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LICITAÇÃO DE BENS
DIVISÍVEIS
Instaura-se o certame licitatório, em regra,
com o escopo de selecionar uma proposta que, dentre as demais,
se apresenta como a mais vantajosa para o contrato de interesse
da Administração. A obrigação do vencedor, nesse contexto,
será estabelecida quanto aos quantitativos completos descritos
no instrumento convocatório. Essa a regra anteriormente
vigente na redação original da Lei 8.666/93 e em normas
anteriores que não previam e não admitiam a oferta de quantitativos
inferiores àqueles indicados no instrumento convocatório
da licitação.
Ocorre, porém, que com a edição da Lei
9.648, de 27 de maio de 1998, acresceu-se ao art. 23, o
§ 7º, estabelecendo-se, por meio dele, que "na compra de
bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade
inferior à determinada na licitação, com vistas a ampliação
da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo
mínimo para preservar a economia de escala". Com a finalidade
de tornar factível essa novel disposição, introduziu-se
no art. 45 - voltado ao disciplinamento dos critérios de
julgamento e tipos de licitação - o § 6º, explicitando-se
que "Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas
tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a
quantidade demandada na licitação".
São divisíveis, conforme preceitua o art.
52 do Código Civil, as coisas que se podem partir em porções
reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
Ou seja, são aquelas coisas "... que se podem repartir em
frações distintas, de tal modo que cada uma destas possa
prestar os mesmos serviços, ou as mesmas utilidades, prestados
pelo todo" (in, Washington de Barros Monteiro - "Curso de
Direito Civil" - parte geral - 1º vol. - Saraiva, 1993 -
p. 145). Cuida-se, na hipótese em comento, não de divisibilidade
jurídica ou intelectual (decorrente de lei), mas sim de
divisibilidade material ou física.
Em termos práticos, a inclusão de tais
dispositivos no texto da Lei 8.666/93 tem por escopo direto
admitir a ampliação do universo de competidores na hipótese
de fornecimento de bens à Administração. Necessário ver-se,
no entanto, que essa intenção não é de todo nova, pois antes
mesmo dessa alteração o parcelamento do objeto já era previsto
e até mesmo incentivado, dispondo-se, a respeito, que "as
obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com
vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da
economia de escala" (art. 23, § 1º).
O que diferencia ambas as situações é que,
na anterior, o parcelamento importaria em estabelecer-se
um quantitativo certo que seria objeto específico do certame
licitatório então instaurado. Nesse caso, a cotação teria
que ser para o lote estabelecido, não admitindo propostas
contemplando quantitativos inferiores ao especificado. Visando
a impedir fraudes, relacionadas à adoção de modalidade inadequada
em decorrência do parcelamento do objeto, trouxe a Lei,
de logo, orientação no sentido de que ao fazer uso dessa
faculdade, estaria a Administração obrigada a adotar a mesma
modalidade que seria cabível para a contratação integral
(art. 23, § 2º), vendo-se compelida, para completar o montante
total desejado, a instaurar outras licitações com observância
dessa mesma regra. Já na situação agora introduzida o que
se faz é admitir que num certame específico, onde a Administração
estabeleceu os quantitativos totais desejados, compareça
o fornecedor e apresente a sua proposta para o fornecimento
de quantitativos inferiores, dentro de suas possibilidades.
O escopo claramente percebido, como já
restou anteriormente dito, é o de permitir a ampliação do
universo de competidores, criando, inclusive, em favor de
pequenos e micro empresários um acesso mais constante às
licitações públicas, nem sempre admitido em função de exigências
de habilitação e em decorrência dos grandes quantitativos
pretendidos. Cabe asseverar, entretanto, que essa intenção,
alusiva à ampliação da competitividade, não poderá acarretar
para a Administração prejuízos em decorrência de características
específicas dos bens licitados. Observe-se que cria a norma
a faculdade em favor do licitante, condicionando-a, no entanto,
a que não advenha, dessa liberalidade, dano ao conjunto
ou complexo de bens e, com esse mesmo intento protetor,
permite à Administração fixar quantitativos mínimos justamente
para preservar a economia de escala, obstando a ocorrência
de prejuízos em função de quantitativos muito reduzidos.
A propósito, entremostra-se razoável antever
que algumas questões práticas e questionamentos surgirão
ao dar-se aplicabilidade à regra. Uma primeira dúvida com
certeza advirá do fato de, num mesmo certame, surgirem para
os mesmos bens, preços variados, decorrentes de propostas
de licitantes diversos. Nesse caso, ter-se-á que classificar
as diversas propostas considerando-se os preços cotados
em cada uma delas, não podendo a Administração impor um
determinado valor, tomando como referência, por exemplo,
a proposta de menor custo. Aliás, a esse respeito, determina
a Lei que para obter-se os quantitativos pretendidos deverão
ser selecionadas tantas propostas quantas necessárias até
que se atinja a quantidade demandada na licitação (art.
45, § 6º). Óbvio que não há autorização para aceitar-se
qualquer preço, devendo atentar-se para o fato de que continuam
prevalecendo os parâmetros relativos a preços excessivos
e aos manifestamente inexeqüíveis, impondo-se, quando verificados,
a desclassificação da propostas (art. 48).
Outra questão que se apresenta pertinente,
diz respeito a saber se a cotação parcial acha-se autorizada
tão-só pela existência da disposição legal em comento, ou
se haverá necessidade de expressa previsão no instrumento
convocatório nesse sentido. Não vejo, venia concessa, como
se possa sustentar a necessidade de previsão expressa para
admitir-se o procedimento, pois pela dicção do § 7º do art.
23, afirma-se, de modo inequívoco, que é permitida a cotação
de quantidade inferior à demandada na licitação, dando-se
claramente à Administração o encargo de, quando isso se
mostrar desvantajoso, justificar e vedar. Nessa hipótese,
a condição proibitiva é que deverá estar expressa no instrumento
convocatório do certame e há de ser necessariamente justificada
no processo respectivo. E isto porque a Lei, de maneira
imperativa, informa, de logo, sem qualquer exigência específica,
ser permitida a cotação parcial. Esta é, portanto, uma faculdade
para o licitante, não sendo lícito à Administração vedá-la
sem justificativa aceitável e, ainda assim, vinculada à
demonstração de prejuízo para o conjunto ou complexo de
bens.
Têm-se como certo, portanto, que a inovação
alusiva à cotação parcial na compra de bens divisíveis introduz,
no bojo das disposições que integram a Lei 8.666/93, regra
que se presta, em favor da Administração, a ampliar a participação
nas licitações, criando condição que de modo extremamente
positivo favorece aos fornecedores de menor porte aos lhes
deixar aberta a possibilidade de formularem propostas dentro
de suas peculiares condições.
Airton Rocha Nóbrega
Advogado no Distrito Federal
Professor da Universidade Católica de Brasília
- UCB
e da Escola Brasileira de Administração Pública
-EBAP/FGV
Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas
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