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A DENÚNCIA ANÔNIMA
E O DEVER DO ESTADO DE INVESTIGAR ILÍCITOS
Muito se discute quando um procedimento
investigatório é iniciado com suporte, ainda que indireto,
em denúncia anônima enviada a um Tribunal de Contas, Corregedoria,
Ministério Público ou qualquer outro órgão que detenha atribuições
para agir na esfera judicial ou na esfera administrativa.
Em decorrência da vedação constitucional
ao anonimato, garantida no artigo 5º, inciso IV, da Constituição
Federal, diversos órgãos deixam expressas as exigências
a serem observadas pelo "denunciante". Cite-se, por exemplo,
a Corregedoria Geral da União, que, não obstante possa até
mesmo receber denúncias via formulário de Internet (http://www.cgu.gov.br),
requer o nome e o documento de identificação do denunciante,
ainda que o processo a ser desenvolvido tenha caráter sigiloso,
nos termos da Portaria nº 5, da própria CGU, datada de 26.06.01
(DO 28.06.2001 - http://www.presidencia.gov.br/cgu/legislacao/Portaria_5.htm).
Também o Tribunal de Contas da União, no
artigo 235 do seu Regimento Interno (http://www.tcu.gov.br/Download/Institucional/TCU%20-%20Regimento%20Interno.pdf),
exige que a denúncia contenha o nome legível do denunciante,
sua qualificação e endereço. Caso não estejam preenchidos,
além desses, todos os outros requisitos impostos, o Ministro
Relator não conhecerá da denúncia (Parágrafo único do mesmo
artigo).
A razão de ser dessas normas de cautela,
aqui apenas exemplificadas em relação a dois órgãos públicos
de grande relevância nacional, além da dificuldade no exercício
da ampla defesa, é a eventual impossibilidade para o acusado
de agir pela via inversa e processar também o seu "acusador"
por crimes contra a honra, denunciação caluniosa, e ainda
cobrar indenizações cíveis, por eventuais danos materiais
e morais, que venha a sofrer diante de uma denúncia infundada.
A vedação do anonimato ainda desperta discussões
polêmicas, mas muitos operadores do direito alertam para
o fato de que tal vedação não pode ser vista isoladamente,
mas sim em conjunto, e de forma ponderada, com a obrigação
estatal de investigar ilícitos de que tenha conhecimento
e em relação aos quais possa agir até mesmo de ofício, sem
qualquer provocação de cidadãos ou agentes públicos.
O presente artigo tem um caráter mais introdutório
sobre o tema e constitui uma verdadeira homenagem ao Excelentíssimo
Senhor Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal,
que, de forma espetacular, tratou tão bem do assunto, com
uma visão bastante abrangente e, ao mesmo tempo, muito objetiva
e clara, no despacho proferido nos autos do Mandado de Segurança
nº 24369/DF.
Segue, portanto, a íntegra dessa contribuição
aos estudiosos e militantes do direito:
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Supremo Tribunal Federal - Decisão monocrática
MS 24369 / DF - Relator: Ministro Celso de Mello
Data: 10.10.2002 - DJ: 16/10/2002 - P 00024
EMENTA: DELAÇÃO ANÔNIMA. COMUNICAÇÃO DE
FATOS GRAVES QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SITUAÇÕES QUE SE REVESTEM, EM TESE, DE ILICITUDE
(PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SUPOSTAMENTE DIRECIONADOS E
ALEGADO PAGAMENTO DE DIÁRIAS EXORBITANTES). A QUESTÃO DA
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ANONIMATO (CF, ART. 5º, IV, "IN
FINE"), EM FACE DA NECESSIDADE ÉTICO--JURÍDICA DE INVESTIGAÇÃO
DE CONDUTAS FUNCIONAIS DESVIANTES. OBRIGAÇÃO ESTATAL, QUE,
IMPOSTA PELO DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA LEGALIDADE,
DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART.
37, "CAPUT"), TORNA INDERROGÁVEL O ENCARGO DE APURAR COMPORTAMENTOS
EVENTUALMENTE LESIVOS AO INTERESSE PÚBLICO. RAZÕES DE INTERESSE
SOCIAL EM POSSÍVEL CONFLITO COM A EXIGÊNCIA DE PROTEÇÃO
À INCOLUMIDADE MORAL DAS PESSOAS (CF, ART. 5º, X). O DIREITO
PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO AO FIEL DESEMPENHO, PELOS AGENTES
ESTATAIS, DO DEVER DE PROBIDADE CONSTITUIRIA UMA LIMITAÇÃO
EXTERNA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE? LIBERDADES EM ANTAGONISMO.
SITUAÇÃO DE TENSÃO DIALÉTICA ENTRE PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES
DA ORDEM CONSTITUCIONAL. COLISÃO DE DIREITOS QUE SE RESOLVE,
EM CADA CASO OCORRENTE, MEDIANTE PONDERAÇÃO DOS VALORES
E INTERESSES EM CONFLITO. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS. LIMINAR
INDEFERIDA.
DECISÃO: O fundamento básico em que se
apóia a presente impetração mandamental reside na alegação,
deduzida pelo Conselho Federal de Farmácia, de que o princípio
constitucional que veda o anonimato, consagrado no art.
5º, IV, da Carta Política, impede que o E. Tribunal de Contas
da União conheça e faça processar denúncia anônima.
A parte ora impetrante sustenta que o próprio
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado
pela Resolução Administrativa TCU n. 15/93, dando execução
à norma constitucional mencionada, exige que a denúncia,
dentre outros requisitos, contenha "o nome legível do denunciante,
sua qualificação e endereço (...)" (art. 213, caput), de
tal modo que, não observados os requisitos e formalidades
a que alude a norma em questão, impor-se-á, ao Relator ou
ao Tribunal, o não-conhecimento da denúncia, com o conseqüente
arquivamento do processo (art. 213, parágrafo único).
Cabe referir, não obstante tais razões,
que o eminente Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA, tendo em
consideração que a denúncia anônima ora questionada revelava
fatos graves (licitações supostamente direcionadas e alegado
pagamento de diárias exorbitantes), aptos a justificar a
adoção das providências legais pertinentes, determinou fosse
instaurado procedimento com o objetivo de apurar tais "indícios
de irregularidades graves" (fls. 27), realizando-se, em
conseqüência, "uma inspeção junto ao Conselho Federal de
Farmácia (CFF), para averiguação dos fatos citados" (fls.
28).
O presente mandado de segurança foi impetrado
contra essa deliberação, postulando, a entidade autárquica
ora impetrante, seja determinado, aos órgãos ora apontados
como coatores, "que se abstenham de processar denúncias
ou representações anônimas, tendo em vista a falta de amparo
legal para tal mister" (fls. 15).
Formulou-se, no caso, pedido de medida
liminar, objetivando a suspensão cautelar "da tramitação
dos autos de processo da representação n.º 014.784/2002-7,
no qual se utiliza, indevidamente, (...) missiva apócrifa,
recebida como representação, originando, assim, ilegalmente,
a inspeção dessa Corte, nos quadros da Autarquia (...)"
(fls. 15 - grifei).
Passo a apreciar o pedido em questão.
O veto constitucional ao anonimato, como
se sabe, busca impedir a consumação de abusos no exercício
da liberdade de manifestação do pensamento, pois, ao exigir-se
a identificação de quem se vale dessa extraordinária prerrogativa
político-jurídica, essencial à própria configuração do Estado
democrático de direito, visa-se, em última análise, a possibilitar
que eventuais excessos, derivados da prática do direito
à livre expressão, sejam tornados passíveis de responsabilização,
"a posteriori", tanto na esfera civil, quanto no âmbito
penal.
Essa cláusula de vedação - que jamais deverá
ser interpretada como forma de nulificação das liberdades
do pensamento - surgiu, no sistema de direito constitucional
positivo brasileiro, com a primeira Constituição republicana,
promulgada em 1891 (art. 72, § 12), que objetivava, ao não
permitir o anonimato, inibir os abusos cometidos no exercício
concreto da liberdade de manifestação do pensamento, viabilizando,
desse modo, a adoção de medidas de responsabilização daqueles
que, no contexto da publicação de livros, jornais ou panfletos,
viessem a ofender o patrimônio moral das pessoas agravadas
pelos excessos praticados, consoante assinalado por eminentes
intérpretes daquele Estatuto Fundamental (JOÃO BARBALHO,
"Constituição Federal Brasileira - Comentários", p. 423,
2ª ed., 1924, F. Briguiet; CARLOS MAXIMILIANO, "Comentários
à Constituição Brasileira", p. 713, item n. 440, 1918, Jacinto
Ribeiro dos Santos Editor).
Vê-se, portanto, tal como observa DARCY
ARRUDA MIRANDA ("Comentários à Lei de Imprensa", p. 128,
item n. 79, 3ª ed., 1995, RT), que a proibição do anonimato
tem um só propósito, qual seja, o de permitir que o autor
do escrito ou da publicação possa expor-se às conseqüências
jurídicas derivadas de seu comportamento abusivo: "Quem
manifesta o seu pensamento através da imprensa escrita ou
falada, deve começar pela sua identificação. Se não o faz,
a responsável por ele é a direção da empresa que o publicou
ou transmitiu."
Nisso consiste a ratio subjacente à norma,
que, inscrita no inciso IV do art. 5º, da Constituição da
República, proclama ser "livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato" (grifei).
Torna-se evidente, pois, que a cláusula
que proíbe o anonimato - ao viabilizar, "a posteriori",
a responsabilização penal e/ou civil do ofensor - traduz
medida constitucional destinada a desestimular manifestações
abusivas do pensamento, de que possa decorrer gravame ao
patrimônio moral das pessoas injustamente desrespeitadas
em sua esfera de dignidade, qualquer que seja o meio utilizado
na veiculação das imputações contumeliosas.
Esse entendimento é perfilhado por ALEXANDRE
DE MORAES ("Constituição do Brasil Interpretada", p. 207,
item n. 5.17, 2002, Atlas), UADI LAMMÊGO BULOS ("Constituição
Federal Anotada", p. 91, 4ª ed., 2002, Saraiva) e CELSO
RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS ("Comentários à Constituição
do Brasil", vol. 2/43-44, 1989, Saraiva), dentre outros
eminentes autores, cujas lições enfatizam que a proibição
do anonimato - por tornar necessário o conhecimento da autoria
do pensamento exteriorizado ou da comunicação feita - visa
a fazer efetiva, "a posteriori", a responsabilidade penal
e/ou civil daquele que abusivamente exerceu a liberdade
de expressão.
Lapidar, sob tal perspectiva, o magistério de JOSÉ AFONSO
DA SILVA ("Curso de Direito Constitucional Positivo", p.
244, item n. 15.2, 20ª ed., 2002, Malheiros), que, ao interpretar
a razão de ser da cláusula constitucional consubstanciada
no art. 5º, IV, in fine, da Lei Fundamental, assim se manifesta:
"A liberdade de manifestação do pensamento
tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se,
assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado,
para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros.
Daí porque a Constituição veda o anonimato. A manifestação
do pensamento não raro atinge situações jurídicas de outras
pessoas a que corre o direito, também fundamental individual,
de resposta. O art. 5º, V, o consigna nos termos seguintes:
é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Esse direito de resposta, como visto antes, é também uma
garantia de eficácia do direito à privacidade. Esse é um
tipo de conflito que se verifica com bastante freqüência
no exercício da liberdade de informação e comunicação."
(grifei)
A presente impetração mandamental, nos
termos em que deduzida, sustenta, com apoio na cláusula
que veda o anonimato, a existência, em nosso ordenamento
positivo, de impedimento constitucional à formulação de
delações anônimas.
É inquestionável que a delação anônima
pode fazer instaurar situações de tensão dialética entre
valores essenciais, igualmente protegidos pelo ordenamento
constitucional, dando causa ao surgimento de verdadeiro
estado de colisão de direitos, caracterizado pelo confronto
de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica,
a reclamar solução que, tal seja o contexto em que se delineie,
torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas
básicas, em relação de antagonismo com determinado interesse
fundado em cláusula inscrita na própria Constituição.
O caso ora exposto pela parte impetrante
- que é entidade autárquica federal - pode traduzir, eventualmente,
a ocorrência, na espécie, de situação de conflituosidade
entre direitos básicos titularizados por sujeitos diversos.
Com efeito, há, de um lado, a norma constitucional,
que, ao vedar o anonimato (CF, art. 5º, IV), objetiva fazer
preservar, no processo de livre expressão do pensamento,
a incolumidade dos direitos da personalidade (como a honra,
a vida privada, a imagem e a intimidade), buscando inibir,
desse modo, delações anônimas abusivas. E existem, de outro,
certos postulados básicos, igualmente consagrados pelo texto
da Constituição, vocacionados a conferir real efetividade
à exigência de que os comportamentos funcionais dos agentes
estatais se ajustem à lei (CF, art. 5º, II) e se mostrem
compatíveis com os padrões ético-jurídicos que decorrem
do princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37,
caput).
Presente esse contexto, resta verificar
se o direito público subjetivo do cidadão à rigorosa observância
do postulado da legalidade e da moralidade administrativa,
por parte do Estado e de suas instrumentalidades (como as
autarquias), constitui, ou não, limitação externa aos direitos
da personalidade (considerados, aqui, em uma de suas dimensões,
precisamente aquela em que se projetam os direitos à integridade
moral), em ordem a viabilizar o conhecimento, pelas instâncias
governamentais, de delações anônimas, para, em função de
seu conteúdo - e uma vez verificada a idoneidade e a realidade
dos dados informativos delas constantes -, proceder-se,
licitamente, à apuração da verdade, mediante regular procedimento
investigatório.
Entendo que a superação dos antagonismos
existentes entre princípios constitucionais há de resultar
da utilização, pelo Supremo Tribunal Federal, de critérios
que lhe permitam ponderar e avaliar, "hic et nunc", em função
de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica
concreta, qual deva ser o direito a preponderar no caso,
considerada a situação de conflito ocorrente, desde que,
no entanto, a utilização do método da ponderação de bens
e interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial
dos direitos fundamentais, tal como adverte o magistério
da doutrina (DANIEL SARMENTO, "A Ponderação de Interesses
na Constituição Federal" p. 193/203, "Conclusão", itens
ns. 1 e 2, 2000, Lumen Juris; LUÍS ROBERTO BARROSO, "Temas
de Direito Constitucional", p. 363/366, 2001, Renovar; JOSÉ
CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição
Portuguesa de 1976", p. 220/224, item n. 2, 1987, Almedina;
FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ, "Direito à Intimidade. Liberdade
de Imprensa. Danos por Publicação de Notícias", in "Constituição
Federal de 1988 - Dez Anos (1988-1998)", p. 230/231, item
n. 5, 1999, Editora Juarez de Oliveira; J. J. GOMES CANOTILHO,
"Direito Constitucional", p. 661, item n. 3, 5ª ed., 1991,
Almedina; EDILSOM PEREIRA DE FARIAS, "Colisão de Direitos",
p. 94/101, item n. 8.3, 1996, Fabris Editor; WILSON ANTÔNIO
STEINMETZ, "Colisão de Direitos Fundamentais e Princípio
da Proporcionalidade", p. 139/172, 2001, Livraria do Advogado
Editora; SUZANA DE TOLEDO BARROS, "O Princípio da Proporcionalidade
e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas
de Direitos Fundamentais", p. 216, "Conclusão", 2ª ed.,
2000, Brasília Jurídica).
Parece registrar-se, na espécie em exame,
uma situação de colidência entre a pretensão mandamental
de rejeição absoluta da delação anônima, ainda que esta
possa veicular fatos alegadamente lesivos ao patrimônio
estatal, e o interesse primário da coletividade em ver apuradas
alegações de graves irregularidades que teriam sido cometidas
na intimidade do aparelho administrativo do Estado.
Isso significa, em um contexto de liberdades
em conflito, que a colisão dele resultante há de ser equacionada,
utilizando-se, esta Corte, do método - que é apropriado
e racional - da ponderação de bens e valores, de tal forma
que a existência de interesse público na revelação e no
esclarecimento da verdade, em torno de supostas ilicitudes
penais e/ou administrativas que teriam sido praticadas por
entidade autárquica federal, bastaria, por si só, para atribuir,
à denúncia em causa (embora anônima), condição viabilizadora
da ação administrativa adotada pelo E. Tribunal de Contas
da União, na defesa do postulado ético-jurídico da moralidade
administrativa, em tudo incompatível com qualquer conduta
desviante do improbus administrator.
Na realidade, o tema pertinente à vedação
constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, in fine) posiciona-se,
de modo bastante claro, em face da necessidade ético-jurídica
de investigação de condutas funcionais desviantes, considerada
a obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância
dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade
administrativa (CF, art. 37, caput), torna imperioso apurar
comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público.
Não é por outra razão que o magistério
da doutrina admite, não obstante a existência de delação
anônima, que a Administração Pública possa, ao agir autonomamente,
efetuar averiguações destinadas a apurar a real concreção
de possíveis ilicitudes administrativas, consoante assinala
JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, eminente Professor e Conselheiro
do E. Tribunal de Contas do Distrito Federal ("Tomada de
Contas Especial", p. 51, item n. 4.1.1.1.2, 2ª ed., 1998,
Brasília Jurídica):
"Ocorrendo de a Administração vislumbrar
razoável possibilidade da existência efetiva dos fatos denunciados
anonimamente, deverá promover diligências e, a partir dos
indícios coligidos nesse trabalho, instaurar a TCE, desvinculando-a
totalmente da informação anônima." (grifei)
Essa orientação é também admitida, mesmo
em sede de persecução penal, por FERNANDO CAPEZ ("Curso
de Processo Penal", p. 77, item n. 10.13, 7ª ed., 2001,
Saraiva):
"A delação anônima (notitia criminis inqualificada)
não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la
sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada, por
parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo,
investigar a verossimilhança das informações." (grifei)
Com idêntica percepção da matéria em exame,
revela-se o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE ("Código
de Processo Penal Interpretado", p. 95, item n. 5.4, 7ª
ed., 2000, Atlas):
"(...) Não obstante o art. 5º, IV, da CF,
que proíbe o anonimato na manifestação do pensamento, e
de opiniões diversas, nada impede a notícia anônima do crime
(notitia criminis inqualificada), mas, nessa hipótese, constitui
dever funcional da autoridade pública destinatária, preliminarmente,
proceder com a máxima cautela e discrição a investigações
preliminares no sentido de apurar a verossimilhança das
informações recebidas. Somente com a certeza da existência
de indícios da ocorrência do ilícito é que deve instaurar
o procedimento regular." (grifei)
Esse entendimento é também acolhido por
NELSON HUNGRIA ("Comentários ao Código Penal", vol. IX/466,
item n. 178, 1958, Forense), cuja análise do tema - realizada
sob a égide da Constituição republicana de 1946, que expressamente
não permitia o anonimato (art. 141, § 5º), à semelhança
do que se registra, presentemente, com a vigente Lei Fundamental
(art. 5º, IV, "in fine") - enfatiza a imprescindibilidade
de investigação, ainda que motivada por delação anônima,
desde que fundada em fatos verossímeis:
"Segundo o § 1.º do art. 339, 'A pena é
aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato
ou de nome suposto'. Explica-se: o indivíduo que se resguarda
sob o anonimato ou nome suposto é mais perverso do que aquêle
que age sem dissimulação. Êle sabe que a autoridade pública
não pode deixar de investigar qualquer possível pista (salvo
quando evidentemente inverossímil), ainda quando indicada
por uma carta anônima ou assinada com pseudônimo; e, por
isso mesmo, trata de esconder-se na sombra para dar o bote
viperino. Assim, quando descoberto, deve estar sujeito a
um plus de pena."(grifei)
Pronuncia-se em igual sentido JOSÉ FREDERICO
MARQUES ("Elementos de Direito Processual Penal", vol. I/147,
item n. 71, 2ª ed., atualizada por Eduardo Reale Ferrari,
2000, Millennium), cujo magistério - não obstante a vedação
constitucional do anonimato, vigente quando da publicação
de sua obra (CF/46, art. 141, § 5º) - coloca em relevo a
impossibilidade de a autoridade pública ignorar a comunicação,
ainda que de origem não identificada, contanto que essa
notícia veicule, de modo idôneo, a suposta ocorrência de
atos revestidos de ilicitude:
"No direito pátrio, a lei penal considera
crime a denunciação caluniosa ou a comunicação falsa de
crime (Código Penal, arts. 339 e 340), o que implica a exclusão
do anonimato na notitia criminis, uma vez que é corolário
dos preceitos legais citados a perfeita individualização
de quem faz a comunicação de crime, a fim de que possa ser
punido, no caso de atuar abusiva e ilicitamente.
Parece-nos, porém, que nada impede a prática
de atos iniciais de investigação da autoridade policial,
quando delação anônima lhe chega às mãos, uma vez que a
comunicação apresente informes de certa gravidade e contenha
dados capazes de possibilitar diligências específicas para
a descoberta de alguma infração ou seu autor. Se, no dizer
de G. Leone, não se deve incluir o escrito anônimo entre
os atos processuais, não servindo ele de base à ação penal,
e tampouco como fonte de conhecimento do juiz, nada impede
que, em determinadas hipóteses, a autoridade policial, com
prudência e discrição, dele se sirva para pesquisas prévias.
Cumpre-lhe, porém, assumir a responsabilidade da abertura
das investigações, como se o escrito anônimo não existisse,
tudo se passando como se tivesse havido notitia criminis
inqualificada." (grifei)
Essa mesma posição é igualmente perfilhada
por GUILHERME DE SOUZA NUCCI ("Código de Processo Penal
Comentado", p. 68, item n. 29, 2002, RT) e por DAMÁSIO E.
DE JESUS ("Código de Processo Penal Anotado", p. 9, 18ª
ed., 2002, Saraiva), cumprindo rememorar, ainda, por valiosa,
a lição de ROGÉRIO LAURIA TUCCI ("Persecução Penal, Prisão
e Liberdade", p. 34/35, item n. 6, 1980, Saraiva):
"Não deve haver qualquer dúvida, de resto,
sobre que a notícia do crime possa ser transmitida anonimamente
à autoridade pública (...).
(...) constitui dever funcional da autoridade
pública destinatária da notícia do crime, especialmente
a policial, proceder, com máxima cautela e discrição, a
uma investigação preambular no sentido de apurar a verossimilhança
da informação, instaurando o inquérito somente em caso de
verificação positiva. E isto, como se a sua cognição fosse
espontânea, ou seja, como quando se trate de notitia criminis
direta ou inqualificada (...)." (grifei)
Cabe referir, finalmente, neste ponto,
que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão
da delação anônima, em face do art. 5º, IV, in fine, da
Constituição da República, já se pronunciou no sentido de
considerá-la juridicamente possível, desde que o Estado,
ao agir em função dessa comunicação não identificada, atue
com cautela, em ordem a evitar a consumação de situações
que possam ferir, injustamente, direitos de terceiros:
"CRIMINAL. RHC. NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA.
INQUÉRITO POLICIAL. VALIDADE.
1. A delatio criminis anônima não constitui
causa da ação penal que surgirá, em sendo o caso, da investigação
policial decorrente. Se colhidos elementos suficientes,
haverá, então, ensejo para a denúncia. É bem verdade que
a Constituição Federal (art. 5º, IV) veda o anonimato na
manifestação do pensamento, nada impedindo, entretanto,
mas, pelo contrário, sendo dever da autoridade policial
proceder à investigação, cercando-se, naturalmente, de cautela.
2. Recurso ordinário improvido."
(RHC 7.329-GO, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES
- grifei)
"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. (...). PROCESSO ADMINISTRATIVO DESENCADEADO
ATRAVÉS DE 'DENÚNCIA ANÔNIMA'. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DA
CLÁUSULA FINAL DO INCISO IV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(VEDAÇÃO DO ANONIMATO). (...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."
(RMS 4.435-MT, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL - grifei)
Vê-se, pois, não obstante o caráter apócrifo
da denúncia, que, tratando-se de comunicação de fatos revestidos
de aparente ilicitude, existiria possibilidade de o E. Tribunal
de Contas da União adotar medidas destinadas a esclarecer
a idoneidade das alegações de irregularidades que lhe foram
transmitidas, em atendimento ao dever estatal de fazer prevalecer
- consideradas razões de interesse público - a observância
do postulado ético-jurídico da moralidade administrativa
e da legalidade.
Note-se, por necessário, que o eminente
Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA limitou-se, na espécie,
como Relator, a agir com extrema cautela e louvável prudência,
determinando fosse instaurado procedimento com o único objetivo
de apurar os "indícios de irregularidades graves" (fls.
27) expostos na denúncia anônima, em ordem a promover a
"averiguação dos fatos citados" (fls. 28), para, em função
de tais esclarecimentos, adotar, então, as providências
reclamadas pelo ordenamento jurídico.
De outro lado, e mesmo que se pudesse vislumbrar
plausibilidade jurídica na pretensão mandamental deduzida
pela parte impetrante, ainda assim não se revelaria presente,
na espécie, o requisito pertinente ao periculum in mora,
eis que a tramitação do procedimento ora questionado não
basta, só por si, para tornar concreta qualquer situação
de possível frustração da ordem mandamental, caso venha
esta a ser deferida.
É que, eventualmente concedido, na espécie,
o mandado de segurança impetrado, invalidar-se-á, desde
o início, o referido procedimento administrativo, sem que
resulte, daí, uma situação apta a afetar, de modo irreversível,
o direito ora vindicado pela parte impetrante, que consistiria
- segundo sustenta - no alegado direito de não sofrer fiscalização
com base em denúncias anônimas.
Cabe assinalar, neste ponto, que o deferimento
da medida liminar, em sede mandamental, somente se justifica,
se, de sua eventual recusa, puder resultar, de modo irreversível,
a frustração da própria sentença concessiva do mandado de
segurança, comprometida, assim, sob tais circunstâncias,
em sua precípua função de amparo à integridade do direito
por ela assegurado (Lei nº 1.533/51, art. 7º, II, in fine).
Na realidade, dentre os requisitos legitimadores
da outorga do provimento liminar, destaca-se, por seu relevo,
a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação, de tal modo que, em não se registrando
tal hipótese, revelar-se-á insuscetível de acolhimento a
pretensão de ordem cautelar.
Isso significa, portanto, que, sem a cumulativa
ocorrência dos pressupostos a que alude o art. 7º, II, da
Lei nº 1.533/51, não se justificará a concessão da medida
liminar, em sede de mandado de segurança.
Esse entendimento tem o beneplácito da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"Mandado de segurança. Liminar. Embora
esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua
concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51,
a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que,
do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida,
caso seja deferida a segurança.
Não concorrendo estes dois requisitos,
deve ser denegada a liminar."(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO
BUZAID - grifei)
Sendo assim, e tendo em consideração as
razões expostas, indefiro, em sede de deliberação, o pedido
de medida liminar, sem prejuízo de oportuno reexame da questão
ora veiculada nesta sede mandamental. 2. Requisitem-se informações
aos órgãos ora apontados como coatores, encaminhando-se-lhes
cópia da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2002.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
* decisão publicada no DJU de 16.10.2002
Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima
Advogado e consultor jurídico em Brasília
Especializado em licitações e contratos administrativos
Pós-graduado em Direito Público pelo IDP -
Brasília
Editor do site jurídico www.escritorioonline.com
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