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PARTIÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS
Antônio Carlos Cintra do Amaral


O § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93 dispõe que "as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala".

Cabe distinguir, na Lei 8.666/93, viabilidade e possibilidade. No contexto legal, viável não é sinônimo de possível. Tanto é assim que, vista a lei sistematicamente, encontramos no seu art. 25 a previsão de hipóteses de inexigibilidade de licitação, "quando houver inviabilidade de competição", hipóteses em que se inclui a contratação de fornecedor exclusivo (impossibilidade de licitar) e a de serviços técnicos com profissionais ou empresas de notória especialização (inviabilidade de licitar). Evidentemente que a contratação de serviços técnicos com profissionais ou empresas de notória especialização pode ser precedida de licitação. Mas a lei a inclui como hipótese de inexigibilidade porque a licitação não conduz necessariamente à contratação mais vantajosa para a Administração. O § 1º desse mesmo art. 25 considera de notória especialização o profissional ou empresa que seja considerado o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. A licitação pode conduzir à contratação de um profissional ou empresa menos adequado, ou mesmo inadequado. Logo, ela é inviável, embora não impossível.

Essa noção fica mais clara quando buscamos a finalidade de uma norma contida na Lei 8.666/93. As finalidades dessa lei, como um sistema ou subsistema de normas - assim como de cada norma nela contida -, estão expressamente estabelecidas no art. 3º: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração..."

De acordo com o § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93, a Administração deve efetuar a partição de obras, serviços e compras, desde que seja ela técnica e economicamente viável. Essa viabilidade técnica e econômica deve resultar de um juízo sobre a vantagem ou desvantagem de contratar partes, em vez de contratar o todo. Em regra, a partição de compras é mais vantajosa. Mas no que se refere a obras e serviços, deve ser analisado cada caso, com o maior cuidado. A decisão de efetuar a partição deve visar ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, mas sem que isso importe em perda da economia de escala (ou, em certos casos, sem que fique prejudicado o enfoque sistêmico do objeto a contratar).

Se a Administração demonstrar, inquestionavelmente, que a partição de uma obra, serviço ou compra conduzirá a uma contratação mais vantajosa, deverá efetuá-la. Caso contrário, não poderá fazê -lo. Obviamente, se a partição for impossível não haverá sequer como cogitá-la.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico e Administrativo, especialmente em Licitações, Contratos e Concessões de Serviço Público, e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983). Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção do Ato Administrativo" (1978), "Licitações nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos" (1995), "Licitação para Concessão de Serviço Público" (1995) , "Concessão de Serviço Público" (1996) e “Comentando as Licitações Públicas – Série Grandes Nomes nº 3” (2002).

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