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NOVAMENTE SOBRE O TRABALHO MULTIFUNCIONAL
Antônio Carlos Cintra do Amaral


Ao escrever o livro sobre “Licitações nas Empresas Estatais” (São Paulo, McGraw Hill do Brasil, 1979), incluí um texto final em defesa do trabalho multifuncional nas organizações modernas – públicas ou privadas – considerando-o necessário à compreensão adequada dos problemas que enfrentamos em nossa atividade profissional, especialmente na área de licitações e contratos administrativos.

De lá para cá – vão-se quase trinta anos – voltei várias vezes ao assunto, inclusive no recente “Licitação e Contrato Administrativo – Estudos, Pareceres e Comentários”, publicado em 2006 pela Editora Fórum, de Belo Horizonte, cuja 2ª tiragem da 1ª edição saiu em agosto deste ano.

O trabalho multifuncional exige de cada um de nós – advogados, engenheiros, administradores, economistas e profissionais de outras formações – harmonia e equilíbrio. E, sobretudo, respeito pelas formações específicas dos demais profissionais envolvidos.

Quando me deparo com um contrato em que esteja sendo questionado o orçamento contido no p proponentes nas licitações, não tenho, como operador do Direito que sou, conhecimento suficiente para pronunciar-me sobre o assunto. A palavra cabe ao economista, ou, como tem sido freqüentemente, ao engenheiro de custos. Posso, no máximo, ter uma informação sobre como se compõe um preço contratual, ou sobre as noções de custo direto e indireto e de BDI (Benefício e Despesas Indiretas). Como convivo, em minha já longa atividade profissional, com especialistas em áreas diferentes da minha, sei que o percentual do BDI depende do que se classificou, no caso concreto, como despesas indiretas; que BDI não é sinônimo de lucro; que não se podem comparar os preços unitários de um edifício com os de uma rodovia; ou que uma estrada de cem quilômetros de extensão pode custar bem mais – ou bem menos – do que outra também de cem quilômetros de extensão, dependendo das características de cada uma. Mas não me passa pela cabeça emitir opinião sobre os preços de uma determinada obra, porque o problema escapa à minha formação profissional, embora para trabalhar em equipe multidisciplinar seja necessário que eu tenha informação a respeito desses assuntos.

Assim, é com um certo desalento que assisto, às vezes, profissionais sem formação jurídica opinarem sobre questões jurídicas, como se juristas fossem. Eles desconhecem a teoria da interpretação. Certamente nunca leram Hans Kelsen, Alf Ross, Afonso Rodrigues Queiró, Emilio Betti, Francesco Ferrara, Karl Engisch ou Manuel Domingues de Andrade. Não conhecem a lógica do razoável, de Chaïm Perelman, e se conhecem foi leitura de segunda mão. Mas fazem afirmações jurídicas enfáticas, com a desenvoltura que somente podem ter porque desconhecem as limitações e o relativismo da interpretação jurídica.

É sempre com satisfação que trabalho ao lado de profissionais de outras formações, abertos ao trabalho multifuncional. Aprendo muito com eles, assim como – pelo menos quero acreditar – eles aprendem comigo. Mas confesso que me sinto desalentado, quando me deparo com quem confunde trabalho multifuncional com incursão indevida na esfera de profissionais de outras formações, como me sinto igualmente desalentado quando ouço um operador do Direito afirmar que não vê benefício no convívio profissional com técnicos de formação diversa da sua...

(Comentário nº 148 – 01.11.2007)

Esta página é renovada mensalmente, no dia 01 de cada mês


ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico e Administrativo, especialmente em Licitações, Contratos e Concessões de Serviço Público, e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983). Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção do Ato Administrativo" (1978), "Licitações nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos" (1995), "Licitação para Concessão de Serviço Público" (1995) , "Concessão de Serviço Público" (1996) e “Comentando as Licitações Públicas – Série Grandes Nomes nº 3” (2002).

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