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EXIGÊNCIAS NO EDITAL DE LICITAÇÃO
REFERENTES A
CAPITAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO
Antônio Carlos Cintra do Amaral
O § 2º do art. 31 da Lei 8.666, de 21 de junho
de 1993, dispõe:
"A Administração,
nas compras para entrega futura e na execução
de obras e serviços, poderá estabelecer,
no instrumento convocatório da licitação,
a exigência de capital mínimo ou de patrimônio
líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas
no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo
de comprovação da qualificação
econômicofinanceira dos licitantes e para efeito
de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado."
Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo limita essa
exigência a 10% (dez por cento) do valor estimado
da contratação.
Esses dispositivos legais devem ser interpretados
à luz do art. 37, inciso XXI da Constituição
Federal, que dispõe que somente são permitidas
"as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações".
À primeira vista, pode a firmar-se
que essa indispensabilidade refere -se a um teto de exigências,
quer referentes à qualificação técnica,
quer à qualificação econômica,
não se podendo ultrapassar esse teto. Isso, porém,
não é exato.
Sem cair na impropriedade de apelar para
a interpretação literal, vale lembrar que
- como se encontra no Novo Dicionário da Língua
Portuguesa, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira,
1ª edição - indispensável é
o "que não se pode dispensar; imprescindível...
absolutamente necessário; essencial".
O dispositivo constitucional exige que
exista uma relação de adequação
entre o requerido pela Administração e o objeto
da licitação. Essa relação de
adequação traduz-se na noção
de indispensabilidade. Assim, a Administração
não pode exigir requisitos de capacitação
técnica ou econômico-financeira além
do que seja essencial ao cumprimento das obrigações,
frustrando, assim, o caráter competitivo da licitação.
Mas também não pode efetuar exigências
aquém do que seja essencial ao cumprimento das obrigações,
favorecendo, com isso, a participação de interessados
sem capacidade, quer técnica quer econômica,
para cumprir o objeto do contrato.
Trazidas essas noções para
a interpretação dos §§ 2º e
3º do art. 31 da Lei 8.666/93, devem ser contempladas
três situações:
a) a contratação, em função
de suas características, especialmente do valor,
apresenta nenhum risco quanto à solidez econômico
financeira do licitante;
b) a contratação apresenta
pouco risco quanto à solidez econômico-financeira
do licitante; ou
c) a contratação apresenta
muito risco quanto à solidez econômico financeira
do licitante.
A Lei 8.666/93, como se viu acima, dispõe
que a Administração poderá exigir capital
ou patrimônio líquido mínimo. Mas o
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal
determina que as exigências referentes à qualificação
técnica e econômica serão aquelas indispensáveis
ao cumprimento das obrigações.
Entendida a noção de indispensabilidade
tal como acima exposto, a Administração não
tem a discricionariedade (liberdade) de exigir ou não
capital ou patrimônio líquido mínimo.
Ela tem a discricionariedade (liberdade) de aferir o grau
de complexidade econômica do objeto a contratar e,
diante das três situações acima elencadas,
não fazer a exigência (situação
"a"), fazer a exigência escolhendo o percentual
mais adequado ao caso concreto, entre diferente de zero
e 10% (situação "b"), ou fazer a
exigência no percentual de 10% (situação
"c", de maior complexidade econômica).
Se a Administração, diante
das situações "b" e "c",
não efetuar exigência quanto ao capital ou
patrimônio líquido mínimo, estará
extrapolando o limite da margem de discricionariedade que
a lei lhe concedeu. Por outro lado, estará descumprindo
a Constituição Federal, na medida em que deixará
de exigir algo indispensável, absolutamente necessário
ou essencial ao cumprimento das obrigações.
Se a expressão "poderá", contida
na lei, fosse interpretada como conferindo à Administração
uma liberdade total de atuação, estaríamos
diante de uma situação de arbítrio
e não de discricionariedade, noções
antagônicas exatamente porque a primeira está
ligada à atuação da Administração
fora da ordem jurídica, enquanto a segunda refere-se
ao poder da Administração de escolher uma
dentre várias soluções de aplicação
possíveis, todas contidas na "moldura legal",
a que se refere HANS KELSEN em sua "Teoria Pura de
Direito".
Acentue-se que fere o princípio
constitucional da isonomia não apenas o agente público
que inclui no edital de licitação exigências
quanto à qualificação técnica
ou econômico-financeira superiores às indispensáveis,
essenciais ou absolutamente necessárias, dirigindo
a licitação a empresas de maior porte, como
também o que deixa de exigir requisitos indispensáveis,
essenciais ou absolutamente necessários, beneficiando,
com isso, empresas incapazes, que irão auferir lucro
pelo fornecimento de bens, execução de obras
ou prestação de serviços de qualidade
insatisfatória. Note-se que assim como a isonomia
é um princípio constitucional (art. 5º
da Constituição Federal), também o
é a economicidade (art. 70), que se traduz na relação
custo -benefício. Tanto a isonomia quanto a economicidade
devem ser observadas pela Administração, exatamente
por serem, ambas, princípios constitucionais.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002). |