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LICITAÇÃO –
TRÊS PROSAICOS TEMAS:
1) Por simples ética, o processo
da licitação não deve conter orçamentos
de empresas;
2) Radar de trânsito jamais foi equipamento de informática;
3) Serviço de limpeza de escolas comporta o pregão.
Ivan Barbosa Rigolin
I – Focam-se desta feita três casuísticos
e pontuais temas envolvendo licitação, e cuja escolha se
deveu à antiga constatação humana de que a necessidade é
a mãe das invenções. Com efeito, os mais prosaicos e insuspeitados
problemas amiúde ocorrem longo da vida do profissional das
licitações, da carreira que for, em suscitamentos que muita
vez custa crer possam haver ocorrido. Mas na profissão também
se aprende que por menor que ocasionalmente nos pareça algum
problema, nunca é tão peculiar que a ninguém mais ocorra.
Assim, na esperança de poder ser útil a
abordagem, focalizemo-los sem mais demora.
II – O primeiro tema constante do
título foi suscitado em viagens para cursos e assessoramentos.
Informa-se que Tribunais de Contas eventualmente exigem
que as pesquisas de preços que antecedem as licitações,
ou mesmo as compras diretas com dispensa ou inexigibilidade,
devem constar dos processos administrativos respectivos,
materializadas em orçamentos originais das empresas consultadas.
A objeção que se faz de antemão a tais alegadas –
já que nunca as testemunhamos em concreto - exigências dos
TCs, se de fato são procedidas, é a de que a lei de licitações
não exige em momento algum que tais orçamentos constem do
processo, e ao que se saiba ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme
a Constituição, art. 5º, inc. II. Nem o art. 14, nem o art.
26, nem o art. 38, todos da lei de licitações, nem qualquer
outro momento da mesma lei, obrigam à autoridade licitadora
juntar orçamentos de empresas ao processo, para orientar
a fiscalização a respeito da conveniência financeira da
contratação.
Se a essa exigência se soma a de que devem figurar ao menos
três orçamentos, como igualmente se nos relata com freqüência,
então cresce o abuso da fiscalização, e a injusta imposição
ao agente licitador, já que nada disso nem minimamente está
evocado na lei de licitações como obrigação do licitador.
III – Mas vamos além. Se se trata
de levantamento de valores apenas para aquisições diretas
– a pesquisa indicando de todos os fornecedores aquele
mais barato, abaixo do valor mínimo exigidor de licitação
-, então aquelas exigências seriam abusivas contra a Administração,
mas nem um pouco abusivas com relação ás empresas que aceitaram
oferecer seus orçamentos.
O que se questiona mais seriamente é a
alegada exigência, pelos Tribunais de Contas, de que orçamentos
de empresas sejam juntados ao processo de licitação, para
indicar como serviram de base à elaboração, pela Administração,
de seus próprios orçamentos, aqueles referidos no art. 40,
§ 2º, inc. II, ou no art. 7º, § 2º, inc. II, ou ainda no
art. 6º, inc. IX, al. f, todos da lei de licitações, e que
são anexos obrigatórios do edital.
Sim, porque é de perguntar com que cara
fica o fornecedor que não se recusou a colaborar com a Administração
e a pedido desta lhe forneceu um orçamento de obra, compra
ou serviço que depois será licitado, e de cujo certame o
mesmo fornecedor pretendia participar. Ele já tem o seu
preço escancarado no processo, obtenível por qualquer pedido
de certidão ou de cópia se formulado por qualquer interessado,
conforme a lei de licitações assegura, no art. 63. Seu segredo
comercial – o preço, o único segredo que pode existir
em licitações até a abertura das propostas – já foi
devassado. Se na licitação ele propuser o mesmo preço nisso
se revelará honesto porém não muito inteligente, porque
seu preço já fora aberto. Se propuser preço menor poderá
ser acusado de induzir a Administração a erro na sua pesquisa,
e se propuser preço maior poderá ser acusado, além de àquela
indução a erro, também de agora pretender superfaturar à
custa da burra. E o aturdido licitante, que apenas colaborou
com a Administração orçando antes da licitação da qual queria
participar, vê-se em palpos de aranha somente pela sua boa-vontade.
Daí, então, a exigir o Tribunal de Contas
que se juntem orçamentos oficiais dos possíveis licitantes,
quando a lei nada disso exige, muito respeitosamente, é
ir longe demais.
Se a Administração precisa de orçamentos
para ter certeza de que sua pesquisa será correta e realística,
então que os obtenha, quantos quiser, de quem se dispuser
a fornecê-los – porque também ninguém a isso é obrigado
-,mas tenha o senso ético de não os juntar ao processo,
tornando-os com isso documentos públicos e com isso de forçada
atestação, se requerida. Ao invés de juntá-los ao processo
antes da licitação, mantenha-os pelo tempo que for preciso,
de modo a inclusive permitir a fiscalização da sua pesquisa,
mas sem possibilitar reduzir o colaborador fornecedor ao
papel, consoante mencionado recentemente por um Presidente
da República, de otário. O que pode ser compelida a provar
a Administração é que sua pesquisa de preços foi realística,
mas isso não precisa constar necessariamente do expediente
da licitação. De um lado o TC não pode exigir diverso; de
outro lado, o mínimo ético a que se referia Kant recomenda
esta discrição.
IV – O segundo tema desta resenha
– e sobre este deitaremos mais falação - diz respeito
a outro pitoresco problema que tem ocorrido na Administração
com inquietante freqüência: alguém passou a postular que
radares de trânsito são equipamentos de informática. Fê-lo
com o interessado, pouco claro e pouquíssimo publicável
fim de tentar remeter as licitações, abertas para a aquisição
daqueles radares, para o tipo da técnica e preço, conforme
manda o § 4º, do art. 45, da lei de licitações, sempre que
a compra, em face do valor, não se puder dar por convite,
conforme o limite previsto no art. 23, II, a, da mesma lei.
Licitação de técnica e preço, como regrada nesta lei atual,
sempre o dissemos, com honrosas exceções costumam ser a
quintessência da picaretagem institucional. Esse tipo licitatório
foi ideado para atender a uma ingente necessidade técnica
da Administração, porém como foi redigido o seu disciplinamento
na lei, no art. 46, veio antes para confundir, para mistificar,
para embromar, para defender interesses inconfessáveis,
para discriminar, para endereçar o edital com pontaria máxima
e precisão ainda mais cirúrgica que a do bombardeio aéreo
sobre, assim o dizem, o vaso sanitário do banheiro do palácio
de Muamar Khadafi, ao tempo da presidência americana exercida
por Ronald Reagan.
Um edital de técnica e preço costuma ser mais preciso do
que foi aquilo. Com a imposição de critérios e ponderações
que nada têm nem podem ter de objetivo e que tudo têm de
subjetivo, revela-se esse tipo uma concepção de caras-de-pau
para beneficiar outros caras-de-pau, que odeiam competição
limpa e jogo honesto porque vivem de expedientes diversos,
por certo muito mais lucrativos. Do modo como foi escrito
na lei e não pela sua idéia essencial que é boa e necessária,
o tipo da técnica e preço de nós merece o mesmo apreço que
os piores momentos da lei de licitações, que constituem
o que de pior pode existir n’alguma legislação do
mundo ocidental. E o fato de que ocasionalmente esse tipo
licitatório é séria e idoneamente utilizado pela Administração
– porque ocasionalmente o é - não redime a infame
redação do art. 46, antes motivada como foi por desvio de
finalidade que por outro motivo de interesse público.
V - No caso dos radares de trânsito a pilantragem
da idéia da técnica e preço se revela de modo máximo.
Com todo efeito, nem todo bem ou serviço
que possua software – que nada mais é do que o programa
e as outras informações operacionais de uma máquina –
será necessariamente um bem ou serviço de informática, como
ocorre por exemplo com os telefones PABX, que possuem software
mas não são exatamente bens de informática, e o mesmo se
diga de aparelhos de som, vídeo, CD, ou de DVD, que também
possuem software, mas não são bens de informática.
Os semáforos “inteligentes” utilizam software
para analisar o fluxo de veículos, e para determinar com
isso o tempo de luz verde e vermelha, e nem por isso são
bens de informática.
Os pianos automáticos tocam por software, sem pianista.
Dependem de avanços da informática. Passaram a ser por isso
bens de informática?
Além disso, incontáveis máquinas fotográficas,
sobretudo digitais, e filmadoras, estão sendo fabricadas
ultimamente com circuito de informática, e nem por isso
são computadores. o mesmo se diga de televisores e de quase
todo e qualquer aparelho de alta tecnologia, mesmo que para
uso doméstico: serão eles, todos, bens de informática?
Automóveis há tempo vêm sendo fabricados
com computadores de bordo, e providos com inúmeras informações
digitais. Carro, automóvel de corrida, somente por isso
ter-se-ia transformado em bem de informática ?
Os foguetes são todos dirigidos por computadores
de terra e de bordo. As naves espaciais, os satélites, os
engenhos e os robôs que andam em Vênus e em Marte são computadores,
com avanço informático muito maior que os dos radares de
trânsito. São eles, apenas por isso, bens de informática?
Barcos com computador são bens de informática? Bonecas inteligentes,
carrinhos de brinquedos dotados de circuitos de informática,
máquinas de calcular, isso é bem de informática?
Todo equipamento que acaso contiver algum
circuito de informática, transforma-se, num formidável passe
de mágica e instantaneamente, em bem de informática? Nem
Houdini seria capaz de uma tal proeza!
VI - Se o governo brasileiro pretender
licitar um satélite artificial, deverá enquadrar esse objeto
como bem de informática ? Robô lunar é bem de informática?
O telescópio Hubble, que se vale a todo tempo de informática,
é acaso um bem de informática?
Será que, nessa toada, existirá algum bem de tecnologia
que não seja de informática?
Todos os aviões desde já há bom tempo possuem inúmeros computadores
de bordo, capazes de realizar todo o trabalho desde decolar
o equipamento até pousá-lo 15.000 quilômetros adiante, sem
a participação do piloto. Avião, então, é bem de informática?
Agora passou a ser?
Então, se for, radar de trânsito também
deve ser...
E o já referido o telescópio Hubble, esse prodígio da tecnologia
de ponta em ótica, eletrônica, eletrotécnica, astronáutica
e física, esse bem acaso não envolve avanços na área de
informática, em muito maior grau e proporção ? E as estações
orbitais habitadas, que gravitam por um ano, não envolvem
prodígios da informática?
E os aviões a jato, não os envolvem atualmente
de igual modo? Existe algum equipamento tão dependente de
computador quanto um Boeing 747-400, que eliminou o Engenheiro
de Bordo e dois terços das luzes da cabine, substituindo-os
por comandos de computador?
Tudo a bordo de um moderno avião a jato
é comandado por computadores. Pela lógica dos defensores
de que radar de trânsito é bem de informática, portanto,
avião é instrumento de informática, como nave orbital, como
o trem-bala, como trens de metrô, como submarinos atômicos,
como batiscafos, como navios, todos os são... – e
provavelmente poderão ser comprados em loja de computadores.
VII - Mas, se do plano científico é fantástico
o pioneirismo da idéia, do ponto de vista jurídico lamentavelmente
não pode ter a mesma sorte aquela aventuresca ousadia.
O dispositivo legal – art. 45, §
4º, da Lei nº 8.666/03 – reza que na contratação de
bens e serviços de informática o tipo de licitação a ser
adotado, se não se estiver em um convite, é o de técnica
e preço, de modo que quando a contratação não se refere
exclusivamente a bens e serviços de informática, como no
caso dos radares de trânsito, obviamente que não remanesce
aquela obrigatoriedade.
Nem sempre que um bem ou serviço se valha
de software haverá de ser considerado bem ou serviço de
informática, e nesse sentido se pronunciou a melhor doutrina.
Ensina Sônia Yurico Tanaka:
“Seguindo as tendências deste final
de século, a Administração tem optado pela informatização
de suas atividades, adquirindo, para tanto, bens e serviços
de computação e automação. Devendo a Administração Pública
realizar o devido certame licitatório para a aquisição desses
bens, mister se faz, primeiramente, esclarecer que não são
todos os bens utilizados na área computadorizada que são
considerados bens de informática para fins de licitação.
O convívio permanente com as questões relacionadas
com a Administração Pública, particularmente nas esferas
administrativas inferiores, impõe essa primeira e prosaica
distinção. Assim, por exemplo, o papel para impressora,
o disquete, o estabilizador etc., embora sejam bens utilizados
na informatização de sistemas, não são considerados bens
de informática.” (in Estudos sobre a Lei de Licitações
e Contratos, 1a ed. Forense Universitária, RJ, 1995, p.125,
com negritos nossos).
Com todo efeito, nem todos os bens computadorizados
são necessariamente bens de informática para os efeitos
da lei de licitações.
E na mesma obra citada, a professora Sônia
Yuriko Tanaka entende que mesmo se a licitação for de bens
e serviços de informática, não é defeso que seja ela por
menor preço. Vejamos:
“A primeira observação a ser feita
em relação a este dispositivo legal diz respeito à possibilidade
de ser utilizada a licitação do tipo “menor preço”
para as aquisições de bens e serviços de informática. Esse
entendimento decorre da análise efetuada no contexto em
geral da lei federal. Senão, vejamos. Se o intuito do legislador
federal fosse o de impor a utilização da licitação do tipo
“técnica e preço” para as referidas aquisições,
teria assim disposto expressamente, a exemplo dos arts.
40, caput, e 62, caput, entre outros, nos quais, inseriu
nesses a expressão “obrigatoriamente”.
Além do mais, se realmente fosse essa a
intenção do legislador, o mesmo teria inserido esse dispositivo
no art. 46, que dispõe sobre os casos em que deverão ser
utilizados os tipos de licitação “melhor técnica”
e “técnica e preço”. Ao revés, preferiu inserir
o referido § 4° no art. 45, a fim de estabelecer que a regra
geral continua sendo a licitação do tipo “menor preço”,
e, caso a aquisição exija a aferição de outros fatores que
não o preço, a Administração, justificadamente, poderá adotar
a licitação do tipo “técnica e preço”.
De acordo com esse dispositivo legal, a
Administração Pública, ao adotar a licitação do tipo “técnica
e preço”, deverá observar o disposto no art. 3º da
Lei n° 8.248/91, levando em conta os fatores especificados
em seu § 2º”. (in ob. cit., p.126, com itálicos originais).
VIII – Comentando o art. 45, § 4°,
da lei de licitações, já tivéramos ensejo de afirmar que
“Dispositivo simplesmente horroroso
do ponto de vista técnico e moral, que exclui equipamentos
e serviços de informática da regra geral da licitação por
menor preço, e da livre escolha, observadas as regras pertinentes
da lei, do tipo de licitação a cada caso cabível, este péssimo
momento da L. 8.666 exige até mesmo o absurdo de se licitar
por técnica e preço um programa de computador, de marca
registrada e patenteada, pronto e acabado, acaso padronizado
na entidade. Como fazê-lo sem descer ao ridículo, sem praticar
malabarismos simiescos e indignos senão de gargalhadas e
execração quando observado o roteiro necessário das licitações
de técnica e preço (art. 46, § 2º) é algo que a lei não
responde.
A norma exige apreciar técnica e preço
para se adquirir um computador acaso pronto, também de marca,
quando o natural seria a sua escolha por menor preço, como
qualquer aplicador sensato sempre fez e como sempre faria.
Pode ser lógica a ordem quanto à aquisição dos serviços
de desenvolvimento de programas, projetos ou sistemas, ou
de implantação de complexas redes a exigir conhecimento
especializadíssimo, ou ainda a outros projetos que envolvam
concepção e criatividade na área, mas o que não se concebe,
à luz do sistema instituído pelo art. 46, é que a lei retire
do administrador, do licitador, a capacidade e o discernimento
de eleger o tipo de licitação que a cada caso mais convém,
obrigando-o a seguir a via crucis do tipo técnica e preço,
tortura nefanda que se deseja apenas aos piores inimigos.
Quando, adicionalmente, se observa que esse tipo é absolutamente
inadequado e absurdo quanto a diversos bens de informática,
como os mencionados, a revoltada perplexidade do intérprete
assoma”. (in Manual Prático das Licitações, 3a ed.
Saraiva, SP, 1999, p.393/4, com grifos originais).
Se o dispositivo mencionado se revela ridículo
até para alguns bens e serviços de informática, então pior
é para daqueles bens que mesmo possuindo software não são
exatamente bens e serviços de informática.
E no mesmo diapasão professara Jessé Torres
Pereira Júnior a seguinte lição:
“Ao fazer de “técnica e preço” o tipo
obrigatório nas licitações para contratação de bens e serviços
de informática (art. 45, § 4º), a Lei n° 8.883/94 gerou
impasses no concernente aos limites de seu campo de incidência,
parecendo, a princípio, que todos os materiais relacionados
com o uso da informática estariam sujeitos a licitação pelo
tipo obrigatório. Viu-se a seguir que não, porquanto a própria
Lei nº 8.248/91, a que se reporta o dispositivo, distingue
o que se deve entender por bens e serviços de informática.
Ao contrário senso, devem ser excluídos os materiais não
referidos na lei específica, permanecendo a aquisição destes
sujeita a licitação do tipo “menor preço”. Tal
a conclusão a que aportou o Departamento Geral de Informática
do Tribunal de justiça do Rio de Janeiro, cujo parecer,
acolhido pela Presidência aos 29.07.94, em processo licitatório
relativo à aquisição de fitas e etiquetas, adiante se transcreve:
Processo administrativo nº 7.036/94
O legislador, ao submeter a contratação
de bens e serviços de informática obrigatoriamente ao tipo
de licitação “técnica e preço”, objetivou apenas
a peculiaridade que existe na compra de bens e serviços
específicos do setor e não a totalidade dos que são utilizados
na área da informática, pois muitos deles não têm qualquer
característica especial que justifique o tratamento extraordinário,
sendo comuns a vários setores da Administração indistintamente.
É o caso de fitas de impressoras e etiquetas
adesivas, produtos que são adquiridos e utilizados por diversos
órgãos do Tribunal de Justiça (as fitas de impressora são
da mesma natureza das utilizadas em máquinas de escrever
comuns) e que não ostentam tipicidade que as caracterize
como material de informática, ao qual a lei reservou cuidado
especial ”. (in Comentários à Lei das Licitações e
Contratações da Administração Pública, 4ª ed. Renovar, RJ,
1.997, p. 322/3, com itálicos originais e negritos nossos).
IX - A seu turno, a Editora NDJ, in BLC
– Boletim de Licitações e Contratos, em seção do periódico
denominada Questões Práticas, respondeu consulta formulada
sobre o art. 45, § 4°, da Lei n° 8.666, nos seguintes termos:
“O entendimento e a aplicação do
art. 45, § 4º, da Lei nº 8.666/93 devem ser efetuados cuidadosamente,
em face dos objetos licitados em concreto e, ainda, tendo
em vista os princípios constitucionais e as normas de caráter
geral contidas no Estatuto Licitatório. De um modo geral,
em se tratando de objeto comum, em que não se faça necessária
a aferição de outro fator que não o preço, nada obsta seja
a utilizado o tipo de licitação menor preço, em que pese
o fato de o objeto do certame constituir bem ou serviço
de informática.
Isto porque o tipo de licitação menor preço
é a regra geral e básica para a seleção da proposta mais
vantajosa. Ademais, não seria razoável a Administração ter
de se utilizar de tipo de licitação mais complexo para compra
de um simples microcomputador ou para a contratação de determinados
serviços de informática que não demandem a verificação de
qualidades técnicas”. (BLC, SP, janeiro/2.000, p.
41, com grifos nossos).
X - A ilação necessária, portanto, de tudo
quanto até este ponto foi compulsado, é a de que mesmo que
a licitação seja exclusivamente de bens e serviços de informática,
a mais autorizada doutrina admite que o critério utilizado
seja o de menor preço, e nesse sentido, como no caso presente
trata-se de bens e serviços com software, mas que não são
necessariamente de informática, não há que se falar em licitação
exclusivamente do tipo “técnica e preço”, tudo
isso em contraposição à esdrúxula e ijustificável tese em
contrário, até aqui noticiada.
Mas além da doutrina colacionada também
a jurisprudência de contas corrobora o entendimento de que
até bens e serviços de informática podem ser licitados pelo
menor preço.
Assim decidiu o e. Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em processo TC – 12.752/026/96,
Relator: Conselheiro Antonio Roque Citadini:
“CONCORRÊNCIA NO ÂMBITO ESTADUAL
– AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA –
MENOR PREÇO – POSSIBILIDADE (.....)
Ementa: Contrato celebrado em 22.11.95,
entre o Ministério Público de São Paulo e Novadata –
Sistemas de Computadores S.A., para a aquisição de microcomputadores,
impressoras e estabilizadores de voltagem, no valor de R$
1.591.124,00. Licitação. Concorrência Pública. (.....)
Verifica-se nos autos que para adotar licitação
do tipo menor preço, o Ministério Público baseou-se em Parecer
da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça, que debateu exaustivamente a matéria, concluindo
ser possível esse tipo de licitação, sustentada no princípio
da autonomia estadual, ou seja, a não-vinculação absoluta
dos Estados ao preceito contido no § 4º do art. 45 da Lei
nº 8.666/93, e desde que o edital convocatório venha com
todas as especificações técnicas necessárias, (...)
A matéria referente a informática é complexa
e não há como abordá-la sem entender o que o legislador
tinha em mente quando introduziu na lei o § 4º do art. 45.
Quando se falava em informática, logo vinha
à mente tecnologia complexa, coisas que o homem comum não
podia entender, daí a necessidade da introdução na lei de
licitação da apreciação da técnica dos equipamentos a serem
adquiridos. Hoje, com o avanço desse setor e disseminação
cada vez maior de produtos praticamente padronizados, onde
o comprador pode perfeitamente individualizar com precisão
o que quer adquirir, a técnica fica em muitos casos superada,
restando verificar quem pode oferecer esses equipamentos
pelo menor preço. (...)
No caso dos autos ora em análise, a PFE,
Unidade Jurídica da ATJ, sua Chefia e SDG entenderam correta
a adoção de licitação do tipo menor preço, por ser esta
uma regra geral. (...)
Assim, diante do exposto e, ainda, tratando-se
de matéria não uniforme na doutrina e na jurisprudência,
bem como por entender estar a tecnologia da informática
num estágio avançado de domínio dos usuários que permite
ao administrador especificar adequadamente os equipamentos
de que necessita para satisfazer as necessidades de seu
órgão, e assim o fazendo, ter perfeitamente caracterizado
o que precisa, de forma que lhe possibilite a aquisição
pelo menor preço, considero regular o Contrato nº 277/95,
e a licitação precedente, na modalidade de Concorrência
Pública.” (In Boletim de licitações e contratos –
BLC, da ed. NDJ, SP, jun./99, p. 306/8).
Nada mais parece preciso elencar para os
fins deste tópico.
XI – Superada a questão dos radares
de trânsito – que constituem bens de informática tanto
quanto as ebúrneas e lustrosas queixeiras dos inúmeros violinos
deste autor -, passemos ao terceiro tema escolhido.
Também não deixa, esse terceiro tema, de
ser prosaico, porque refere uma particularidade dos contratos
de limpeza - que só em si já abrem uma particularidade dos
contratos -, que são os contratos de limpeza de escolas.
Mas, ainda que aparentemente pinçado de cartola de mágico,
também não foi gratuita nem acidental esta alusão, porém
oriunda de problemas reais sobre os quais vimos sendo com
freqüência chamados a falar.
Chega a ser estranhável, com todo efeito,
a dúvida sobre se é possível licitar a contratação dos serviços
de limpeza de unidades escolares por pregão, quer na modalidade
presencial, quer na do pregão eletrônico.
O pregão é a sexta modalidade de licitação,
criada por medidas provisórias sucessivamente reeditadas
e cuja primeira – atenção: a primeira, não a última
delas como seria de esperar num pais minimamante organizado
- se converteu na Lei nº federal nº 10.520, de 17 de julho
de 2.002. Seu possível objeto é a contratação da compra
de bens comuns e a contratação de serviços comuns, conforme
se lê do art. 1º, da Lei nº 10.520/02.
Diante do veto ao caput, do art. 2º, da
lei do pregão, então a regra para a admissibilidade do objeto
passou a ser a seguinte: dentro da genérica definição do
art. 1º, da Lei nº 10.520/02, tudo aquilo que cada ente
público entender ser bem comum, ou serviço comum, poderá
licitar por pregão, seja o presencial, seja o eletrônico,
esse último a ser realizado com autorização no § 1º, do
art. 2º, da Lei nº 10.520/02, e nos termos de regulamentação
específica.
XII – Quanto a regulamentos, ainda
existe em vigor o Decreto federal nº 3.555, de 8 de agosto
de 2.000, que enumera os bens e os serviços que entende
comuns. Esse decreto era indispensável para o pregão antes
de editada a Lei nº 10.520/02, pois que as MPs que deram
origem a essa lei prendiam a eficácia do pregão à lista
de bens e de serviços comuns enumeradas em decreto, os quais,
apenas esses, podiam ser objeto de licitação por pregão,
e não outros bens e outros serviços. O decreto no caso era
o nº 3.555/00, referido.
A Lei nº 10.520/02, entretanto, de que
foi vetado o caput do art. 2º, não mais conteve aquela restrição
à sua própira eficácia, de modo que não mais existe lista
alguma, fechada e taxativa, de bens e de serviços licitáveis
por pregão, e assim sendo quem determina quais são os bens
e os serviços “apregoáveis” passou a ser cada
Município, como cada Estado, como o DF, como a própria União
a cada novo caso, sem vinculação necessária a decreto federal
algum. Com o veto ao caput, a eficácia da norma que permitiu
o pregão não mais restou contida à edição de regulamento
algum, como estava contida até a última MP anterior à Lei
nº 10.520. Até então, somente os bens e os serviços constantes
da lista anexa ao Decreto nº 3.555/00 podiam ser licitados
por pregão; quando da Lei nº 10.520/02, não persistiu aquela
restrição.
Assim, se o ente público neste momento
presente entende que este pretendido objeto – serviço
de limpeza de escolas - é um serviço comum, e que se enquadra
na definição do parágrafo único, do art. 1º, da lei do pregão,
então só por isso já se autorizou a licitá-lo por pregão,
seja eletrônico, seja presencial. A ninguém mais precisa
consultar, nem a lista alguma de decreto nenhum.
XIII - Quanto ao pregão eletrônico, existe
um regulamento federal, o Decreto nº 5.450, de 31 de maio
de 2.005, que vigora desde 1º de junho de 2.005, o qual
revogou o antigo regulamento, que era o Decreto federal
nº 3.697, de 21 de dezembro de 2.000.
O atual regulamento federal do pregão eletrônico,
ainda que se refira apenas à União, sempre pode ser utilizado
por Estados, DF e Municípios, em tudo quanto lhes caiba
e convenha, para seus pregões eletrônicos.
O que importa ressaltar e reiterar, entretanto,
é que inexiste no momento qualquer lista taxativa de bens
ou de serviços comuns, para efeito de licitabilidade por
pregão, e desse modo serão comuns os bens e os serviços
que assim cada Município entenda que são, sem parâmetro,
limite ou restrição alguma, senão eventualmente por alguma
lista emanada em ato seu – que ao que consta em Santos
não existe.
XIV – De nossa parte entendemos absoluta
e rigorosamente dentro do escopo do pregão o serviço de
limpeza de escolas.
Não vislumbramos como se possa objetar
a isso, eis que o serviço de limpeza de escolas deve ser
um dos mais simples, comuns, vulgares, correntios e conhecidos
dentre todos os serviços de limpeza existentes. Não detém
dificuldade, complexidade ou peculiaridade alguma que o
notabilize dentre outros serviços de limpeza, como diverso
seria o caso de limpeza hospitalar, ou de locais sujeitos
a radiação, ou altamente insalubres ou perigosos, ou ainda
sujeitos a condições agressivas ou todas especiais –
tudo o que não existe em escolas.
Se interessados objetam quanto ao pregão,
parece-nos que o será por interesses que dificilmente confessariam,
temerosos de uma competição aberta, às claras, em que todos
possam cobrir as suas propostas escritas por lances verbais,
a Administração visando obter vantagem ao erário.
O pregão, ainda que possa ensejar exageros,
aviltamentos de preços e lances inexeqüíveis movidos por
pura emocionalidade dos participantes – como nos leilões
-, foi concebido para favorecer a informalidade das ofertas,
removendo o gelo imutável das propostas impressas. Com isso
se propicia a modicidade dos preços pedidos pelos licitantes,
e se prestigia, salvo nos visíveis lances de pouca responsabilidade
que deve o pregoeiro coibir com vigor, o realismo ou a própria
seriedade dos mesmos preços, sempre que são propostos por
licitantes sérios.
É certo que as demais modalidades, além
do pregão, desfavorecem uma tal aberta e desimpedida competitividade,
e tudo pelo simples fato de que nas concorrências, nas tomadas
de preços e nos convites não podem as propostas escritas
ser cobertas por lances verbais dos próprios autores. E
isso evidentemente não interessa a quem quer cobrar da Administração
um preço que não venceria um pregão, porque o objeto simplesmente
não vale aquilo.
Não enxergamos nem remotamente como se
possa resistir à idéia do pregão para limpeza de escolas.
Se um serviço pode ser citado como exemplo de adequado para
o pregão, deve ser esse...
O só fato de interessados se indisporem
contra a idéia para nós não os recomenda, fazendo-nos desconfiar
profundamente dos seus verdadeiros propósitos, pois que,
pensamos, jamais algum fornecedor sério e bem intencionado
– avesso aos tão popularizados mensalões e mensalinhos
– apresentaria a público essa resistência.
Não deve o poder público, pensamos, dar
ouvidos a fornecedores em questões assim, entendemos firmemente,
pois que o interesse daqueles é auferir a maior receita
possível do contratante, exatamente na direção oposta da
Administração, que visa obter sempre o menor preço por bom
serviço.
XV – E por fim, já excedento o escopo
deste apanhado, quanto a vantagens e desvantagens do pregão
sempre entendemos, e aqui o reiteramos com ênfase, que para
o poder público essa modalidade licitatória somente oferece
vantagens, o que não significa que para o particular apenas
ofereça desvantagens; não, em absoluto, pois que licitação
não é duelo entre poder público e fornecedor particular,
de que só restará um vivo. Contratos sérios são aqueles
convenientes para ambas as partes, como todos sabem.
Para o fornecedor sério e idôneo, que não
visa obter lucro escorchante, também o pregão, por ser bastante
célere e o mais informal possível, e por com isso favorecer
a rápida celebração de contratos - sem as delongas administrativas
e freqüentemente também judiciais das concorrências –
constitui-se em desejável procedimento, que é de resto aberto,
transparente e limpo, como nem sempre o são as concorrências.
Para os interesses do fornecedor desonesto, o conhecido
espertalhão que trabalha nas sombras e vive na penumbra,
o pregão, como a própria luz do dia, se constitui numa autêntica
tragédia.
O pregão se resolve rapidamente –
por vezes em um só dia – à vista de todos, enquanto
que, apenas por exemplo, a concorrência do serviço de coleta
de lixo em geral consome até mesmo alguns anos a cada oportunidade
de nova licitação, antes de possibilitar a contratação,
que de resto é quase sempre resolvida em juízo.
Em um imaginário e aproximado percentual
de vantagens versus desvantagens do pregão ante a concorrência
entendemos que ao pregão socorrem cerca de 100% (cem por
cento) de vantagens, e por conseqüência, em torno 0% (zero
por cento) de desvantagens. Ocasionalmente pode variar a
proporção em alguns décimos ou centésimos de inteiro.
O que ainda se lastima, face ao que é lícito
crer que constitua o interesse da Administração, é que ainda
existam as outras modalidades de licitação – e o fato
de o pregão em causa ser eletrônico ou presencial é o que
menos importa, até porque já se avizinha o dia em que, feliz
ou infelizmente, quase toda negociação formal será principalmente
eletrônica, e apenas subsidiariamente presencial.
* IVAN BARBOSA RIGOLIN é um dos mais notórios
administrativistas brasileira; Professor em diversas instituições
de ensino; Palestrante consagrado; Articulista, com artigos,
ensaios e trabalhos publicados em inúmeras publicações
jurídicas; Parecerista requisitado; É constantemente
mencionado em decisões de Cortes de Contas e Judiciais,
bem como em pareceres emitidos por Procuradorias, Departamentos
Jurídicos etc., além de ser menção
obrigatória na doutrina; É autor da obra "COMENTANDO
AS LICITAÇÕES PÚBLICAS", que faz
parte da SÉRIE GRANDES NOMES, Volume 1, editada por
esta editora.
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