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PARTIÇÃO DE OBRAS,
SERVIÇOS E COMPRAS
Antônio Carlos Cintra do Amaral
O § 1º do art. 23 da Lei 8.666/93 dispõe
que "as obras, serviços e compras efetuadas
pela Administração serão divididas
em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento
dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação
da competitividade sem perda da economia de escala".
Cabe distinguir, na Lei 8.666/93, viabilidade
e possibilidade. No contexto legal, viável não
é sinônimo de possível. Tanto é
assim que, vista a lei sistematicamente, encontramos no
seu art. 25 a previsão de hipóteses de inexigibilidade
de licitação, "quando houver inviabilidade
de competição", hipóteses em que
se inclui a contratação de fornecedor exclusivo
(impossibilidade de licitar) e a de serviços técnicos
com profissionais ou empresas de notória especialização
(inviabilidade de licitar). Evidentemente que a contratação
de serviços técnicos com profissionais ou
empresas de notória especialização
pode ser precedida de licitação. Mas a lei
a inclui como hipótese de inexigibilidade porque
a licitação não conduz necessariamente
à contratação mais vantajosa para a
Administração. O § 1º desse mesmo
art. 25 considera de notória especialização
o profissional ou empresa que seja considerado o mais adequado
à plena satisfação do objeto do contrato.
A licitação pode conduzir à contratação
de um profissional ou empresa menos adequado, ou mesmo inadequado.
Logo, ela é inviável, embora não impossível.
Essa noção fica mais clara
quando buscamos a finalidade de uma norma contida na Lei
8.666/93. As finalidades dessa lei, como um sistema ou subsistema
de normas - assim como de cada norma nela contida -, estão
expressamente estabelecidas no art. 3º: "A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração..."
De acordo com o § 1º do art.
23 da Lei 8.666/93, a Administração deve efetuar
a partição de obras, serviços e compras,
desde que seja ela técnica e economicamente viável.
Essa viabilidade técnica e econômica deve resultar
de um juízo sobre a vantagem ou desvantagem de contratar
partes, em vez de contratar o todo. Em regra, a partição
de compras é mais vantajosa. Mas no que se refere
a obras e serviços, deve ser analisado cada caso,
com o maior cuidado. A decisão de efetuar a partição
deve visar ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
no mercado e à ampliação da competitividade,
mas sem que isso importe em perda da economia de escala
(ou, em certos casos, sem que fique prejudicado o enfoque
sistêmico do objeto a contratar).
Se a Administração demonstrar,
inquestionavelmente, que a partição de uma
obra, serviço ou compra conduzirá a uma contratação
mais vantajosa, deverá efetuá-la. Caso contrário,
não poderá fazê -lo. Obviamente, se
a partição for impossível não
haverá sequer como cogitá-la.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002).
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