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LICITAÇÕES NAS EMPRESAS
ESTATAIS
Antônio Carlos Cintra do Amaral
A Constituição Federal dispunha, no art. 22,
inciso XXVII, que a União tinha competência
privativa para legislar sobre "normas gerais de licitação
e contratação, emtodas as modalidades, para
a administração pública, direta e indireta,
incluídas asfundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas
de governo,e empresas sob seu controle".
Assim, a União tinha competência
para legislar sobre normas gerais aplicáveis, em
todas as esferas de poder:
à Administração Direta,
autarquias e fundações instituídas
pelo Poder Público; e às empresas estatais
em geral (sociedades de economia mista e empresas públicas).
A Emenda Constitucional nº 19, de
4/6/98, deu nova redação a esse inciso, que
passou a referir-se a "normas gerais de licitação
e contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto
no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades
de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º,
III".
À primeira vista, o texto permaneceu
o mesmo. Quando, porém, nos deparamos com aalteração
de uma norma constitucional ou legal devemos partir do pressuposto
de que essa alteração inovou no mundo jurídico.
Vale dizer: que ela não foi apenas de redação,
mas também de "sentido", de "significado".
Volto a expor nesta página, em breve
síntese, entendimento que já em setembro de
1998 sustentei em palestra pronunciada em Seminário
promovido pelo Instituto de Direito Administrativo Paulista
- IDAP.
De acordo com a nova redação
(péssima!) dada a esse dispositivo constitucional,
entendo que a União continuou com a competência
para legislar sobre normas gerais de licitação
e contratação aplicáveis, em todas
as esferas de poder, à Administração
Direta, autarquias e fundações instituídas
pelo Poder Público. Quanto às empresas estatais
(sociedades de economia mista e empresas públicas),
ficaram elas sujeitas apenas aos princípios da licitação,
"nos termos do art. 173, § 1º, III".
O § 1º, III, do art. 173, que
também foi alterado pela Emenda Constitucional nº
19, dispõe que "a lei estabelecerá o
estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade
de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:... III - licitação e contratação
de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração
pública." Esses princípios estão
basicamente mencionados no art. 37, e são os da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
podendo a estes acrescentar-se os princípios da isonomia
(art. 5º) e da economicidade (art. 70).
A lei a que se refere o § 1º
do art. 173 da Constituição deverá
estabelecer o estatuto jurídico das empresas estatais
que exercem atividade econômica. Mas a interpretação
sistemática da Constituição leva ao
entendimento de que, por força do disposto no inciso
XXVII do art. 22, o inciso III desse parágrafo abrange
também as empresas estatais que prestam serviço
público, assim como aquelas que exercem atividade
de suporte à Administração Pública
(empresas de planejamento, desenvolvimento, processamento
de dados, urbanismo, pesquisa, etc.).
Como o legislador, infelizmente, nem sempre
cumpre com a devida presteza os comandos constitucionais
(exemplo disso é a lei de defesa do usuário
de serviços públicos, que deveria ter sido
editada até 120 dias após a promulgação
da Emenda Constitucional nº 19, de acordo com seu art.
27), a lei prevista no art. 173, § 1º, até
hoje não foi aprovada. O que deixa uma dúvida
no mínimo inquietante: a Lei 8.666/93 continua juridicamente
aplicável às empresas estatais (sociedades
de economia mista e empresas públicas)?
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002).
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