele mais conveniente em função
de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados(1).
A competência para legislar sobre
licitação assiste às quatro ordens
de pessoas jurídicas de capacidade política
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios),
competindo à União a edição
de normas gerais sobre o assunto. É regida, em órbita
federal, pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993,
com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Lei n.º 8.883, de 08 de junho de 1994. Essas normas
gerais se aplicam, sem distinção, às
licitações e contratos dos quatro entes citados,
bem como de seus entes autárquicos, fundacionais
e empresariais.
Sujeita-se, de sorte, o procedimento licitatório
a determinados princípios, dentre os quais, de acordo
com a orientação do conceituado Hely Lopes
Meirelles, podem ser destacados o procedimento formal, a
publicidade de seus atos, a igualdade entre os licitantes,
o sigilo na apresentação de propostas, a vinculação
ao edital ou convite, o julgamento objetivo e a adjudicação
compulsória ao vencedor, além da probidade
administrativa(2).
Vê-se, para tanto, que a licitação
tem por objetivo uma dupla perspectiva: de um lado, pretende-se
que os entes governamentais realizem a contratação
mais vantajosa, e de outro, garante aos administrados a
possibilidade de participarem dos negócios que a
Administração deseja realizar com os particulares.
3. As diversas modalidades de licitação
previstas na Lei n.º 8.666/93
A Lei n.º 8.666/93 prescreve, em
seu art. 22, cinco modalidades de licitação,
que são a concorrência, a tomada de preços,
o convite, o concurso e o leilão. As modalidades
de licitação têm características
próprias, destinando-se a determinados tipos de contratação.
A licitação é o gênero, do qual
as modalidades são as espécies(3). Desta forma,
possível é aplicar a essas espécies
os preceitos genéricos da licitação,
enquanto os específicos regem cada modalidade em
particular.
As três primeiras espécies
previstas (concorrência, tomada de preços e
convite) são, sem dúvida, as mais importantes(4).
Dependem, em regra geral, do valor que a Administração
irá presumivelmente dispender com a relação
jurídica sucedânea, ou seja, a partir dos patamares
de valor estabelecidos em lei, corresponderão as
distintas modalidades.
Obriga-se a utilização da
concorrência para o caso de valores mais elevados.
A tomada de preços e o leilão são previstos
para negócios de vulto médio, enquanto o convite
se destina a negócios de modesta significação
econômica. A lei prevê que a Administração
pode optar pela modalidade de valor mais elevado, ao invés
da correspondente ao respectivo patamar de valor, sendo
vedada, contudo, a utilização de modalidade
correspondente a valor inferior.
Essas espécies licitatórias,
com exceção do convite, dependem de publicação
de aviso, contendo um resumo do edital com indicação
do local onde os interessados podem obter o texto completo,
bem como todas as informações acerca do certame.
No caso do convite, a divulgação é
feita por carta, seguida de afixação de cópia
do instrumento convocatório em local apropriado.
No âmbito do Estado de Pernambuco, no entanto, a legislação
prevê a publicação do aviso de convite,
exigência que não é feita pela Lei 8.666/93.
Transcorrem prazos mínimos, fixados
na Lei de Licitações e Contratos Públicos,
entre a divulgação e a apresentação
das propostas ou a realização do evento. Esses
prazos variam dependendo da modalidade adotada para o certame.
Contam-se a partir da data da última publicação
do edital resumido ou da expedição do convite.
Caso sejam feitas alterações no edital, haverá
nova divulgação e, se afetarem a formulação
de propostas, recomeça-se a contar o prazo.
Esses prazos previstos em lei representam
o mínimo a ser respeitado, nada obstando que a Administração,
verificando a complexidade do objeto da licitação
ou outros fatores, dilate esses prazos mínimos, possibilitando
uma efetiva participação dos interessados.
A Medida Provisória n.º 2.026,
editada em 04 de maio de 2000 e regulamentada pelo Decreto
n.º 3.555, de 08 de agosto de 2000, instituiu, no âmbito
da Administração Federal, uma nova modalidade
de licitação, o pregão, destinado à
aquisição de bens e serviços comuns,
qualquer que seja o valor da contratação,
em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio
de propostas e lances, em sessão pública.
4. Concorrência
A concorrência é a modalidade
de licitação que se realiza, com ampla publicidade,
para assegurar a participação de quaisquer
interessados que preencham os requisitos previstos no edital
convocatório.
Configura-se como a espécie apropriada
para os contratos de grande vulto, grande valor, não
se exigindo registro prévio ou cadastro dos interessados,
cumprindo que satisfaçam as condições
prescritas em edital, que deve ser publicado com, no mínimo,
trinta dias de intervalo entre a publicação
e o recebimento das propostas. Caso seja adotado um certame
de acordo com os tipos, como os de menor preço, técnica
e preço e melhor técnica, esse intervalo mínimo
é dilatado para quarenta e cinco dias.
Estimando-se o valor do contrato posterior,
a concorrência é a modalidade obrigatória
em razão de determinados limites, que por sua vez
se sujeitam a revisões periódicas. Contudo,
independentemente do valor, a lei prevê que a modalidade
concorrência deve ser adotada nos seguintes casos:
a) compra de bens imóveis; b) alienações
de bens imóveis para as quais não tenha sido
adotada a modalidade leilão; c) concessões
de direito real de uso, serviço ou obra pública;
d) licitações internacionais.
Além desses casos específicos
previstos, versa o Estatuto das Licitações
e Contratos Públicos que a concorrência é
obrigatória quando, em havendo parcelamento, o valor
das licitações das parcelas, em conjunto,
correspondam a montante igual ou superior ao previsto para
a modalidade concorrência.
Há algumas ressalvas que devem
ser feitas em relação aos ditames da lei:
admite-se a tomada de preços nas licitações
internacionais, quando o órgão ou entidade
licitante possuir cadastro internacional de fornecedores,
ou até convite, caso inexista fornecedor no país.
Além disso, permite-se que seja realizado o leilão
para a alienação de bens imóveis, quando
tenha sido adquirido por dação em pagamento
ou procedimentos judiciais.
Deve-se, portanto, caracterizar a concorrência
como uma espécie do gênero licitação.
Conforme se constata, está adstrita aos mais diversos
princípios, características e requisitos do
gênero mais amplo.
5. Tomada de Preços
Conforme prevê o Estatuto das Licitações
e Contratações Públicas, a tomada de
preços é a modalidade de licitação
realizada entre interessados previamente cadastrados ou
que preencham os requisitos para cadastramento até
o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
É a licitação para contratos de valor
estimado imediatamente inferior ao estabelecido para a concorrência.
De modo sensível, a lei alterou
a configuração da tomada de preços.
Sob o Decreto-Lei n.º 2300, de 1986, somente podiam
participar aqueles regularmente inscritos no cadastro do
órgão licitante. A nova lei determinou a possibilidade
de participação também dos interessados
que atendam às condições até
três dias antes do recebimento das propostas, o que
tem dado margem a controvérsias e disputas infindáveis
e, mesmo, insolúveis, no que entende o considerado
administrativista Marçal Justen Filho(5).
Tem por finalidade tornar a licitação
mais sumária e rápida. O objeto evidente da
alteração que a nova lei introduziu foi o
de abrir as portas para um maior número de licitantes.
Entretanto, não resta dúvida que o procedimento
da tomada de preços acaba por se tornar tão
complexo quanto o da concorrência(6). A vantagem que
havia na legislação anterior é que
a comissão limitava-se a examinar os certificados
de registro cadastral, o que já não pode ocorrer
sob a nova lei, pois, havendo licitantes fora do cadastro,
a comissão de licitação terá
que examinar toda a documentação para a qualificação.
A tomada de preços é admissível
nas contratações de obras, serviços
e compras dentro dos limites de valor estabelecidos em lei
e corrigidos por ato administrativo competente. A grande
característica dessa modalidade, que a distingue
da concorrência é a existência de habilitação
prévia dos licitantes, através dos registros
cadastrais. Esses cadastros são registros dos fornecedores
de bens, executores de obras e serviços que ali se
inscreveram, mantidos por órgãos e entidades
administrativas que freqüentemente realizam licitações.
Deverá correr, na tomada de preços,
um prazo de quinze dias, no mínimo, entre a publicação
e a data fixada para o recebimento das propostas. Contudo,
caso o certame seja julgado na conformidade dos "tipos",
ou seja, pelos critérios de "melhor técnica"
ou de "técnica e preço", o prazo
será de, pelo menos, trinta dias, sendo a contagem
feita da mesma forma que na concorrência.
6. Convite
O convite é a modalidade de licitação
entre, no mínimo, três interessados do ramo
pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos
e convidados pela unidade administrativa. Podem também
participar aqueles que, mesmo não sendo convidados,
estiverem cadastrados na correspondente especialidade e
manifestarem seu interesse com antecedência de 24
horas da apresentação das propostas.
O convite é, dentre todas as modalidades
de licitação, a mais simples, sendo adequada
a pequenas contratações, cujo objeto não
contenha maiores complexidades, ou seja de pequeno valor(7).
É a única modalidade de licitação
que não exige publicação de edital,
já que a convocação é feita
por escrito, obedecendo a uma antecedência legal de
cinco dias úteis, por meio da carta-convite.
A Lei n.º 8.666/93 inovou, ao garantir
a participação de outros interessados, desde
que cadastrados e havendo manifestação nesse
sentido, formalizada em até 24 horas antes da apresentação
das propostas. Tal medida visou a aumentar o número
de licitantes, mas da mesma forma que ocorreu com a tomada
de preços, tornou mais complexo o procedimento. Permitindo
pois, essa participação aos "não-convidados",
deve a unidade administrativa afixar cópia da convocação
em local apropriado.
Em princípio, o convite deverá
contar com, no mínimo, três licitantes qualificados,
ou seja, em condições de contratar. O Tribunal
de Contas da União já decidiu inclusive que,
não se obtendo esse número legal de propostas,
impõe-se a repetição do ato, convocando-se
outros possíveis interessados, a fim de garantir
a legitimidade do certame.(8)
A abertura de envelopes é feita
em ato público, no dia, hora e local especificados
na carta-convite. O julgamento é feito por uma comissão
ou servidor designado pela autoridade administrativa.
Mister é ressaltar que a lei veda
que se utilize o convite ou a tomada de preços para
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras
e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que
possam ser realizados conjunta e concomitantemente, sempre
que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de tomada de preços ou concorrência, respectivamente.
7. Concurso
O concurso é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição
de prêmio ou remuneração aos vencedores,
segundo critérios constantes de edital publicado
na imprensa oficial. É comumente utilizado na seleção
de projetos, onde se busca a melhor técnica, e não
o menor preço.
No entender de Hely Lopes Meirelles, o
concurso é uma modalidade de licitação
de natureza especial, porque, apesar de se reger pelos princípios
da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando
a escolha do melhor trabalho, dispensa as formalidades específicas
da concorrência.(9)
O concurso deve ser anunciado com ampla
divulgação pela imprensa oficial e particular,
através de edital, publicado com uma antecedência
mínima legal de 45 dias para a realização
do evento. A qualificação exigida aos participantes
será estabelecida por um regulamento próprio
do concurso, que conterá também as diretrizes
e a forma de apresentação do trabalho, bem
como as condições de realização
e os prêmios a serem concedidos.
O julgamento é feito por uma comissão
especial, integrada por pessoas de reputação
ilibada e reconhecido conhecimento da matéria, sejam
ou não servidores públicos. Esse julgamento
será realizado com base nos critérios fixados
pelo regulamento do concurso.
O pagamento do premio ou da remuneração
é condicionado à cessão, por parte
do autor do projeto, dos direitos a ele relativos, a fim
de que a Administração possa utilizá-lo
de acordo com o prescrito no regulamento ou no ajuste para
sua elaboração.
Finaliza-se, portanto, o concurso com
a classificação dos trabalhos e o pagamento
do prêmio ou da remuneração, não
sendo conferido qualquer direito a contrato com a Administração.
Já a execução do projeto escolhido
será, de outra forma, objeto de outra licitação,
revestida de outra modalidade(concorrência, tomada
de preços ou convite), vedada a participação
do autor como licitante.
8. Leilão
O leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados
para a venda de bens móveis inservíveis para
a Administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou ainda para a alienação
de bens imóveis cuja aquisição haja
derivado de procedimento judicial ou de dação
em pagamento.
Pode-se verificar a ocorrência de
dois tipos de leilão, que são o comum e o
administrativo. O leilão comum, que é privativo
do leiloeiro oficial, é regido pela legislação
federal pertinente, podendo a Administração
estabelecer as condições específicas.
Já o leilão administrativo é feito
por servidor público.
Antes do leilão, devem os bens
ser previamente avaliados, constando no edital o preço
mínimo a ser ofertado. Indispensável se faz
ainda que o edital descreva os bens, possibilitando sua
perfeita identificação. Deve, além
disso, indicar o local onde se encontram, possibilitando
o exame por parte dos interessados. O dia, horário
e local do pregão são especificados também
pelo instrumento convocatório.
Para o leilão, não se exige
qualquer tipo de habilitação prévia
dos licitantes, tendo em vista que a venda é feita
à vista ou em curto prazo. Admite-se, entretanto,
a exigência, quando o pagamento não for todo
à vista, de um depósito percentual do preço,
servindo como garantia.
Os lances no leilão deverão
ser verbais, configurando uma disputa pública entre
os ofertantes, enquanto durar o pregão. Aquele que,
ao final, oferecer maior lance, de valor igual ou superior
ao avaliado previamente, arremata o objeto da licitação.
9. Critérios de julgamento
das propostas
A regra geral é a adoção
do tipo, ou critério de julgamento "menor preço".
Neste tipo, o que se objetiva é a vantagem econômica
na obtenção da obra, serviço ou compra,
sendo o objeto de rotina, a técnica uniforme e a
qualidade padronizada. Para tanto, a Administração
não utiliza qualquer outro fator para o julgamento
das propostas, somente considerando as vantagens econômicas
constantes das ofertas, satisfazendo ao prescrito no edital.
Basta, pois, que o objeto cumpra as finalidades editalícias
e ofereça o melhor preço, para que mereça
a escolha e o contrato com a Administração
Pública.
O segundo tipo, "melhor técnica",
que constitui exceção, leva em consideração,
primeiramente, a obra, serviço ou material mais perfeito
e adequado. Justifica-se a adoção de tal tipo
para obras, serviços ou fornecimentos de alta complexidade
e especialização, isto é, que não
há padronização na técnica ou
na qualidade, tais como podemos citar empreendimentos que
exigem tecnologia avançada.
Após a fase de escolha da licitante
possuidora da melhor técnica, negociam-se as condições
propostas, com base nos orçamentos detalhados apresentados
e tendo como referência limite a proposta de menor
preço apresentada entre as licitantes que obtiveram
a valorização mínima. Em havendo impasse
nessa negociação, procede-se à negociação
com os demais proponentes, por ordem de classificação
técnica, até que se chegue a um acordo para
a contratação.
O tipo "técnica e preço"
se caracteriza por combinar os dois fatores. A técnica
é relevante, mas o preço deve também
ser considerado no julgamento. A Administração
deve escolher a proposta mais vantajosa economicamente,
mas segundo critérios mínimos de técnica
exigidos no edital.
A licitação que utiliza
o tipo "técnica e preço" deve, igualmente
à de "melhor técnica", estar restrita
aos serviços de natureza intelectual(10). Difere,
contudo, porque, na de "melhor técnica",
a técnica é fator preponderante, negociando-se
o preço posteriormente, enquanto na "técnica
e preço", aglutinamos os dois fatores, fazendo
a classificação pela média ponderada
das propostas técnicas e de preço. Por conseguinte,
independentemente de apresentarem melhor preço, as
propostas que não satisfizerem limites mínimos
de técnica, serão desclassificadas.
Há ainda o tipo "maior lance
ou oferta", que foi resultado de uma inovação
na Lei de Licitações e Contratos Públicos
(Lei n.º 8.666/93), introduzida pela lei que lhe alterou
(Lei n.º 8.883/94). Destina-se aos casos de alienação
de bens ou concessão de direito real de uso, tornando
expresso em lei o que o Estatuto anterior trazia de forma
apenas implícita. Veio a atender também às
particularidades da modalidade leilão, qual seja
a alienação de imóveis que a Administração
tenha adquirido através de ação judicial
ou de dação em pagamento.
10. Pregão: a nova modalidade
de licitação instituída pela polêmica
Medida Provisória n.º 2.026/00
Constitui-se o pregão em uma nova
modalidade de licitação, criada através
da Medida Provisória n.º 2.026, de 04 de maio
de 2000, e regulamentada pelo Decreto n.º 3.555, de
08 de agosto de 2000.
Em sentido literal, a palavra pregão
corresponde ao ato de apregoar, significando proclamação
pública. Antes dessa medida provisória, associava-se
o pregão, no âmbito do Direito Administrativo,
ao modo pelo qual se realiza o leilão, modalidade
destinada à venda de bens móveis inservíveis
para a Administração, ou legalmente apreendidos
ou penhorados e até mesmo à alienação
de bens móveis que venham a integrar o patrimônio
de ente público em função de penhora
ou dação em pagamento.
Tal nova modalidade de licitação,
instituída através da referida Medida Provisória,
destina-se à aquisição de bens e serviços
comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União,
qualquer que seja o valor estimado da contratação,
em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio
de propostas e lances em sessão pública.
Essa nova modalidade de certame licitatório
vem se juntar às formas já conhecidas e disciplinadas
na Lei de Licitações e Contratos Públicos(Lei
n.º 8.666/93), quais sejam a concorrência(contratos
de grande vultos), a tomada de preços(aquisições
de vulto médio), convite(pequeno vulto), concurso
e leilão. Inserido neste contexto, vê-se que
o pregão é utilizado para qualquer valor estimado
de contratação, diferenciando-se também
das outras modalidades pelo fato de somente poder ser promovido
no âmbito da Administração Pública
Federal.
Pretendeu-se, com a instituição
do pregão, uma maior concentração,
flexibilização e desburocratização
do procedimento licitatório convencional(11). Ocorre
em uma sessão pública, configurando uma disputa
entre os licitantes através de propostas e lances.
No pregão, a licitação
desenvolve-se em duas etapas, compreendendo uma fase interna
de preparação e outra externa. Na primeira,
que em quase nada difere das outras modalidades, deve-se
justificar a necessidade da contratação, definindo
o objeto do certame e estabelecendo as exigências
de habilitação, critérios de aceitação
de propostas, cláusulas gerais do contrato, sanções
pelo inadimplemento, dentre outras. Ainda nessa fase introdutória,
a autoridade competente designa o pregoeiro, que tem por
competência a condução da licitação,
recebendo propostas e lances, analisando a aceitabilidade
e procedendo a classificação.
A fase externa da licitação
na modalidade pregão compreende, inicialmente, a
divulgação, mediante publicação
de avisos no Diário Oficial da União e em
jornais de grande circulação, sendo ainda
facultado a veiculação de informação
por meio eletrônico. Nesse instrumento de aviso, fixa-se
uma data para a realização de sessão
pública, na qual deverão comparecer todos
os interessados, munidos dos envelopes de propostas e documentos
relativos à habilitação.
Em um primeiro momento, exige-se uma habilitação
prévia, a priori, na qual cada licitante se declara
habilitado, afirmando estar em regularidade perante à
seguridade social, Fazenda Nacional e Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço- FGTS, bem como que atende às
exigências editalícias no tocante à
habilitação jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira. Fica previsto
que quem fizer declaração falsa, nesta pré-habilitacão,
ficará impedido de contratar com a União,
pelo prazo de até cinco anos, bem como é descredenciado
do SICAF.
Declarando, pois, sua habilitação,
o licitante participa da sessão de abertura dos envelopes
de proposta. Vê-se, nesse caso, que se produziu, na
modalidade pregão, uma importante modificação
no procedimento, tão desejada por boa parte da doutrina
e defendida pelos eminentes mestres Jessé Torres
Pereira Junior e Marçal Justen Filho. Tal modificação
consiste na inversão do procedimento licitatório:
ao invés de serem abertos primeiramente os envelopes
de habilitação, como nas demais modalidades,
dá-se primeiramente a abertura dos envelopes contendo
as propostas. A partir daí, procede-se a lances verbais
sucessivos a serem feitos pelo licitante que apresentou
o menor preço e pelos demais que tenham apresentado
preços até 10% acima, até que se classifique
a proposta mais vantajosa para a Administração.
Essa inversão do procedimento foi,
talvez, a modificação mais importante introduzida
pela medida provisória, tendo em vista que a fase
de habilitação, sendo prévia em relação
à fase de classificação, como ocorre
nas outras modalidades, vem se constituindo no maior gargalo
para o andamento dos certames, em prejuízo do princípio
constitucional da eficiência. É a fase predileta
para o direcionamento das licitações por maus
administradores, cumulando-as de exigências burocráticas
e desnecessariamente detalhadas, resultando no campo de
batalha mais acirrado entre os licitantes e na seara predileta
das famigeradas liminares.(12)
Logo, seguindo essa inversão de
procedimento, após a fase de classificação,
realizada na sessão pública de pregão,
procede-se, pelo pregoeiro, à abertura do envelope
contendo a documentação para habilitação
do licitante que apresentou a melhor proposta, para a verificação
do atendimento das exigências, condições
e especificações contidas no edital, bem como
da documentação de regularidade exigida. Trata-se,
de sorte, de uma habilitação a posteriori.
Em havendo inabilitação do proponente melhor
posicionado, analisam-se os documentos do licitante com
a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente,
caso necessário.
No entanto, embora reconhecendo a importante
modificação e a boa intenção
na edição da citada Medida Provisória,
possibilitando maior celeridade e economicidade ao procedimento
licitatório, não se pode deixar de ressaltar
que há aspectos que ensejam reflexão e preocupação.
Tal Medida Provisória cria uma
nova modalidade licitatória, que praticamente anula
outras, contidas na Lei 8.666/93. A Lei de Licitações
e Contratos Públicos, que estabelece normas gerais,
define, como já se disse, cinco modalidades de licitação(concorrência,
tomada de preços, convite, concurso e leilão),
como sendo numerus clausus, pois veda expressamente a criação
de outras modalidades de licitação ou a combinação
de modalidades. E aí vê-se que, além
de a medida provisória criar uma nova modalidade,
ainda estabelece que será adotada qualquer que seja
o valor da contratação, excluindo-se, por
conseguinte, outras três modalidades, que são
a concorrência, tomada de preços e convite.
Entende-se que a medida provisória
procedeu a uma inversão da hierarquia das normas,
verdadeira subversão do ordenamento constitucional,
já que, além de estatuir, somente para a Administração
Federal, normas diversificadas das normas gerais de âmbito
nacional, opera verdadeira delegação legislativa,
ao estatuir que caberá ao regulamento(Decreto nº.
3.555/00) a disposição sobre tais bens e serviços
comuns. E mais, apesar de estatuir normas de abrangência
apenas federal, prevê que as normas gerais da Lei
8.666/93 terão aplicação subsidiária.
Há ainda três outros aspectos
criados pela nova modalidade, que têm ainda preocupado
os estudiosos e aplicadores do Direito Administrativo. O
primeiro diz respeito ao pregoeiro, porque tal medida provisória
excluiu a necessidade das comissões de licitação,
determinando que apenas um servidor, o pregoeiro, monopolizará
a condução do procedimento, deixando-o bastante
vulnerável e ameaçando a moralidade das licitações.
Preocupa também a questão
da previsão, contida no texto da medida provisória,
que se não for desde logo anunciado, na sessão
pública do pregão, que se pretende usar de
recurso, precluirá o direito ao recurso na via administrativa.
Isso ofende, claramente, os princípios do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa
e do uso de recursos pertinentes. Outra cláusula
que causa estranheza diz respeito à diminuição
dos prazos recursais, de cinco dias úteis para três
dias corridos, o que pode não apenas dificultar,
mas também, o que é pior, inviabilizar o direito
aos recursos.
Por tudo isso, entende-se que a nova modalidade
criada, apesar do louvável intuito de flexibilizar
e dinamizar o procedimento licitatório, deve ensejar
uma maior reflexão por parte dos detentores do poder,
para que sejam efetuados os ajustes necessários,
a fim de que não se percam as mudanças exigidas
no seio social.
11. Conclusão
Sabe-se que, para poder alienar, adquirir
ou locar bens, realizar obras ou serviços, fazer
concessões, permissões de obra, serviço
ou de uso exclusivo de bem público, a Administração
deve obedecer a um procedimento constitucionalmente garantido,
que é a licitação. Através de
tal procedimento administrativo, a Administração
Pública convoca os interessados à apresentação
de propostas, com o escopo de selecionar aquela que se mostrar
mais conveniente em função de parâmetros
previamente divulgados.
Em razão desses parâmetros,
surge o objeto do estudo realizado, as modalidades de licitação.
As modalidades representam as mais diferentes espécies
de certame para que, afinal, estabeleça-se o contrato
com a Administração Pública.
A Lei n.º 8.666/93, que dispõe
sobre licitações e contratos públicos,
prescreve as modalidades existentes em nosso ordenamento,
que são a concorrência, a tomada de preços,
o convite, o concurso e o leilão. Os ditames legais
sugerem requisitos pré-fixados para que se defina
qual a modalidade ou o tipo a ser aplicado no certame licitatório,
obedecendo à análise de fatores como qualidade,
rendimento, preço, técnica a ser empregada,
prazo previsto, entre outros, que conjugados ou isoladamente,
determinarão as empresas habilitadas ou aptas a contratar
com a Administração Pública.
A Medida Provisória n.º 2.026/00
criou ainda uma nova modalidade, o pregão, que trouxe
bastantes inovações que causaram, de um lado,
boa acolhida, mas também muita polêmica e preocupação.
Traz como grande novidade a inversão das fases de
habilitação e julgamento, acarretando uma
maior rapidez e eficiência ao certame. Por outro lado,
denota muita preocupação, pois afronta a hierarquia
normativa, bem como contraria, em alguns aspectos, os princípios
da legalidade, devido processo legal e da ampla defesa.
Por tudo isso, entende-se que deve haver,
por parte do Poder Executivo, bem como do Legislativo, maior
atenção e reflexão quanto a essa nova
modalidade criada. De fato, urgia que se dinamizasse o procedimento,
mas as inovações devem ser implementadas de
forma gradual e esclarecedora, obedecendo às garantias
constitucionais, bem como sendo orientadas pelos princípios
que norteiam e consagram o Direito Administrativo.
12. Notas
(1) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 1999, p. 373.
(2) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 24. Ed. São Paulo: Malheiros Editores,
1999, p. 247.
(3) MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação
e Contrato Administrativo. 12. Ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 1999, p. 70.
(4) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Op. Cit., p. 394.
(5) JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários
à lei de licitações e contratos administrativos.
6. Ed. São Paulo: Dialética, 1999., p. 189.
(6) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.
317.
(7) CITADINI, Antonio Roque. Comentários
e jurisprudência sobre a Lei de Licitações
Públicas. 3. Ed. São Paulo: Max Limonad, 1999.
p. 165.
(8) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op.
Cit., p. 319.
(9) MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação...,
p. 90.
(10) CITADINI, Antonio Roque. Op. Cit..
p. 358.
(11) PESSOA, Robertonio. Pregão:
nova modalidade de licitação(MP 2026/00).
www.jus.com.br/doutrina, 13 de outubro de 2000. p. 01.
(12) BORGES, Alice Gonzalez. O pregão
criado pela MP 2026/00: breves reflexões e aspectos
polêmicos. www.jus.com.br, 13 de outubro de 2000,
p. 01.
13. Bibliografia
1.BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 1999.
2.BORGES, Alice Gonzalez. O pregão
criado pela MP 2026/00: breves reflexões e aspectos
polêmicos. www.jus.com.br/doutrina, 13 de outubro
de 2000.
3.CITADINI, Antonio Roque. Comentários
e jurisprudência sobre a Lei de Licitações
Públicas. 3. Ed. São Paulo: Max Limonad, 1999.
4.CRETELLA JÚNIOR, José.
Das Licitações Públicas. 3. Ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1993.
5.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 1999.
6.____________________________. Temas
Polêmicos sobre Licitações e Contratos.
São Paulo: Malheiros Editores, 1994.
7.DROMI, José Roberto. La Licitación
Pública. 2. Ed. Buenos Aires: Editorial Astrea de
Alfredo Y Ricardo Depalma, 1977.
8.JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários
à lei de licitações e contratos administrativos.
6. Ed. São Paulo: Dialética, 1999.
9.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 24. Ed. São Paulo: Malheiros Editores,
1999.
10._____________________. Licitação
e Contrato Administrativo. 12. Ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 1999.
11.MUKAI, Toshio. Licitações
Contatos Públicos: comentários à lei
n.º 8.666/93, com as alterações da lei
n.º 9648/98 e análise das licitações
e contratos na E.C. n.º 19/98(reforma administrativa).
São Paulo: Saraiva, 1999.
12.NÓBREGA, Airton Rocha. Licitação
na modalidade pregão. www.jus.com.br/doutrina, 13
de outubro de 2000.
13.PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres.
Comentários à lei das licitações
e contratações da Administração
Pública. 4. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
14.PESSOA, Robertonio. Pregão:
nova modalidade de licitação. www.jus.com.br/doutrina,
13 de outubro de 2000.
Airton Rocha Nóbrega
Advogado, professor da Universidade Católica de Brasília
e da Escola Brasileira de Administração Pública da Fundação
Getúlio Vargas
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