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EXIGÊNCIAS NO EDITAL DE LICITAÇÃO REFERENTES A
CAPITAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO (2)

Antônio Carlos Cintra do Amaral


O Comentário da 1ª quinzena deste mês provocou alguns questionamentos de leitores, que me foram transmitidos via e-mail. Por esse motivo, volto ao assunto para alguns esclarecimentos complementares, a seguir esquematicamente expostos:

1. A norma do § 2º do art. 31 da Lei 8.666/93, transcrita no Comentário anterior, deve ser entendida como podendo a Administração exigir, além de capital ou patrimônio líquido mínimo, a garantia de execução contratual prevista no § 1º do artigo 56. O sentido da norma legal não é o de permitir uma ou outra exigência. O edital pode conter uma ou as duas exigências. Vale dizer: a Administração pode exigir capital ou patrimônio líquido mínimo e mais garantia de execução contratual. A fórmula legal não é, pois, a de poder a Administração exigir "A" (capital ou patrimônio líquido mínimo) ou "B" (garantia de execução contratual) e sim a de poder exigir "A" ou "A" mais "B".

Enquanto a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo diz respeito à qualificação econômico-financeira - fase do procedimento licitatório -, a ser aferida relativamente a todos os licitantes, a exigência de garantia de execução contratual refere-se ao cumprimento das obrigações pelo contratado, ou seja, apenas pelo licitante vencedor. São duas exigências distintas, voltada uma para os licitantes e a outra para o contratado. A primeira se insere numa etapa do processo de contratação, qual seja, a licitação. A outra, na etapa de execução contratual.

Se as duas exigências se referissem à qualificação econômico-financeira, poder-se-ia entender que seriam elas excludentes entre si. Mas esse entendimento passa a ser desarrazoado exatamente por serem referidas a momentos distintos, cada uma delas com uma função específica: a primeira tem por função aferir a qualificação econômico-financeira; a segunda tem por função garantir a execução do contrato, já ultrapassado o procedimento licitatório.

2. O percentual correspondente ao capital ou patrimônio líquido mínimo exigido deverá ser calculado sobre o valor do contrato, projetado para o prazo original ajustado. Assim, uma licitação para celebração de um contrato com prazo de duração de 12 (doze) meses e o valor mensal, fixado ou estimado, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderá conter, no respectivo edital, exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) sobre R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

3. A exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo nada tem a ver com a complexidade técnica do serviço e sim com o vulto econômico do contrato. Há contratos de reduzida complexidade técnica e expressivo valor econômico. Ou vice-versa (embora mais raramente): contratos de alta complexidade técnica e reduzido valor econômico. A exigência legal refere-se à qualificação econômico financeira e não à qualificação técnica.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico e Administrativo, especialmente em Licitações, Contratos e Concessões de Serviço Público, e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983). Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção do Ato Administrativo" (1978), "Licitações nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos" (1995), "Licitação para Concessão de Serviço Público" (1995) , "Concessão de Serviço Público" (1996) e “Comentando as Licitações Públicas – Série Grandes Nomes nº 3” (2002).

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