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SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA
LICITAÇÕES DE GRANDE VULTO

Antônio Carlos Cintra do Amaral


A realização de prévia audiência pública é determinada pela Lei 8.666/93 para licitações de valor estimado superior a R$ 150.000.000,00. Essa norma vale, inclusive, para concessões de serviço público. Diz a lei (art. 39):

"Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, I, c, desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados."


Tem sido comum realizar audiência pública e somente muito tempo após a Administração divulgar o edital da licitação. Isso conduz à prática de uma ilegalidade.

Na audiência pública, o "interessado", ou seja, qualquer cidadão, pode manifestar-se não apenas sobre a legalidade da decisão administrativa, mas também sobre sua conveniência e oportunidade.

Conveniência e oportunidade são objeto de apreciação em um dado momento específico. O que é conveniente e oportuno neste momento pode deixar de sê-lo dentro de algum tempo, ou vice-versa.

É certamente por isso que a Lei 8.666/93 determina que a audiência pública se realize "com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital", pressupondo, portanto, que a Administração já tem a previsão da data em que será efetuada essa publicação, e que ela está prestes a contecer.

Como na audiência pública os "interessados" podem pronunciar-se sobre a conveniência e a oportunidade da licitação que se pretende abrir, seria contrário ao princípio da razoabilidade admitir-se que a Administração poderia realizar a audiência e aguardar indefinidamente a época que lhe parecesse a mais adequada para divulgar o edital da licitação.

Se a Administração publicar o edital muito tempo após a realização da audiência pública, o juízo sobre sua conveniência e oportunidade, emitido pelos "interessados" na audiência, estará ultrapassado, não podendo ser de nenhuma valia.

determinado quadro legal. Se esse quadro for modificado, o juízo de legalidade, formado pelos "interessados" à época da realização das audiências públicas, não valerá mais.

Se o juízo formado pelos interessados à época da realização da audiência pública - quer quanto à conveniência e oportunidade, quer quanto à legalidade da licitação - já não valer mais, a audiência pública não valerá mais. Em conseqüência, perderá sua eficácia jurídica.

 

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico e Administrativo, especialmente em Licitações, Contratos e Concessões de Serviço Público, e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983). Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção do Ato Administrativo" (1978), "Licitações nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos" (1995), "Licitação para Concessão de Serviço Público" (1995) , "Concessão de Serviço Público" (1996) e “Comentando as Licitações Públicas – Série Grandes Nomes nº 3” (2002).

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