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SOBRE A REALIZAÇÃO
DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA
LICITAÇÕES DE GRANDE VULTO
Antônio Carlos Cintra do Amaral
A realização de prévia audiência
pública é determinada pela Lei 8.666/93 para
licitações de valor estimado superior a R$
150.000.000,00. Essa norma vale, inclusive, para concessões
de serviço público. Diz a lei (art. 39):
"Sempre que o valor estimado para
uma licitação ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem)
vezes o limite previsto no art. 23, I, c, desta Lei, o
processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente,
com uma audiência pública concedida pela
autoridade responsável com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para
a publicação do edital, e divulgada, com
a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis
de sua realização, pelos mesmos meios previstos
para a publicidade da licitação, à
qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados."
Tem sido comum realizar audiência pública e
somente muito tempo após a Administração
divulgar o edital da licitação. Isso conduz
à prática de uma ilegalidade.
Na audiência pública, o "interessado",
ou seja, qualquer cidadão, pode manifestar-se não
apenas sobre a legalidade da decisão administrativa,
mas também sobre sua conveniência e oportunidade.
Conveniência e oportunidade são
objeto de apreciação em um dado momento específico.
O que é conveniente e oportuno neste momento pode
deixar de sê-lo dentro de algum tempo, ou vice-versa.
É certamente por isso que a Lei
8.666/93 determina que a audiência pública
se realize "com antecedência mínima de
15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação
do edital", pressupondo, portanto, que a Administração
já tem a previsão da data em que será
efetuada essa publicação, e que ela está
prestes a contecer.
Como na audiência pública
os "interessados" podem pronunciar-se sobre a
conveniência e a oportunidade da licitação
que se pretende abrir, seria contrário ao princípio
da razoabilidade admitir-se que a Administração
poderia realizar a audiência e aguardar indefinidamente
a época que lhe parecesse a mais adequada para divulgar
o edital da licitação.
Se a Administração publicar
o edital muito tempo após a realização
da audiência pública, o juízo sobre
sua conveniência e oportunidade, emitido pelos "interessados"
na audiência, estará ultrapassado, não
podendo ser de nenhuma valia.
determinado quadro legal. Se esse quadro
for modificado, o juízo de legalidade, formado pelos
"interessados" à época da realização
das audiências públicas, não valerá
mais.
Se o juízo formado pelos interessados
à época da realização da audiência
pública - quer quanto à conveniência
e oportunidade, quer quanto à legalidade da licitação
- já não valer mais, a audiência pública
não valerá mais. Em conseqüência,
perderá sua eficácia jurídica.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002). |