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FASE INTERNA E FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO
Antônio Carlos Cintra do Amaral
A licitação, como etapa do processo mais amplo
de contratação, é um procedimento administrativo
que se inicia com a abertura. A abertura de uma licitação
dá-se, no caso de concorrência e tomada de
preços, com a publicação na imprensa
oficial do respectivo aviso, contendo o resumo do edital.
No caso de convite, com a expedição (e recebimento)
das cartas-convite.
Grande parte da doutrina distingue, na
licitação, duas fases: uma, interna, em que
se praticam os atos preparatórios para sua abertura,
e a outra, externa, que se inicia com a publicação
do aviso ou a expedição das cartas-convite.
O legislador brasileiro incorreu nesse
equívoco quando, no art. 38 da Lei 8.666/93, dispôs
que: "O procedimento da licitação será
iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente
autuado, protocolado e numerado ...", ao qual serão
juntados oportunamente o edital ou o convite (leia-se: carta-convite)
e os comprovantes das publicações do edital
resumido ou da entrega do convite (leia-se: carta-convite).
O ato administrativo é produzido
por uma declaração de um agente público
e opera efeitos no mundo jurídico. Ele pode ter por
pressuposto uma ou mais declarações.
Quando tem mais de uma declaração
por pressuposto e, ao mesmo tempo, opera efeitos externos,
deparamo-nos com um procedimento administrativo. O ato administrativo
de abertura é o ato inaugural do procedimento administrativo
licitatório.
Vale dizer: somente existe licitação
quando há uma declaração de um agente
público (aviso ou carta-convite, conforme o caso)
que produz efeitos externos. Antes, existem atos internos,
meramente preparatórios da licitação,
que não criam relações jurídicas
com terceiros. Esses atos internos não se caracterizam
como atos administrativos.
Demonstração clara do que
foi dito até aqui é a constatação
de que se o "processo administrativo", a que se
refere o art. 38 da Lei 8.666/93, é interrompido
antes da publicação do aviso ou da expedição
da carta-convite (por exemplo: por ter a Administração
desistido da contratação), esse processo é
sumariamente arquivado. Por quê? Exatamente porque
não existe ainda procedimento licitatório.
Iniciado o procedimento, não se pode mais simplesmente
arquivá-lo: é necessário extingui-lo,
seja mediante revogação (por interesse público),
seja mediante anulação (por ilegalidade).
Em ambas as hipóteses, assegurado o contraditório
e a ampla defesa (art. 49 e § 3º).
Não existe fase interna da licitação.
A licitação é o que se costuma chamar
de fase externa. A licitação é sempre
externa, ou seja, ela produz efeitos externos, perante terceiros.
Essa noção pode ter relevante
interesse prático. Por exemplo: quando é editada
uma lei nova, ela dispõe, em regra, que não
se aplica às licitações instauradas
antes de sua entrada em vigor. Coloca-se a questão:
em que momento a licitação é instaurada?
No momento da abertura de "processo administrativo",
devidamente autuado, protocolado e numerado, como diz o
art. 38 da Lei 8.666/93, ou no da publicação
do aviso ou da expedição das cartas-convite?
Parece-me clara a resposta. Mais ainda: alguém sustentaria
a tese de que se a Administração desistir
da contratação após iniciado o "processo
administrativo" a que se refere o aludido art. 38,
mas antes da publicação do aviso ou da expedição
das cartas-convite, deve revogar a licitação?
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO
AMARAL - Bacharel em Ciências Jurídicas
e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre
em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em
São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico
e Administrativo, especialmente em Licitações,
Contratos e Concessões de Serviço Público,
e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente
de Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade
Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito
Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983).
Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas
revistas de Direito Público e dos livros: "Extinção
do Ato Administrativo" (1978), "Licitações
nas Empresas Estatais" (1979), "Ato Administrativo,
Licitações e Contratos Administrativos"
(1995), "Licitação para Concessão
de Serviço Público" (1995) , "Concessão
de Serviço Público" (1996) e “Comentando
as Licitações Públicas – Série
Grandes Nomes nº 3” (2002).
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