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EXIGÊNCIAS NO EDITAL DE LICITAÇÃO
REFERENTES A
CAPITAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO
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Antônio Carlos Cintra do Amaral
O Comentário da 1ª quinzena deste mês
provocou alguns questionamentos de leitores, que me foram
transmitidos via e-mail. Por esse motivo, volto ao assunto
para alguns esclarecimentos complementares, a seguir esquematicamente
expostos:
1. A norma do § 2º do art. 31
da Lei 8.666/93, transcrita no Comentário anterior,
deve ser entendida como podendo a Administração
exigir, além de capital ou patrimônio líquido
mínimo, a garantia de execução contratual
prevista no § 1º do artigo 56. O sentido da norma
legal não é o de permitir uma ou outra exigência.
O edital pode conter uma ou as duas exigências. Vale
dizer: a Administração pode exigir capital
ou patrimônio líquido mínimo e mais
garantia de execução contratual. A fórmula
legal não é, pois, a de poder a Administração
exigir "A" (capital ou patrimônio líquido
mínimo) ou "B" (garantia de execução
contratual) e sim a de poder exigir "A" ou "A"
mais "B".
Enquanto a exigência de capital ou
patrimônio líquido mínimo diz respeito
à qualificação econômico-financeira
- fase do procedimento licitatório -, a ser aferida
relativamente a todos os licitantes, a exigência de
garantia de execução contratual refere-se
ao cumprimento das obrigações pelo contratado,
ou seja, apenas pelo licitante vencedor. São duas
exigências distintas, voltada uma para os licitantes
e a outra para o contratado. A primeira se insere numa etapa
do processo de contratação, qual seja, a licitação.
A outra, na etapa de execução contratual.
Se as duas exigências se referissem
à qualificação econômico-financeira,
poder-se-ia entender que seriam elas excludentes entre si.
Mas esse entendimento passa a ser desarrazoado exatamente
por serem referidas a momentos distintos, cada uma delas
com uma função específica: a primeira
tem por função aferir a qualificação
econômico-financeira; a segunda tem por função
garantir a execução do contrato, já
ultrapassado o procedimento licitatório.
2. O percentual correspondente ao capital
ou patrimônio líquido mínimo exigido
deverá ser calculado sobre o valor do contrato, projetado
para o prazo original ajustado. Assim, uma licitação
para celebração de um contrato com prazo de
duração de 12 (doze) meses e o valor mensal,
fixado ou estimado, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderá
conter, no respectivo edital, exigência de capital
ou patrimônio líquido mínimo de 10%
(dez por cento) sobre R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais).
3. A exigência de capital ou patrimônio
líquido mínimo nada tem a ver com a complexidade
técnica do serviço e sim com o vulto econômico
do contrato. Há contratos de reduzida complexidade
técnica e expressivo valor econômico. Ou vice-versa
(embora mais raramente): contratos de alta complexidade
técnica e reduzido valor econômico. A exigência
legal refere-se à qualificação econômico
financeira e não à qualificação
técnica.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002). |