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LICITAÇÕES INTERNACIONAIS
Fernando Normando
1. Introdução
A Administração Pública, em vista da especificidade
de certos equipamentos ou de limitação do mercado interno,
realiza licitações às quais poderão acorrer tanto empresas
nacionais como estrangeiras. Referimo-nos às licitações
internacionais, tema do presente trabalho.
Preliminarmente, é mister tecer algumas
considerações sobre duas situações que, muito embora pareçam
guardar similitude, detêm sentido e resultado distintos.
A primeira refere-se à aquisição de bens
estrangeiros no mercado interno. Nessa hipótese, os bens
já foram tributados e, por conseguinte, estão nacionalizados.
Vale dizer, também, que, no caso, o importador é o comerciante.
Dessa forma, não há obrigatoriedade de a Administração realizar
uma licitação internacional.
A segunda situação é quando a Administração
adquire os bens de empresa estrangeira, procedendo à sua
importação. Perceba que esses bens, à época da firmatura
do contrato, não estarão ainda nacionalizados. Nesses casos,
é imprescindível realizar-se uma licitação internacional,
procedimento que possibilita a recepção de propostas de
empresas nacionais e estrangeiras.
2. Os Preços FOB e CIF
Fundamentais para o estudo das licitações
internacionais são os conceitos de preços FOB e CIF.
O preço FOB representa o valor do bem no
porto de origem. Vale dizer, o preço pelo qual o exportador
compromete-se a colocar a mercadoria em condições de ser
embarcada. Estão nele incluídos o valor da mercadoria, da
embalagem, do frete interno, do seguro interno etc..
Por sua vez o CIF refere-se àquele em que
a mercadoria é posta no porto de destino. Estão nele incluídos
o valor FOB mais o valor do frete internacional, do seguro
internacional etc..
3. Modalidades Admitidas
Estipula o art. 23, § 3º, da Lei das Licitações
e Contratos - LLC, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que,
independentemente do valor, a modalidade apropriada para
as licitações internacionais é a concorrência.
Admite, porém, a adoção da tomada de preços,
quando o licitador dispuser de cadastro internacional de
fornecedores, ou do convite, quando inexistir, no País,
fornecedor do bem ou do serviço. Em ambos os casos, advirta-se,
deverão ser observados os limites estabelecidos no art.
23, inc. II, alíneas "a" e "b".
4. O Edital
O instrumento convocatório de licitação
internacional será publicado de acordo com os mesmos critérios
estabelecidos para os certames de âmbito nacional (art.
21 da LLC).
Com o objetivo de aumentar a divulgação
do certame, aconselha-se encaminhar cópia do edital ou da
carta-convite para as embaixadas ou consulados dos países
em que o bem ou serviço são produzidos.
4.1. Habilitação
As empresas nacionais habilitar-se-ão,
nas concorrências internacionais, apresentando a documentação
exigida nos arts. 28 a 31 da LLC.
Quanto às estrangeiras, deverão apresentar
documentos equivalentes àqueles estabelecidos na LLC, os
quais deverão ser autenticados pelos respectivos consulados
brasileiros e traduzidos por tradutor público juramentado.
Devem ainda essas empresas ter representação legal no Brasil
com poderes expressos para receber citação e responder administrativa
e judicialmente (art. 32, § 4º, da LLC).
É de registrar que, conquanto o 4º do art.
32 não se refira textualmente aos consulados brasileiros,
outra interpretação não nos parece possível vez que inexistiria
sentido exigir que as empresas estrangeiras encaminhassem
os documentos de habilitação ao Brasil para que fossem autenticados
pelo consulado do seu país de origem.
Nos consórcios de empresas nacionais e
estrangeiras, a liderança ficará sempre a cargo de empresa
nacional. Nesses consórcios, os licitantes estrangeiros
deverão atender a todas as exigências do citado § 4º do
art. 32 da LLC.
4.2. Proposta - Composição e Julgamento
A proposta nacional deverá ser redigida
no idioma português e deverá conter preço em Real (R$),
podendo, se assim quiser o fornecedor, oferecer preço em
moeda estrangeira (art. 42, § 1º, da LLC) Nessa hipótese,
o preço será convertido em Real à taxa de câmbio (valor
de venda) vigente no dia útil imediatamente anterior à data
de pagamento.
No preço já deverão estar incluídas todas
as despesas, diretas e indiretas, incidentes sobre a contratação,
levando-se em consideração que as cotações deverão ser feitas
para entrega no local estabelecido no edital.
A proposta estrangeira poderá ser redigida
em idioma do país de origem do fornecedor, desde que acompanhada
de tradução. Cremos dispensada, nesse caso, a tradução pública
juramentada sob pena de quebra do sigilo da proposta previsto
no § 3º do art. 3º da LLC.
A proposta conterá preço FOB, para fins
de importação, e preço CIF, para efeito de contratação.
Releva registrar que as cotações deverão
ser elaboradas para entrega no local de destino estabelecido
no edital, conforme mandamento inserto no art. 42, § 6º
da LLC. Desse modo, exigir-se-á do licitante estrangeiro
cotação para o transporte da mercadoria (frete interno)
entre o porto de desembarque e o destino final da mercadoria.
Diante disso, o preço da proposta estrangeira
deverá ser assim especificado:
a) Preço FOB;
b) Preço CIF + Frete Interno (destino final)
Por outro lado, é de relembrar que, nesse
caso (aquisição junto à empresa estrangeira), o importador
será a própria Administração que, por conseguinte, responsabilizar-se-á
pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação.
Diante disso, é imprescindível, para manter-se
o tratamento isonômico entre licitantes nacionais e estrangeiros,
que o valor daqueles tributos, para efeito de cotejo entre
as propostas, seja adicionado ao somatório do preço final
(CIF + Frete Interno).
Assevere-se, ainda, que, na hipótese de
imunidade ou isenção tributária dos impostos e taxas incidentes
sobre a importação, ao preço das propostas de licitantes
estrangeiros serão acrescidos, para efeito de julgamento,
os gravames conseqüentes dos mesmos tributos (IPI e ICMS)
que oneram exclusivamente os licitantes nacionais quanto
ao preço final de venda (art. 42, § 4 da LLC).
Uma questão final sobre o julgamento das
propostas refere-se ao critério de desempate.
A Emenda Constitucional nº 6, de 15 de
agosto de 1995, revogou o art. 171 da Constituição Federal,
que, entre outras coisas, conceituava empresa brasileira
de capital nacional e empresa brasileira.
Com isso, restou revogado, igualmente,
o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, resultando,
daí, a insubsistência dos incisos I e III do § 2º do art.
3º da LLC.
Assim, podemos afirmar que, havendo duas
ou mais propostas em condições de igualdade, o desempate
obedecerá os seguintes critérios:
1) deverá ser dada preferência aos bens
e serviços produzidos no País;
2) não sendo possível resolver a questão
na forma do critério anterior, a classificação será decidida
por sorteio (art. 45, § 3º, da LLC).
5. Contrato
O contrato decorrente de licitações internacionais
conterá as cláusulas gerais estabelecidas no art. 55 da
LLC, algumas delas contendo especificidades, como, por exemplo,
os critérios de conversão.
As empresas nacionais receberão sempre
em moeda corrente (Real). Na hipótese de terem cotado seu
preço em moeda estrangeira, na forma permitida pelo art.
42, § 1º, da LLC, o pagamento será efetivado mediante conversão
tomando-se como base a taxa de câmbio (valor de venda) vigente
no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento
(art. 42, § 2º).
O pagamento das empresas estrangeiras são
efetuados geralmente na moeda do país de origem do exportador,
nos termos das normas do comércio exterior. A forma usual
é por meio de carta de crédito, só liberada quando da comprovação
do embarque das mercadorias.
O contrato poderá estabelecer outro foro,
diverso da sede do contratante, nas aquisições de bens e
serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento
concedido por organismo financeiro internacional de que
o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação
(art. 32, § 6º).
6. Casos Especiais
As licitações internacionais são regidas
pela LLC. Contudo, há exceção nos casos em que o produto
é financiado por agência oficial de cooperação estrangeira
ou organismo financeiro internacional do qual o Brasil faça
parte.
Nessa hipótese, a própria LLC admite que
a Administração poderá realizar a licitação nos termos das
normas utilizadas por esses organismos, consoante disciplina
contida no art. 42, § 5º.
Tais normas, mais eficientes do que a LLC,
admitem critérios de julgamento de natureza técnica (rendimento,
qualidade, prazo de garantia etc.) independentemente do
objeto da competição.
Um outro ponto prático que beneficia muito
a Administração, sobretudo no que diz respeito à economia
processual, refere-se à habilitação, que é posterior ao
julgamento das propostas. Só se examina a documentação do
licitante que tenha apresentado a melhor proposta. Caso
esse venha ser desqualificado, serão avaliados os documentos
do segundo colocado e assim sucessivamente.
7. Conclusão
As licitações internacionais são certames
aos quais podem acorrer tanto empresas nacionais quanto
empresas estrangeiras.
Essas licitações são geralmente realizadas
na modalidade de concorrência, permitida, porém, a adoção
da tomada de preços ou do convite, quando, respetivamente,
o licitador dispuser de cadastro internacional de fornecedores
ou quando inexistir fornecedor do bem ou serviço no País,
desde que, para esses últimos casos, sejam observados os
limites estabelecidos no art. 23 da LLC.
As normas para essas licitações deverão
adequar-se às da política monetária e de comércio exterior.
Normalmente, o edital contemplará as exigências
da LLC. Contudo, poderá inserir normas próprias de agência
oficial de cooperação estrangeira ou de organismos financeiro,
quando o produto for financiado por essas instituições.
Fernando Normando
Professor da Escola Brasileira de Administração
Pública da FGV - DF e
Assessor da Diretoria de Administração do
CNPq
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