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EXAME JURÍDICO DO EDITAL
Airton Rocha Nóbrega


Estabelece a Lei 8.666/93, em seu art. 38, parágrafo único, que ‘‘as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração’’, impondo clara obrigatoriedade no sentido de, antes de instaurar-se o certame licitatório, realizar-se uma análise jurídica das condições que foram, em um determinado caso, fixadas para disciplinar a licitação. Esse exame prévio incumbe, como o determina a disposição anteriormente referida, ao órgão de assessoramento jurídico competente.

O fim almejado é o de preservar a necessária e indispensável legalidade dos atos da administração, impedindo o surgimento de situações que, em descompasso com o regime jurídico vigorante, não estejam amoldadas ao padrão de conduta imposto ao gestor da coisa pública.

O profissional do Direito, no âmbito da atividade pública, exerce a função extremamente importante e necessária consistente em amoldar aos parâmetros legais a atuação do administrador. A advocacia pública hoje encontra referência específica na Carta Política Federal que, em seu art. 131, estatui caber à Advocacia Geral da União a representação judicial e extrajudicial da União, assim como o desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. A Lei Complementar nº 73, de 1993, ao instituir a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União, reafirma a competência que é constitucionalmente conferida à Instituição e, em seu art. 11, trata da competência das consultorias jurídicas, incluindo, dentre as diversas atividades, a de examinar, prévia e conclusivamente, os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados (art. 11, VI, ‘‘a’’).

É função legalmente conferida às consultorias jurídicas a de fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do advogado-geral da União (art. 11, III). Tais competências são cometidas aos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas que, além delas, reúnem ainda a de representação judicial e extrajudicial (art. 17).

Nesse contexto, pode-se afirmar, em suma, que o advogado, no exercício de suas atribuições, é detentor do importante encargo de avaliar previamente atos a serem praticados pelo agente público, devendo orientar a sua atuação nos estritos limites da legalidade. E tendo o agente observado a orientação expedida, estará salvaguardado de futuros questionamentos e de responsabilidades, militando sempre a seu favor presunção de boa-fé.

Forçoso ver-se, pois, que elaborado o edital e estando definido o conteúdo desejável e adequado à licitação que se pretende instaurar, impõe-se remeter todo o processo e as minutas de instrumento convocatório e contrato ao exame do órgão jurídico da entidade licitadora para, à luz das disposições legais retromencionadas, verificar se não há alguma omissão ou o estabelecimento de exigências que, no caso especifico, venham a oportunizar futuros questionamentos e até mesmo a anulação de todo o certame.

O exame jurídico prévio de editais e de minutas de instrumentos contratuais não pode e não deve ser visto e tratado como mera formalidade, cumprida apenas para o efeito de atender-se às determinações legais retromencionadas e que será retratada pela aposição de um mero ‘‘visto’’ do advogado nos instrumentos remetidos. É, em realidade, ato que se inclui na fase interna da licitação e que possui grande importância, até porque uma análise superficial ou descompromissada poderá ensejar a preservação de ilegalidades nos instrumentos, comprometendo não só o bom andamento da licitação, como também a sua finalização, e, ainda, a responsabilização de quem lhe tenha dado causa. Isto acarretará para a administração injustificáveis e desnecessários prejuízos, diretamente resultantes da necessidade de repetir-se procedimentos e do fato de impedir ou retardar o alcance do objetivo de interesse público fixado.

A função do advogado compreende, portanto, o encargo de avaliar a correta e adequada formalização do processo, verificando, quanto a esse aspecto, se as exigências legais relativas à instauração do feito foram integralmente atendidas. Ultrapassada essa etapa de análise preliminar, deve ele, então, se ater ao exame dos instrumentos convocatório e de contrato, cotejando o conteúdo apresentado com as normas estatuídas nos arts. 40 e 55, respectivamente. Nada havendo a acrescer ou a modificar, atestará o advogado a regularidade do processo e dos instrumentos que a ele se vinculam, expedindo o seu pronunciamento que se constituirá, como anteriormente já restou consignado, em salvaguarda dos atos administrativos praticados e proteção para o administrador.

Airton Rocha Nóbrega
Advogado, professor da Universidade Católica de Brasília
e da Escola Brasileira de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas

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