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AFIRMAÇÕES EQUIVOCADAS
SOBRE A LEI 8.666/93
Antônio Carlos Cintra do Amaral
É comum lermos e ouvirmos afirmações
sobre a Lei 8.666/93 que não correspondem à
realidade jurídica. São escritas ou ditas
com tal ênfase que muitos passam a repeti-las como
verdadeiros dogmas. Neste Comentário elenco algumas
delas, escolhidas dentre aquelas com que mais freqüentemente
me tenho deparado.
"A proposta mais vantajosa é
sempre a de menor preço"
A Lei 8.666 contempla quatro tipos de
licitação (§ 1° do art. 45).
Na licitação de "melhor
técnica", a proposta mais vantajosa é
a que obtém a maior nota técnica. Na licitação
de "técnica e preço", a proposta
mais vantajosa é a que obtém a maior nota
final, resultante da média ponderada das notas atribuídas
às propostas técnica e de preços. Na
licitação de "maior lance ou oferta",
a proposta mais vantajosa é a de maior preço.
Assim, a afirmação acima somente é
correta na licitação de "menor preço".
"A licitação de 'técnica e preço'
é utilizada exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual" (art. 46, "caput",
da Lei 8.666/93).
Errado. Além de ser adotada, obrigatoriamente,
nas contratações de bens e serviços
de informática, a licitação de "técnica
e preço" é cabível, em caráter
excepcional, nos casos de "fornecimento de bens e execução
de obras ou prestação de serviços de
grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia
nitidamente sofisticada e de domínio restrito"
(§ 3º do art. 46 da Lei 8.666/93).
Se o intérprete da Lei 8.666/93
detiver-se na leitura do "caput" do art. 46, ficará
convencido de que afirmação acima é
verdadeira. Se continuar, porém, esbarrará
em uma aparente contradição entre o "exclusivamente"
do "caput" artigo e o "excepcionalmente"
do § 3º. Se ele for adepto fervoroso da superada
interpretação estritamente literal dos textos
legais, abdicará de qualquer entendimento razoável.
Se ultrapassar a literalidade do texto, adotando os métodos
lógico, teleológico e sistemático,
compreenderá que no "caput" o art. 46 contempla
uma regra, da qual é exceção a hipótese
do § 3º.
"As obras, serviços e compras
efetuadas pela Administração deverão
sempre ser divididas em parcelas" Às vezes,
ficamos em dúvida se uma afirmação
dogmática como essa resulta de uma leitura apressada
do texto legal ou da inexperiência no assunto. O §
1° do art. 23 da Lei 8.666 diz mais ou menos isso, mas
estabelece uma condição para que seja efetuado
o parcelamento. Vejamos:
"§ 1° As obras, serviços
e compras efetuadas pela Administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento
dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação
da competitividade sem perda da economia de escala."
Encontramos, nessa afirmação,
mais uma vez a tendência de fazer da regra geral uma
verdade absoluta. A simples leitura do texto legal mostra
que o parcelamento está condicionado à viabilidade
técnica e econômica. Nos casos em que não
exista essa viabilidade - que não se confunde com
a simples divisibilidade - não cabe o parcelamento.
Por exemplo: sempre que seja tecnicamente recomendável
dar, ao objeto a ser executado, um tratamento sistêmico,
a Administração não está autorizada
a efetuar o parcelamento. Em certos casos, está proibida
de fazê-lo. 2
"Os acréscimos a obras, serviços
e compras não podem ultrapassar 25% do valor inicial
atualizado do contrato"
É a regra (§§ 1° e 2° do art. 65
da Lei 8.666), que comporta exceções, em certos
casos de execução de obras (dificilmente nos
de serviços e nunca nos de compras).
O TCU já adotou a respeito desse
assunto uma decisão normativa (Decisão n°
215/99), no sentido de que, verificados certos pressupostos,
os contratos de obras podem sofrer acréscimos superiores
ao limite legal.
Quando da execução do Trecho
Oeste do Rodoanel de São Paulo, emiti, em resposta
a consulta da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário
S.A., parecer favorável à extrapolação,
no caso concreto, dos 25% previstos em lei. No mesmo sentido
se posicionaram os eminentes professores Miguel Reale e
Celso Antônio Bandeira de Mello. No final do ano passado,
o Tribunal de Contas do Estado aprovou os aditivos celebrados,
que vieram a possibilitar a conclusão da obra, evitando-se
sérios prejuízos ao interesse público.3
Conclusão
A breve referência a essas quatro afirmações
equivocadas serve para lembrar que o conhecimento de uma
norma resulta da interpretação do texto mediante
o qual ela é expressa. E que o intérprete
e aplicador da lei não está autorizado a ignorar
exceções que muitas vezes estão contempladas,
expressa ou tacitamente, no próprio texto da lei.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002). |